Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Gabarito extraoficial da OAB_2010_01 - PENAL

PEÇA PRÁTICA: Memoriais

Fundamento: art. 403, § 3º, CPP (memoriais no procedimento ordinário), podendo cumulá-lo com o artigo 411, § 4º, CPP (que fala dos debates orais no júri) ou com o artigo 394, § 5º, CPP, que fala da aplicação subsidiária do procedimento ordinário.

Endereçamento: Juiz da Vara do Júri.

Data da peça: 19 de julho. Isso porque a ciência se deu no dia 12 de julho (segunda). O prazo terminaria no dia 17, que é sábado e, por isso, prorroga-se para segunda (dia 19).

Teses:

a) NULIDADE, por não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (por se tratar de crime previsto no artigo 126 do CP) e cuja pena mínima é de um ano, ex vi do art.89 da Lei 9.099/95;

b) nulidade, por lesão à intimidade. Consta da questão que o namorado vasculhou os pertences da namorada, encontrando material que a incriminava. Tais materiais deram ensejo à investigação e ao processo. Poder-se-ia alegar o artigo 564, IV e art. 5º, X, da Constituição.

c)PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, pois entre a prática do crime e o recebimento da denúncia passaram mais de 4 anos. Como a ré tinha 20 anos, o prazo prescricional (8 anos) cai pela metade. Cuidado: com a mudança legislativa ocorrida neste ano não ocorreria prescrição, mas o crime ocorreu vários anos antes e a lei nova, pior para o réu, não pode retroagir. Cuidado 2: a questão foi mal feita, ao dizer que a vítima tinha 14 anos. Se o candidato entendeu que ela tinha exatos 14 anos, a pena seria maior e não se alegaria prescrição.

d) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE quanto ao tipo penal previsto no art.126 do CP.

DOS PEDIDOS:

a) absolvição sumária, nos termos do artigo 415, III, do CPP, pois houve erro de tipo (a ré não sabia que a vítima estava grávida). Nos termos do artigo 20, caput, do CPP, há exclusão do dolo e, portanto, o fato é atípico;

b) se esse não for o entendimento do juiz, pedir a impronúncia, pois a gestante não foi ouvida (o que seria uma prova importantíssima) e a prova pericial era inconclusiva. Importante: não se poderia pedir absolvição do art. 386, nem diminuição de pena, nem atenuante etc., pois isso só ocorre na segunda fase do rito do júri.

c) direito de recorrer em liberdade em caso de eventual pronúncia.

QUESTÃO 1 – não é possível executar o valor antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A família poderá questionar o valor, pois a sentença condenatória fixa o valor MÍNIMO para reparação do dano e a família, com a morte da vítima, é legitimada para questionar o valor, nos termos do artigo 63 do CPP. Ademais, para a hipótese em comento, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo.

QUESTÃO 2 – Trata-se de crime de redução à condição análoga a de escravo (art. 149, CP), com variações para cada agente. Além disso, somente os seguranças respondem por lesão gravíssima e porte de arma de uso restrito (que segundo entendimento majoritário, absorve o porte de arma de uso permitido - art.16 do Estatuto do Desarmamento). Observação: há entendimento minoritário entender tratar-se de concurso material de crimes.

QUESTÃO 3 – O delegado pode investigar nas circunscrições diversas, nos termos do art. 22, do CPP. Não cabe ação privada subsidiária pois não houve inércia do MP, nos termos do artigo 29 do CPP.

QUESTÃO 4 – Houve mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP. Isso porque, aparentemente, verificou-se tratar-se de crime diverso depois das provas obtidas na instrução. Quanto à segunda parte, não cabe mutatio libelli na segunda instância, mas cabe emendatio libelli, desde que não seja para prejudicar o réu, nos termos do artigo 317, do CPP, isto é, não pode violar o princípio da reformatio in pejus. Por fim, vale a pena destacar que o teor da Súmula 574 do STF veda apenas a aplicação da mutatio libelli em segunda instância.

QUESTÃO 5 – Trata-se de procedimento comum SUMÁRIO, podendo arrolar até 5 testemunhas, com o prazo dos debates de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada parte."

sexta-feira, 23 de julho de 2010

O Concurso de Crimes – Caso Bruno – Parte V

O concurso de crime está tratado no art.69 (concurso material), art.70 (concurso formal) e art. 71 (crime continuado).

Inicialmente, distinguimos o concurso de crimes, verificado quando o mesmo sujeito ou agente comete várias violações a mesma norma penal ou de várias leis penais, praticando crimes idênticos ou não, do concurso de pessoas, que ocorre quando temos unidade de infração penal com pluralidade de agentes.

O concurso de crimes pode ser material, forma ou crime continuado.

Quando o mesmo agente mediante várias ações ou omissões atenta contra uma ou várias normas penais, constitui o chamando concurso material. Na hipótese de o mesmo agente por meio de uma só ação ou omissão viola leis penais ou então pratica mais de uma violação da mesma disposição penal, temos o concurso formal. Agora, se o mesmo agente mediante mais de uma ação ou omissão vem a praticar dois ou mais delitos da mesma espécie e que, tendo-se em vista as circunstâncias ou condições de tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, devem o crime ser subseqüentes ser considerados continuação do primeiro delito, configurando-se, desta forma, o denominado crime continuado.

Neste momento é importante frisar que o concurso de crimes no nosso sistema penal é admissível nas infrações penais de qualquer natureza ou espécie, sejam dolosas ou culposas, comissivas ou omissivas, entre delitos e contravenções, delito consumado ou tentado.

Concurso Material: Sabendo que no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, quando os crimes praticados forem idênticos, ocorre com o concurso material homogêneo (dois furtos) e quando forem diferentes caracteriza-se o concurso material heterogêneo (roubo e estupro). No concurso material, uma das penas não pode ser suspensa, as demais não podem ser substituídas. No cumprimento da pena, serão aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, cumpre-se primeiro a mais grave. As penas restritivas compatíveis, aplicadas cumulativamente, devem ser cumpridas simultaneamente, e sucessivamente, se incompatíveis.

Concurso Formal: O concurso formal pode ser próprio quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados - e impróprio - aplica-se no caso em que a conduta do agente for culposa na origem e em todos os resultados seguintes, ou quando a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente. Caso na aplicação do sistema da exasperação resultar em uma pena maior que a soma aritmética, aplica-se o concurso material, chamado de concurso material benéfico.

Crime continuado: Existem três teorias há respeito acerca da natureza jurídica do crime continuado: a) teoria da unidade real: para esta teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem um crime único, traduzindo uma unidade de intenção que se reflete na unidade da lesão; b) teoria da ficção jurídica: a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na verdade existem vários delitos; c) teoria da unidade jurídica ou mista: o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. A continuidade delitiva constitui figura própria, sendo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se trata de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, cuja unidade delituosa decorre da lei. O nosso Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica. Para a configuração do crime continuado é necessário a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie (lesam o mesmo bem jurídico), nexo de continuidade delitiva (apurado pela circunstancia de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes).
Diversas teorias foram propostas para a regulação do concurso de crimes, sendo as seguintes as principais: a) sistema da cúmulo material: a tantos crimes, do mesmo agente, deverão corresponder tantas penas. Com isto, a pena a ser aplicada é a fixada na dependência da soma aritmética das penas cominadas nos diversos crimes; b) sistema da absorção: ao agente de várias infrações penais deve ser somente aplicada a pena cominada ao delito mais grave; c) sistema da cumulo jurídico: a pena aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos, sem, no entanto, chegar à soma delas; d) sistema da exasperação da pena: a sanção a ser imposta é a do crime mais grave, porém aumentada, devido a responsabilidade do agente.

No nosso sistema penal adota somente os sistemas de cúmulo material (concurso material e formal impróprio) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente, em qualquer das espécies de concurso.

Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Tráfico internacional de drogas:sul-africana tem pedido de Habeas Corpus negado

PRISÃO POR TRÁFICO

Condenada por tráfico internacional de drogas, a sul-africana Rosemary Dike não conseguiu liberdade condicional. Segundo a defesa, pelo fato de a paciente ser estrangeira, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou decisão de primeiro grau que havia deferido seu pedido de liberdade condicional.

A ré, afirma a defesa, não pode ser prejudicada por conta de sua nacionalidade. Dessa forma, requereu o livramento condicional até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Cesar Asfor Rocha, a controvérsia é complexa e requer um aprofundamento do exame de mérito. Tal análise, porém, não pode ser realizada antecipadamente em juízo singular. É o juiz natural o responsável pela apreciação definitiva da matéria, escreveu.

A sentenciada foi flagrada quando tentava embarcar com 4,7 quilos de cocaína, no aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, tendo como destino Joanesburgo, capital da África do Sul, em setembro de 2005.

Fonte: www.conjur.com.br

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

De Sanctis quer leiloar Mercedez de Tânia Bulhões (leia a decisão clique aqui)

VENDA ANTECIPADA

Por entender que o Mercedes-Benz apreendido do grupo Tânia Bulhões está sujeito a depreciação e desvalorização no decorrer do processo, que está só no começo, o juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinou a venda antecipada judicial beneficente do carro. De acordo com a sentença, não há um local adequado para guardar o item de luxo na Superintendência da Polícia Federal.

A decisão de vender o bem vem um mês após a Justiça Federal aceitar a denúncia do Ministério Público Federal contra 14 pessoas ligadas ao grupo Tânia Bulhões, grife de luxo em decoração e perfumaria com sede em São Paulo. A decisão de aceitar a denúncia foi do mesmo juiz. No mesmo despacho, De Sanctis negou o pedido para manter o processo em segredo de Justiça.

A primeira data para o leilão será em 27 de julho, próxima terça-feira. O carro de luxo está no depósito da Justiça Federal desde 12 de maio de 2010. Antes, encontrava-se no pátio da Polícia Federal.

De acordo com o advogado do grupo, Arnaldo Malheiros Filho a medida aplicada pelo juiz é "absolutamente ilegal". Segundo ele, a defesa já havia comprovado a origem do bem, e posteriormente, pedido a liberação do carro. Ele avisa que irá recorrer da decisão.

O grupo foi investigado por sonegação, evasão de divisas, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e importação fraudulenta. Segundo a denúncia, diretores e funcionários do grupo se organizaram para operar ilegalmente no exterior por meio de exportadores e importadores fictícios, com o intuito de driblar a fiscalização da Receita Federal e do Banco Central. De acordo com a denúncia, houve subfaturamento de operações, falsas declarações prestadas ao sistema de câmbio nacional, e pagamentos feitos à margem do sistema oficial de câmbio.

O dinheiro arrecadado com o bem será depositado em uma conta judicial. Após o fim do processo, caso a acusada seja absolvida ela receberá o dinheiro de volta, mas se ela for condenada, o Estado ficará com dinheiro. O leilão antecipado visa manter patrimônio financeiro, tanto para o acusado, quanto para o Estado, no mesmo valor real do apreendido, de acordo com o juiz Fausto De Sanctis. Ele ressalta que a medida pode ser aplicada quando o bem é de fácil deterioração.

“A Justiça Federal não dispõe dos meios necessários para administração, manutenção e preservação de bens, não podendo ser desconsiderada, ainda, a impossibilidade de emprego de recursos públicos para sua manutenção porquanto não integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, de forma a restar a inviabilizada adoção de medida de conservação”, diz no despacho.

Outro ponto polêmico da decisão do juiz federal, é a aplicação da regras previstas na Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Enccla), uma vez que Tânia Bulhões Grendene Bartelle não foi denunciada pelo crime de lavagem de dinheiro. De acordo com De Sanctis, a Enccla permite a venda de bens como forma de preservar o seu valor real até o final do processo.

Fonte: Conjur.

Os preferidos dos juízes federais

A AJUFE resolveu consultar os juízes federais para saber quais seriam os melhores nomes para ocuparem a vaga do STF que será aberta com a aposenstadoria do Eros Grau. Somente poderiam ser escolhidos membros da magistratura federal (de qualquer instância, inclusive do STJ). Depois da votação, seria formada uma lista sêxtupla dos mais votados a ser entregue ao Presidente Lula.

Embora tal procedimento tenha um efeito muito mais simbólico, já que dificilmente o Presidente da República dará ouvidos à vontade de juízes federais, parece-me que a lista espelha o posicionamento de boa parte dos magistrados de primeira instância. Nomes como Fausto de Sanctis ou Odilon de Oliveira, que são conhecidos pela postura de combate à alta criminalidade, estão entre os mais votados.

É certo que há muitos juízes federais que não concordam com a atuação dos referidos magistrados, e, mesmo entre os que os admiram (meu caso), há aqueles que não aprovam incondicionalmente o conteúdo de suas decisões. Mesmo assim, parece-me que boa parte da magistratura federal não compactua com o estado de coisas a que chegamos em matéria de criminalidade organizada, inclusive a de colarinho branco, mala preta, meias compridas e cuecas frouxas.

De minha parte, mais uma vez, sinto-me orgulhoso por ser juiz federal de primeira instância, especialmente porque todos os escolhidos são de altíssimo nível.

(...)

A lista sêxtupla, em ordem alfabética:

Fausto Martin De Sanctis
Leomar Barros Amorim de Sousa
Odilon de Oliveira
Reynaldo Soares da Fonseca
Ricardo César Mandarino Barreto
Teori Albino Zavascki

Fonte: www.direitosfundamentais.net

Por: George Marmelstein

Entenda os crimes que estão sendo imputados ao goleiro Bruno (Parte IV)

Análise jurídica

Continuando com o famigerado caso Bruno, trataremos do crime de homicídio. Antes uma observação: muito se fala que Bruno seria acusado do crime de agressão. Entretanto, não existe qualquer tipo penal que trate de "agressão". O que ocorre é que de uma agressão podemos ter o crime de homicídio, lesão corporal, caso seja física, ou calunia, caso seja moral.

Superada esta parte vamos ao tipo penal em análise.

O art. 121 assim reza:


Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)



Logo no caput do art. 121 temos o chamado homicídio simples. O tipo é composto por um núcleo matar e por um elemento objetivo alguém Matar tem o significado de tirar a vida; alguém diz respeito a ser vivo da raça humana. Rogério Greco afirma que "o ato de matar alguém tem o sentido de ocisão da vida de um homem por outro homem".

Já o § 1° do art. 121 prevê o chamado homicídio privilegiado, entendido como causa especial de redução de pena, ou seja, uma minorante. Logo apos, no § 2° temos o chamado homicídio qualificado.

Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum. Ressalte-se apenas que o matar alguém deve ser realizado por um homem contra um homem. O objeto material do delito é a pessoa contra a qual recai a conduta e o bem juridicamente protegido é a vida.

Novamente citando Rogério Greco, "a proteção da vida começa do inicio do parto, encerrando-se com a morte da vitima". Por se tratar de um crime contra a vida, a prova da vida é de fundamental importância para caracterização do delito. Nelson Hungria afirma que "a respiração é uma prova, ou melhor, a infalível prova da vida". Assim, podemos determinar que iniciado o parto cessa a possibilidade de haver o crime de aborto e passa-se exclusivamente a possibilidade do crime de homicídio. Ademais, cabe observar que não se faz necessário comprovar a viabilidade da vida, basta que haja vida.

Ponto importante no Caso Bruno é a possibilidade de não se achar o corpo. Tratando-se de crime material, o homicídio para que possa ser atribuído a alguém exige a confecção do exame de corpo de delito, direto o indireto, nos termos do art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a saber:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.



Eugenio Pacelli esclarece que "deixando vestígios a infração, a materialidade do delito e/ou a extensão de suas conseqüências deverão ser objeto de prova pericial, a ser realizada diretamente sobre o objeto material do crime, o corpo de delito, ou, não mais podendo sê-lo, pelo desaparecimento inevitável do vestígio, de modo indireto. O exame indireto será feito também por meio de peritos, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de documentos relativos aos fatos cuja existência se quiser provar, quando então se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução".

Deve-se ter em mente que não é uma mera dificuldade que permite a prova testemunhal, mas apenas a ausência completa de possibilidade de realização de exame de corpo delito, direito ou indireto.

A consumação do crime ocorre com a morte, sendo perfeitamente admissível a tentativa, por se tratar de crime material.

O homicídio privilegiado, já citado, é causa especial de diminuição de pena, aplicada as hipóteses previstas. O §1º afirma que haverá diminuição de pena quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou quando age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No que se refere ao motivo de relevante valor social ou moral, temos que deixar claro que a relevância deve restar demonstrada. Relevante valor social é aquele que se encontra de acordo com os interesses da sociedade, não importando tão somente a esfera pessoal do agente, que é levado em consideração quando a relevância for moral. Já quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, três elementos devem ser apreciados: a) sob o domínio de violenta emoção; b) logo em seguida; c) injusta provocação da vítima. Ou seja, o agente deve estar completamente dominado pela situação, que lhe gerou violenta emoção, logo em seguida, denotando relação de imediatidade, dentro de um critério de razoabilidade, de uma provocação a qual tem qualquer participação nesta conduta.

O homicídio qualificado, de acordo com Roque de Brito Alves, "é o homicídio acompanhado de certas circunstâncias agravantes que a lei, em relação ao homicídio, tomou em consideração especial para o efeito da majoração a prior da pena devido ao maior ou mais intenso grau de criminosidade, de perversidade ou de perigosidade que revelam do agente, de grande intensidade de dolo".

Podemos dividir as qualificadoras do crime de homicídio em quatro grupos: motivos (mediante paga promessa, ou por motivo torpe; motivo fútil), meios (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum), modos (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), fins (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime). Esta divisão em grupos facilita bastante o estudo. Assim, trataremos apenas alguns conceitos que diferenciam algumas das qualificadoras.

MOTIVOS. Por interpretação analógica, tanto a paga quanto a promessa de recompensa são considerados motivos torpes. Torpe é o motivo que causa repugnância, repulsa que contrasta violentamente com o senso ético, pelo fato praticado. Fútil é o motivo insignificante, desproporcional, "aquele onde há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente" nas palavras de Rogério Greco. Ocorrendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para qualificar a infração e as demais serão utilizadas como circunstancia agravante;

MEIOS. Aqui apenas se faz necessário distinguir insidioso de cruel. Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima tenha conhecimento; cruel é aquele que causa sofrimento excessivo;

MODOS. Traição é enganação, infidelidade. Aquele em que o agente ataca a vítima de súbito. Emboscada pode ser entendida como uma espécie de traição, em que o agente se coloca escondido, de tocaia. Dissimular é ocultar a intenção.
Por fim, importa informar que o homicídio qualificado é definido como hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei 8.072/90. Ressalte-se que há possibilidade de o homicídio simples ser identificado como hediondo, bastando que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

No próximo post, trataremos de concurso de crimes.

Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com

Caso do goleiro Bruno - entenda os crimes (parte III)

Continuando a explanação sobre os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno, vamos hoje ao de quadrilha ou bando, disposto no art. 288 do CPP, a saber

Art.288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo Único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

O delito de quadrilha ou bando apresenta três importantes elementos facilmente identificados: a associação de três ou mais pessoas; bem quadrilha ou bando; para os fins de cometer crimes.

Rogério Greco afirma que "o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro". Nelson Hungria ensina que "associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial".

Outro aspecto importante para a configuração do crime em estudo é a necessidade de, no mínimo, quatro pessoas, vez que a lei utiliza a expressão mais de três pessoas.

Por se caracterizar como crime formal, o delito se configura com a simples adesão do quarto membro ao grupo criminoso, que deve ter por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes. Veja bem: não há necessidade da prática de qualquer infração penal. Basta apenas a associação com o fim de praticar crimes.

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito quadrilha ou bando, sendo a sociedade o sujeito passivo, tem vista que se trata de crime contra a paz pública. E justamente a paz pública que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.

Como já dito, a consumação do delito se dá no momento em que ocorre a associação criminosa. Por ser dependente de estabilidade e permanência, não há que se falar em tentativa.

O dolo é o elemento subjetivo. Entretanto, além do dolo é necessário a configuração de um especial fim de agir, que é a pratica de crimes, ou seja, um numero indeterminado de infrações penais.

Caso a associação seja para a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins ou terrorismo, estaremos diante de uma modalidade qualificada por força do art. 8º da Lei 8.072/90.

Já o parágrafo único apresenta uma majorante, no caso de a quadrilha ou bando seja armado. Rogério Greco afirma que "não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que integram a quadrilha estejam armados para a aplicação da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham sua penal especialmente agravada". Entretanto, importante afirmar que mesmo não sendo necessário que todos estejam armados, é fundamental que os membros da quadrilha ou bando saibam da existência da arma, sendo neste caso, apenas o portador da arma
sujeito a majorante.

Com relação aos membros da quadrilha, é importante saber que mesmo havendo inimputáveis, desde que com capacidade de discernimento, há a incidência do crime em estudo, bastando que um seja imputável, ficando os inimputáveis sujeitos aos ditames da Lei 8.069/90.

Apresentado o crime, acredito que não haja a incidência da norma penal no caso concreto. Logicamente, sabemos apenas via imprensa, dos elementos que norteiam o processo e, até agora, não vislumbrei qualquer fato que comprova a finalidade de reunião para a prática de crimes. Isso mesmo, no plural. E é este fato que faz com que haja a imputação deste crime quando na verdade existe o concurso eventual de pessoas.

Fonte: www.decaraparaodireit.bllogspot.com

Análise jurídica de todos os crimes que estão sendo imputados ao goleiro Bruno (parte II)

Continuado os estudos dos crimes possivelmente imputados ao Goleiro Bruno, trataremos hoje do crime de ocultação de cadáver, exposto no art. 211 do Código Penal

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

É sabido que desde a Antiguidade, as civilizações guardam profundo respeito sobre os mortos (Vide Cidade Antiga – Fustel de Coulanges), entretanto o tipo penal estudado só ingressou no ordenamento com o Código Penal de 1940.

O bem jurídico tutelado é o respeito aos mortos, “o sentimento de veneração que se tem pelos que já faleceram”, nos termos de Cezar Roberto Bitencourt. Interessante observar que a tutela objetiva o sentimentos dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, visto que não se trata de sujeito de direito. Ha que se atentar também a necessidade de se seguir os procedimentos expostos na Lei 9.434/1997 ( Lei dos Transplantes de Órgãos) para que não seja caracterizada tipos penais previstos nos arts. 14 a 20 da já citada Lei.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo são os familiares e amigos do de cujus. A coletividade só pode ser considerado sujeito passivo mediato. Neste ponto alinho-me com o pensamento de Bitencourt ao afirmar que “ a definição de quem pode ser sujeito passivo desse crime deve estar intimamente vinculada ao bem jurídico tutelado, e, na medida, em que se admite que esse bem jurídico é o sentimento dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, o sujeito passivo direto só pode ser os parentes e amigos, restando a coletividade, secundariamente, como titular passivo”.

O tipo penal apresenta três condutas tipificadas: destruir, subtrair e ocultar. Novamente valho-me das lições de Bitencourt que as diferencia afirmando que “destruir um cadáver é fazê-lo desaparecer, isto é, levá-lo a deixar de ser considerado como tal; subtrair significa retirá-lo do local em que se encontrava, sob a proteção e vigilância de alguém; ocultar é fazer desaparecer o cadáver de alguém, sem destruí-lo, esconder temporariamente”, desde que antes de sepultado. Se a conduta ocorre após o sepultamento, o crime somente poderá ser cometido por destruição ou subtração. Ressalte-se que temos um tipo misto alternativo, em que o agente responderá por uma única infração penal se vier mais de uma das condutas descritas no tipo

O objeto material do crime é o cadáver, entendido como o corpo humano inanimado, inclusive o natimorto. Ossos, cinzas e restos (corpo em decomposição já sem forma humana) não estão abrangidos pela norma penal. No que se refere às partes, sabendo que o objeto material por excelência deste crime é o cadáver, temos que ter em mente que as partes devem ser de um cadáver, isto é, um corpo sem vida.

Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com

Análise jurídica de todos os crimes que estão sendo imputados ao goleiro Bruno (parte I)

O goleiro Bruno está sendo acusado da prática de vários crimes, especificamente: seqüestro, cárcere privado, agressão, homicídio, ocultação de cadáver.

Começaremos tratando dos crimes de seqüestro e cárcere privado, tipificados no art. 148 do Código Penal:

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei 11106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei 11106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Do tipo penal já podemos identificar logo de inicio a expressão privar alguém de sua liberdade, empregada no sentido de se impedir o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade física da vítima.

Deve-se ressaltar que a lei penal usa os termos seqüestro e cárcere privado dando a impressão que se trata de condutas distintas. No entanto, entende-se que seqüestro e cárcere privado significam a mesma coisa. Rogério Greco afirma que “a única diferença que se pode apontar entre eles, para que se possa aproveitar todas as letras da lei, é no sentido de que quando se cuida de seqüestro existe maior liberdade ambulatorial; ao contrário, quando a liberdade ambulatorial é menor, ou seja, o espaço para que a vítima possa se locomover é pequeno, reduzido, trata-se de cárcere privado”.

Daí, o CP prevê duas modalidades qualificadas de seqüestro ou cárcere privado, descritas no art.148, §1º e §2º, respectivamente.

Entende-se que o bem juridicamente protegido pela norma penal é a liberdade pessoal, entendida enquanto liberdade física, ou seja, o direito de ir e vir ou permanecer, nas formas do art.5º, XV da Constituição Federal.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens;

Já o objeto material é a pessoa privada da liberdade, contra a qual recai a conduta do agente.

Pode-se também definir que qualquer pessoa pode ser tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime em análise, não sendo necessário qualquer qualidade ou condição pessoal. Apenas ressalte-se que se o crime é praticado por funcionário público no exercício de suas funções, por força do princípio da especialidade, aplica-se a Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), em seu art. 3º, alínea “a”.

O crime de seqüestro ou cárcere privado consuma-se com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima. Aníbal Bruno afirma que “consuma-se quando o coagido é privado de sua liberdade. Mas é um caso típico de crime permanente. Não se esgota num acontecer instantâneo, como no homicídio; o seu momento consumativo prolonga-se por tempo mais ou menos dilatado e dura até que o próprio agente, ou qualquer circunstância lhe ponha fim, recuperando a vítima a sua inteira liberdade”. Deve ter em mente que a caracterização do crime não requer a remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta se veja impedida de sair do local em que se encontra.

Trata-se de crime em que se admite a tentativa, pelo fato de se poder fracionar o inter criminis.

O dolo, direto ou eventual, é o elemento subjetivo do crime de seqüestro ou cárcere privado. No entanto, o dolo relativo ao delito de seqüestro ou cárcere privado diz respeito tão somente a privar alguém de sua liberdade. Se houver um dado que especialize a privação de liberdade, estaremos diante de outra conduta típica. Exemplo esclarecedor vem daquele em que alguém seqüestra outra pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Neste caso temos o crime de extorsão mediante seqüestro.

Quanto às modalidades qualificadas, elas estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 148, sendo que a ultima pune mais severamente o acusado. Merece destaque o fato de que caso o agente pratique conduta que se amolde em ambos os parágrafos, deverá ter aplicação tão-somente um deles, ou seja, o que tive maior pena cominada.

Analisaremos cada uma das qualificadoras:

I - Vítima ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos.

Importante frisar que para efeito de reconhecimento da qualificadora, o agente deve saber que pratica crime contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos, pois, caso contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando a qualificadora. Por força do art. 227, §6º da Constituição Federal, o filho adotivo goza de status de descendente e o crime contra ele praticado faz incidir a qualificadora em análise.

II – Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.

Aqui a lei especifica que os locais para tratamento de saúde física ou mental das pessoas pode ser utilizado para a retirada de pessoas do convívio social, sendo a internação uma fraude praticada pelo agente, no sentido de encobrir sua verdadeira finalidade. Nestes casos, a pessoa responsável pela internação, quer seja médico ou diretor do hospital, poderá ser considerado co-autor do crime

III – Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

Neste caso, conta-se o primeiro dia de privação da liberdade da vítima, independentemente da hora em que ocorreu. Observe para o fato de que a lei diz mais de quinze dias, ou seja, no mínimo dezesseis dias.

IV – Se o crime é praticado contra menor de 18 anos.

Tal como ocorre com o inciso I, para a aplicação da qualificadora é necessário a comprovação nos autos da idade da vítima, assim como o fato de o agente ter conhecimento da condição de menor da vítima.

V – Se o crime é praticado com fins libidinosos.

Aqui qualquer agente poderá ser sujeito passivo, bastando que o agente (homem ou mulher) dirija seu comportamento com o fim de praticar atos libidinosos com a vítima. O que importa é a finalidade especial com que atua o agente. A qualificadora, neste caso, incidirá mesmo que o agente não pratique qualquer ato de natureza libidinosa com a vítima.

VI – Se resulta à vitima, em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. (Art 148, §2º).

Esta qualificadora é composta por vários elementos que exigem valoração. Nelson Hungria analisando-as afirma que “por maus tratos se deve entender qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao corpo ou saúde da vítima ou vexá-la moralmente. Se dos maus tratos resultar lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes. A expressão detenção refere-se ao modo e condições objetivas da detenção em si mesma (meter a vítima a ferros ou no tronco, insalubridade do local, forçada promiscuidade da vítima com gente de classe muito inferior à sua, exposição da vítima a males ou perigos que excedem aos da forma simples do crime).


www.decaraparaodireito.blogspot.com

Publicado nosso artigo: "Afastamento 'hit et nunc' da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal: supressão de instância?"

Fonte: IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

sexta-feira, 16 de julho de 2010

A presunção da violência em relação sexual com menor de 14 anos é relativa (juris tantum)

É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.

Fonte: STJ

Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem (Teoria da amotio)

O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).

O TJ/RS acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.

Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.

Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

Fonte: STJ

12 de julho de 2010.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Ministro do STJ fixa limites ao direito de autoincriminação em HC impetrado em favor do casal Nardoni (fraude processual)

HC 103.206, rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Diz o trecho da decisão:

"(...)

O direito à não auto-incriminação não abrange a
possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime,
inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
para, criando artificiosamente outra realidade, levar
peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante.

Embora se postule neste HC a irresponsabilidade penal
quanto à fraude processual, a coerência jurídica aponta
que a pretensão final é relativa ao crime de homicídio;
assim, acaso vinguem os prognósticos da defesa
(e nesse estágio não há de se desiludi-la),
nenhum empecilho sobrará à investigação da
fraude processual e de seus autores.

Somente se poderia afastar o crime de fraude processual
imputado aos réus, se a sua conduta fosse manifestamente
atípica ou se inexistente qualquer indicio de prova de autoria;
na decisão de pronúncia (art. 314 do CPP), o Juiz expressou
a sua fundada e justa convicção quanto à necessidade de
submeter os acusados ao Tribunal do Júri Popular,
competente para julgar os crimes dolosos contra a
vida e os que lhes estejam eventualmente conexos.

Precedentes.

Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em
sentido contrário".

Decisão publicada no DJ em 01/02/2010

"Reformatio in pejus" indireta no Tribunal do Júri - possibilidade - STF (Min.CÉZAR PELUSO)

Soberania limitada

HC 89.544

Uma decisão do Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa, não pode agravar a pena do réu. Esse princípio, chamado de reformatio in peius indireta, prevalece mesmo em decisão soberana do júri. O entendimento foi confirmado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF reformaram sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em favor do réu que teve a pena agravada após entrar com recurso.

A Turma concedeu por unanimidade o Habeas Corpus apresentado pelo réu Francisco Lindolálio de Aquino. Ele havia sido condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Depois do recurso da defesa, a condenação passou para 12 anos em regime fechado. Com a decisão do STF, o réu teve garantido o direito de ser condenado pela menor pena.

O relator do pedido de Habeas Corpus foi o ministro Cezar Peluso. No voto, Peluso classificou o agravamento da pena, após recurso do réu, como um “potencial instrumento de acusação”. “Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento”, escreveu.

O ministro sustentou, ainda, que a soberania do Tribunal de Júri não pode prevalecer ao direito da ampla defesa. “A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in peius indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva”.

Cezar Peluso usou como fundamento o artigo 5º da Constituição. “Se, de um lado, a Constituição da República, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

O caso

Francisco Lindolálio de Aquino teve de passar por três julgamentos até recorrer ao STF. Na primeira decisão, o Tribunal do Júri o inocentou, sob o argumento de legítima defesa. O Ministério Público recorreu e, num segundo julgamento, conseguiu a condenação do réu. Aquino teve como pena seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A defesa do réu, então, recorreu e um terceiro Tribunal do Júri foi convocado. Dessa vez, Aquino foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. Os ministros do STF decidiram, no entanto, que a pena tem de ser reformada. Assim, o réu foi condenado a seis anos, em regime semiaberto, como havia decidido o Tribunal do Júri no recurso do MP.

Por: Filipe Coutinho

Fonte: Conjur

Publicado em 11 de maio de 2009.

Juiz disse que mudanças no processo penal eram inconstitucionais

INDEPENDÊNCIA EM JOGO

Ao julgar o caso de um guardador de carro que estava com uma nota falsa de R$ 20, Mazloum constatou que a lei (11.719/2008) viola o princípio de independência do Judiciário por não permitir que o juiz desclassifique o crime pelo qual o réu foi denunciado.

“Pela nova regra, entendendo o Ministério Público não ser caso de aditamento, o juiz terá de se submeter à vontade do órgão acusador (...). A independência do juiz ficará comprometida caso tenha, no momento de aplicar o direito ao fato, submeter o seu entendimento à aprovação de outro órgão, parte no conflito”, afirma o juiz.

Na denúncia, o Ministério Público Federal qualificou o crime pelo §1º do artigo 289 do Código Penal, que trata sobre o uso consciente de nota falsa. No entanto, após ouvir o acusado e uma testemunha, o juiz concluiu que ele não sabia que a nota era falsa, até porque era uma boa falsificação. “Tanto que o acusado recebeu a cédula de boa-fé, passou o troco ao cliente, e somente no dia seguinte percebeu a falseta”, diz.

Diante das evidências, Mazloum entendeu que o crime deve ser enquadrado no §2º do artigo 289 do Código Penal, quando se recebe moeda falsa de boa-fé e a coloca em circulação depois de conhecer a falsidade. No primeiro caso, o réu pega de três a 12 anos de prisão, enquanto no segundo a pena varia de seis meses a dois anos.

“No curso da instrução processual surgiram circunstâncias elementares não contidas na denúncia, consistentes no recebimento de boa-fé da cédula por parte do acusado, ciência posterior da falsidade e guarda para introdução no meio circulante. Houve infração ao tipo penal em sua forma privilegiada, cuja pena é mais branda”, afirma o juiz.

Nesses casos, pela antiga redação do artigo 384 do Código de Processo Penal, o juiz poderia desclassificar o crime sem necessidade de aditamento da denúncia. “Para a desclassificação de um crime para outro de igual ou menor gravidade, não dependia de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz não ficava submetido ao entendimento do órgão acusador”, diz Mazloum.

Com a redação dada pela nova lei, o juiz depende de autorização do MP para mudar o crime. “O juiz não tem mais liberdade jurídica para desclassificar o crime sem aditamento da denúncia, deverá ao final curvar-se ao entendimento do órgão acusador”, declara.

Para Mazloum, ao querer dar mais celeridade ao processo, a nova lei atropela direitos fundamentais. Ele diz que a norma segue a linha hoje em voga do “justiçamento e da espetacularização midiática da acusação”.

O juiz afirma que o novo Código do Processo Penal lei está afinado com os novos tempos do Judiciário, “cada vez menos independente e mergulhado em discursos demagógicos para agradar o decantado ‘clamor’ popular”.

Por isso, Mazloum diz que a nova lei não ser aplicada ao caso porque no processo penal não se pode retroagir em desfavor do réu. “É certo que, pela nova regra, não concordando o órgão acusador com o entendimento do juiz sobre a incidência de crime menos grave, deixando de aditar a denúncia, restariam ao julgador duas opções, ambas inadmissíveis: curvar-se à vontade do Estado-acusação e condenar o acusado por um crime que está convencido de sua inocência, o que constituiria rematado disparate e abuso encharcado de extrema covardia; ou absolver o acusado do crime mais grave capitulado na denúncia, permitindo a impunidade para o crime menor”, diz.

Ao declarar inconstitucional a nova lei, o juiz entendeu que o acusado pode ser enquadrado no delito mais brando e o condenou a um ano de prisão em regime aberto e multa de meio salário mínimo.

Fonte: Conjur.

Desembargador ensina como se investiga com a lei - MANUAL DE INSTRUÇÃO

Um caso que, à primeira vista, parecia simples deu ensejo a uma espécie de manual de instrução para procedimentos policiais com o respeito aos direitos fundamentais dos investigados. Ao absolver duas inglesas acusadas de estelionato, a maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou por traçar os limites da atuação do Estado.

O desembargador Geraldo Prado, relator da apelação que absolveu Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire Turner, deixou claro em seu voto que o modo como se deu a apuração das suspeitas não respeitou as garantias fundamentais das duas. Prado disse que, ao desconfiar da atitude das turistas, cabia à autoridade “diligenciar no sentido de obter o necessário mandado de busca e apreensão”.

Citando o voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o desembargador afirmou que o conceito de casa, protegida pela Constituição, vai além do lugar onde a pessoa mora, incluindo “qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade”.

Formadas em Direito, Shanti e Rebecca foram à Delegacia de Atendimento ao Turista para registrar uma queixa. Elas preencherem um comunicado de furto que seria utilizado para a confecção do registro de ocorrência. Relataram que alguns objetos haviam sido furtados durante a viagem que fizeram entre Foz do Iguaçu e Rio.

A ânsia de dar uma lição nas turistas estrangeiras fez com que as autoridades se esquecessem da Constituição. Desconfiados das duas, os policiais telefonaram para o albergue onde elas estavam hospedadas e pediram que um funcionário conferisse objetos no quarto das turistas. Ele pôde observar pela fresta de uma gaveta dentro do quarto das hóspedes alguns objetos incluídos no comunicado como furtados. Com o consentimento das turistas e, acompanhados do funcionário do albergue, os policiais localizaram os objetos. As duas foram acusadas pelo Ministério Público de tentar aplicar o chamado “golpe do seguro”.

Geraldo Prado afirmou que o fato de ser funcionário do albergue não faz com que ele tenha autorização para entrar no quarto das hóspedes. O desembargador citou Ada Pellegrini Grinover, que diz ser “irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade”.

O desembargador afirmou, ainda, que o funcionário entrou no quarto das inglesas com o objetivo de “proceder a diligência cuja atribuição constitucional é da polícia. Agiu, portanto, se é que assim é permitido, como uma espécie de longa manus da autoridade policial.”

“Essa espécie de hospedagem, como se sabe, não possui sequer serviço de camareira, o que, de plano, afasta eventual alegação de que as rés consentiam com a limitação de sua intimidade por autorização contratual”, disse o desembargador. Além disso, afirmou, os contratos de serviços de hospedagem não permitem que um funcionário entre no aposento ocupado pelo contratante para fins diversos dos estabelecidos em suas obrigações contratuais.

“Diferente seria se uma camareira, por exemplo, quando entrasse no quarto do hóspede com o exclusivo objetivo de exercer suas atividades profissionais, encontrasse, sobre a cama – exposta portanto – uma determinada quantidade de droga, o que lhe permitiria comunicar o fato à polícia.”

O desembargador afastou, ainda, eventual invocação do flagrante delito para legitimar a atitude. Isso porque, explicou, não havia “notícia prévia do estado de flagrância”, já que o que ensejou a ida do funcionário ao quarto das hóspedes foi a suspeita de um dos policiais.

“O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, é necessário que fique demonstrada a fundada – e não simplesmente íntima – suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa em que se pretende ingressar e que o ingresso tenha justamente o propósito de evitar que esse crime se consume”, disse.
Direito de saber

O desembargador também afirma em seu voto que os policiais, mesmo sendo informados pelo funcionário do albergue sobre os objetos que estavam na gaveta trancada das hóspedes, continuaram com o procedimento de fazer o registro de ocorrência de furto.
“Embora tenham passado de vítimas a indiciadas, as rés não foram cientificadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República) e ainda foram ludibriadas, pois prestaram declarações autoincriminatórias acreditando que eram encaradas, pelo policial, como lesadas”, entendeu o desembargador.

Para Prado, o consentimento das duas ao permitirem que os policiais fossem até o quarto delas no albergue não é válido. “A renúncia aos seus direitos constitucionais – sem dúvida possível em princípio – deu-se fora do exercício de suas liberdades individuais, o que igualmente torna a apreensão dos bens ilícita. E a liberdade, que pressupõe o conhecimento de todas as circunstâncias fáticas envolvidas e das possíveis consequências da opção que vier a ser feita, é essencial para a validade da renúncia ao direito de não produzir prova contra si”, disse.

O desembargador afirmou que é dever das autoridades policiais, no momento em que investiga os acusados, alertá-los de que eles têm direito ao silêncio. “A prova oral é expressa em afirmar que as acusadas não só não foram cientificadas de seus direitos constitucionais, como acreditaram que estavam colaborando não para a sua incriminação, mas para a solução do crime de que diziam ser vítimas”, disse.

Embora as inglesas tenham confessado em juízo que incluíram na lista de objetos furtados alguns que não haviam sido, tais provas colhidas durante a instrução do processo caíram por terra. Isso porque, segundo a Câmara, tudo o que foi apurado se deu com base no procedimento policial que levou autoridades a entrar no quarto das duas sem mandado judicial.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Sérgio Verani. Vencido, o desembargador Cairo Ítalo França David reformava a decisão de primeira instância para excluir a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e comunicação falsa de crime, reduzir as penas a quatro meses de reclusão e três dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.

Em primeira instância, o juiz Flávio Itabaiana Nicolau, da 27ª Vara Criminal do Rio condenou as turistas a um ano e quatro meses de reclusão e um mês de detenção, substituídos por duas penas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade.

O juiz entendeu, ainda, não ser cabível a prestação pecuniária. "Certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses)", afirmou.

Shanti e Rebecca, representadas pelos advogados Renato Tonini e Sergio Pita, chegaram a ficar presas. A defesa recorreu ao TJ e o desembargador Sérgio Verani concedeu o HC sob o entendimento de que o fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica manutenção da prisão. "Na hipótese de eventual condenação, a imposição da pena privativa de liberdade seria uma possibilidade remotíssima", disse à época.

Por: Marina Ito

Fonte: Conjur

Presunção de inocência não é base do Direito Eleitoral

Ficha Suja

(...)

Para exercer certos cargos na estrutura do Estado, a Constituição exige reputação ilibada. Quem responde a processo criminal, mesmo antes de ser condenado, já não tem reputação ilibada. Por que o pretendente a função eleitoral só depois da decisão de segundo grau passa a ser inelegível?

Novo abrandamento consistiu em reduzir a lista de crimes que provoca a inelegibilidade. Na forma do projeto primitivo, somente estavam fora do estigma eleitoral crimes que nada têm a ver com dignidade. O Congresso ampliou a lista.

Dois sofismas sustentam os abrandamentos feitos no projeto de origem popular.

O primeiro sofisma é aquele que se baseia no princípio da presunção de inocência, pedra angular do Direito Penal. Acontece que esse princípio é incabível no Direito Eleitoral, onde prevalece o princípio da proteção. (Art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal).

O segundo sofisma consiste em atribuir ao eleitorado a responsabilidade de negar voto ao “ficha suja”.

(...)

Por: JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF

Fonte: Conjur

RELEMBRE: Caso do Promotor Thales Schoedl

VOZ DA DEFESA: Julgamento de Thales Schoedl provou que existe Justiça


É sempre difícil um julgamento sereno de um acusado odiado. Com essa citação, de Elliot Cheatham, e várias outras, Antonio Evaristo de Moraes Filho discorreu longamente, em seu artigo intitulado “Advogado Criminal, esse desconhecido”, sobre como a atuação corajosa e destemida de advogados evitou, no curso da história, a condenação indevida de diversos réus, dentre eles o Bispo Edir Macedo, chefe de um segmento protestante e dono da rede de televisão Record, quando ele se viu injustamente processado, e posteriormente absolvido, pelos crimes de curandeirismo, charlatanismo e estelionato.

Ressaltou também, o brilhante advogado, ao lembrar de casos emblemáticos como o do capitão Dreyfus, da França, e de Ivan, o Terrível, que “o direito legal existe apenas no papel, a menos que haja advogados com ardor suficiente para dar-lhe vida.” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Editora RT, Ano 3, n. 9, 1995, pp.104/144).

Os recentes julgamentos e respectivas notícias envolvendo o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, do Ministério Público de São Paulo, acusado de matar uma pessoa na Riviera de São Lourenço e ferir outra, forçam-nos a parar e refletir, ainda que pelo lapso de um piscar de olhos, sobre algo que está terrivelmente errado com o nosso país.

Há, de fato, uma crise. A crise de autoridade das decisões proferidas, de forma válida, pelos órgãos de Poder legitimamente constituídos no regime democrático. As decisões desse caso, tanto as judiciais típicas (provenientes do Poder Judiciário) ou atípicas (provenientes do Ministério Público de SP), apesar de nascidas no âmago do devido processo legal, simplesmente não estão sendo aceitas como legítimas, porquanto estão contrariando a opinião pública intoxicada até a medula pelas falsas afirmações, apaixonadas e desinformadas, quanto ao caso concreto envolvendo o mencionado promotor de Justiça.

E isso é perigoso porque está fazendo nascer nas pessoas um sentimento estranho, equivocado e nefasto de renúncia voluntária dos direitos e garantias individuais, conquistados a tanto custo por inúmeras revoluções, bem como de desconfiança dos órgãos do Poder, tudo em troca da satisfação do desejo vingativo de sangue em praça pública, freqüentemente defendido de maneira incauta pelos que sabem pouco. Barganha perigosíssima.

Esquecem-se, aqueles que emitem opiniões maldosas e precipitadas sobre os fatos em comento, que, por uma desgraça da vida, também eles poderão se ver no banco dos réus e, mesmo abrindo mão, como agora pretendem, dos princípios e garantias constitucionais, tudo em nome de uma falsa sensação de justiça, poderão sempre contar com o empenho e coragem de um advogado disposto a ser execrado em nome da liberdade humana para defendê-los.

Até em pena de morte já se ouviu falar frente aos recentes julgamentos e notícias sobre o caso Thales. Por isso, em meio a esse clima de ódio generalizado, alguém precisa ter a presença de espírito de dizer que os veículos de comunicação podem muito, mas não podem tudo. E com certeza não podem publicar fatos inverídicos.

Um jornal sério e de grande circulação, muito provavelmente levado a erro pelo clima injusto e precipitado criado, fez considerações sobre as provas dos autos criminais, chegando a afirmar, incorretamente, que “todas as testemunhas confirmaram que as duas vítimas já estavam caídas quando levaram os disparos, e não tiveram chance de defesa”. Pode até ser que não tenha sido a intenção do editorial do jornal, mas quem o leu pode erroneamente pensar que o promotor de Justiça em questão é um fascínora impiedoso.

Assim, já que se está valorando as provas do processo criminal em publicações jornalísticas, e agindo pelo ardor que é próprio dos advogados de réus odiados, faz-se necessário contrapor as afirmações que vêm sendo feitas por alguns veículos de comunicação.

Para citar apenas alguns trechos, Marcelo José Guimarães Garcia, testemunha presencial, revelou que as vítimas diziam “vem, de desafiando: volta aqui” (fls. 750/755 dos autos). A própria vítima Felipe Siqueira Souza disse que “não houve nenhum momento em que Thales investiu contra o grupo”, tendo inclusive admitido que “quis 'dar o bote' para desarmar Thales...” (fls. 278). Ricardo Santos Pereira Lima disse que Thales “saiu de costas, andando e, de repente, sacou a arma e deu um tiro pro chão e daí os dois continuaram indo pra cima dele e ele continuou se afastando” (fls. 774/749).

Rodrigo Fidelis testemunhou que “mesmo com o tiro de advertência, não tiveram medo da arma. ... eles começaram a ir pra cima dele. Eu fiquei abaixado e o Thales começou a correr, ele corria e atirava em direção deles.” (fls. 772/780).

Pedro Pasin testemunhou que “os dois partiram pra cima do acusado que recuou, em seguida viu o acusado sacando de uma arma ... mas os dois rapazes foram atrás e um deles inclusive tentava agarrar o acusado com as mãos, mas ele conseguia desviar ... as duas vítimas iam atrás, a multidão que no local estava chegava a dizer 'mata mata' mesmo porque diziam que os tiros eram de espoleta e que a arma seria de brinquedo.” (fls. 1249/1250).

Seria possível encerrar muitas folhas com trechos de depoimentos das testemunhas parecidos com esses, todas afirmando que o promotor de Justiça tentou se ausentar do local sem causar danos a ninguém, atirando apenas para defender a própria vida, mas o que já se colocou é suficiente para demonstrar, pelo menos, que há algo de errado com as notícias que vêm sendo publicadas sobre o caso.

No mesmo dia em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de SP absolveu o promotor, por 23 votos a zero, o Jornal Nacional, da Rede Globo, colocou no ar mais uma daquelas simulações gráficas feitas em computador, com quatro personagens na praia, desvirtuando totalmente a versão que foi dada pelas testemunhas, inclusive a versão da própria vítima sobrevivente. Os fatos não ocorreram na praia. Não havia apenas 4 pessoas. Nunca houve 12 tiros contra as vítimas. Enfim, está tudo errado! Uma simples leitura de qualquer dos depoimentos derruba essas simulações simplórias, apressadas e incorretas.

É preciso parar, de uma vez por todas, com a falsa e caótica noção de que no Brasil nada é sério e que os julgamentos, quando envolvem autoridades, são desprovidos de qualquer senso de Justiça ou realizados à revelia da prova dos autos. Esse tipo de comportamento irresponsável só gera mais ódio e contribui para baixar ainda mais a auto-estima já tão destruída dos brasileiros. Em outros casos, de forma lamentável, termina fundamentando a edição de uma lei equivocada e casuística.

Já foram publicadas diversas conclusões sobre o caso em comento: desde a existência de corporativismo pelo Ministério Público de SP como a de que o vitaliciamento do promotor de Justiça só ocorreu em razão de disputas políticas internas à instituição. Aceita-se tudo, por mais absurdo que seja, menos a possibilidade de ter havido, como de fato houve, legítima defesa, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça. E o absurdo das conclusões rapidamente aceitas, sem um exame mais apurado, revela o equívoco das premissas comumente adotadas.

A todo momento afirma-se que não pode agir em legítima defesa quem dispara 12 tiros, mas nunca se esclarece que dos supostos 12 tiros, pelo menos seis foram dados a título de advertência, para que as vítimas não se aproximassem do promotor de Justiça, o que, todavia, não foi por elas atendido, como afirmaram categoricamente as testemunhas presenciais dos fatos.

E assim, dado o clamor público formado e irrigado pela desinformação geral, a natural e esperada absolvição de um réu odiado aparenta ser, ao final de tudo, o que evidentemente não é: um milagre executado por advogados. Mancham-se de descrédito, assim, de forma indevida, as decisões válidas proferidas pelos Poderes da República, que então passam a ser neutralizadas em termos sociais, o que representa um perigo para as instituições democráticas e para a população em geral.

Cumpre observar, por questão de justiça, que apenas um jornalista, e não mais do que um, teve a coragem de apontar, por escrito, os excessos cometidos por alguns veículos (Absolvição do promotor condenado pela mídia – Observatório da Imprensa – 02/12/2008 – link: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=514JDB001). Triste, no entanto, tratar-se de uma voz isolada.

Seja como for, em meio a tudo isso, pelo menos uma reflexão aflora. Com o tempo, o senhor da razão, as toxinas injetadas na opinião pública se dissolvem, mas o senso de independência, coragem e retidão com que cada julgador agiu permanecem e, não raro, entram para a história como prova de que, apesar de tudo, sempre há esperança de realização de Justiça.

Por: LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO

Fonte: Conjur

Justiça não pode condenar se MP pediu absolvição - sob pena de violar o sistema acusatório ( ver: art.385 do CPP)

Separação das funções

"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o Ministério Público mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu.

Por: Mayara Barreto

Fonte: Conjur

Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida ao corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias. O acórdão é de outubro de 2009.
Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.

De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.

Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.

O relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.

“O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.

Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.

Promotor pode pedir Habeas Corpus no STJ

Por: MARIANA GHIRELLO

Fonte: Conjur

Promotor de Justiça é legítimo para entrar com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça em favor de réu. No caso, o objetivo era reduzir a pena de condenado beneficiado por delação premiada. Ao decidir, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do HC e reduziu em 2 anos e 4 meses de reclusão a pena de integrante de uma quadrilha que roubava cargas no triangulo mineiro.

A legitimação do Ministério Público para impetrar o recurso é garantida pelo artigo 564, caput, do Código do Processo Penal. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o MP só poderá apresentar o recurso em favor do réu. "Assim sendo, o Ministério Público somente pode impetrar Habeas Corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação." O precedente usado para fundamentar a decisão da 5ª Turma foi relatado pelo ministro Felix Fischer no HC 22.216 e publicado no dia 10 de março de 2003.

Outro requisito precisa estar presente no caso. Se a liberdade dele estiver ameaçada, como na ocasião em que o promotor de Justiça de Estrela do Sul (MG), André Luis Melo, entrou com o pedido de HC. "O réu estava preso", confirma. A ementa da recente decisão do STJ diz: "Somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada". O recurso levou dois anos para ser julgado pelo STJ, e a decisão é de 15 de junho de 2010.

De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, a colaboração fornecida pelo réu justificou a redução máxima da pena. Porém, o envolvimento no crime, ainda que pouco, não justificaria uma absolvição. O réu já cumpriu a pena estabelecida pelo STJ. Os outros réus foram condenados a 8 anos de prisão.

Quando o Ministério Público faz a combinação e o acusado aceita colaborar apontando como funcionava o esquema, o juiz pode ou não aceitar o acordo feito. A regra é que o réu pode ter no máximo dois terços da pena reduzidos. Segundo o promotor André Luis Melo, em geral, o juiz aceita o acordo, mas nem sempre na sua integralidade. Em primeira instância, o juiz aceitou a delação, entretanto, reduziu a pena em apenas um terço. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o réu, manteve a redução mínima.

De acordo com os autos, a quadrilha era formada por oito integrantes, algumas com nível superior. O esquema de roubo de cargas tinha como foco carregamentos de remédios, eletrodomésticos e também alimentos. O réu, que tinha conhecimento de como tudo funcionava mas não tinha posição de liderança, colaborou e o resultado foi a condenação de todos os integrantes.

"A delação premiada é controversa e amplamente criticada pelos advogados", comenta o promotor. Mas, afirma, é um instrumento muito usado quando não existem provas de como o crime aconteceu, ou ainda, quando as provas são frágeis. "São em casos bem restritos", observa. O promotor ressalta que o MP não tem como garantir que o juiz vai aceitar o acordo. Entretanto, defende que o acordo feito com o réu deveria prevalecer.

A decisão na 5ª Turma do STJ foi unânime, com a participação dos ministros Arnaldo Esteves Lima (relator), Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz.
HC 97.509

Leia aqui a ementa

HABEAS CORPUS Nº 97.509 - MG (2007/0307265-6)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : DENI ANTÔNIO DOS SANTOS
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer: o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação" (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03).
2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício.
3. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena.
4. A aplicação da delação premiada, muito controversa na doutrina e na jurisprudência, deve ser cuidadosa, tanto pelo perigo da denúncia irresponsável quanto pelas consequências dela advinda para o delator e sua família, no que concerne, especialmente, à segurança.
5. Competindo ao Órgão ministerial formar o convencimento do juiz acerca da materialidade e autoria delitiva aptas a condenação, ficou consagrado o princípio do nemo tenetur se detegere. Apesar da ausência de previsão expressa do princípio da não autoacusação na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, ficou assegurada a presunção de inocência e o direito absoluto de não ser torturado.
6. O Pacto de São José da Costa Rica consagrou o princípio da não autoacusação como direito fundamental no art. 8º, § 2º, g, dispondo que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo nem a se declarar culpado.
7. A delação premiada, por implicar traição do corréu ao comparsa do crime, não pode servir de instrumento a favor do Estado, que tem o dever de produzir provas suficientes para o decreto condenatório.
8. Ao delator deve ser assegurada a incidência do benefício quando da sua efetiva colaboração resulta a apuração da verdade real.
9. Ofende o princípio da motivação, consagrado no art. 93, IX, da CF, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso.
10. Ordem concedida para aplicar a minorante da delação premiada em seu grau máximo, A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)


Superior Tribunal de Justiça
fixando-se, assim, a pena do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão, competindo, destarte, ao Juízo da Execução a imediata verificação acerca da possível extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena imposta na Ação Penal 3.111/04, oriunda da Comarca de Estrela do Sul/MG.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de junho de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES

HC não pode ser usado como sucedâneo de revisão criminal

Modus procedendi inidôneo

HC 95.019

Habeas Corpus não pode ser usado como revisão criminal. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou pedido de liberdade a Mauricio Bechara. Ele foi condenado em 1995 como mandante do assalto a uma agência da Caixa Econômica Federal, em São Paulo.

A defesa sustentava que Bechara foi condenado com base em provas ilícitas, “emprestadas” de outro processo. A pena imposta foi de 17 anos de reclusão. Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, o juiz de primeira instância, que condenou o réu, usou as provas emprestadas apenas para apoiar sua decisão.

A condenação tomou como base, também, os depoimentos de testemunhas que confirmaram que Maurício Bechara seria o “chefe da quadrilha”, a pessoa que ditava as “coordenadas” para a realização do assalto.

O que a defesa pretendia, no entendimento do ministro, era usar o Habeas Corpus como um recurso de revisão criminal, para tentar reverter a condenação do réu. Mas, para reverter a decisão do juiz, disse Lewandowski, seria necessário rever as provas e os fatos constantes dos autos, o que não é possível na análise de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória – ao argumento de que seria baseada somente em prova emprestada - é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório.
II – Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em declarações de corréus, colhidos em juízo, e não apenas em prova emprestada, o que afasta a alegada nulidade.
III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
IV – Ordem denegada.

FALTA DE MUNIÇÃO: Defensoria alega que portar arma sem bala não é crime

HC 104.410

Um agricultor condenado a um ano de detenção, por porte ilegal de arma de fogo, foi ao Supremo Tribunal Federal alegando que o revólver estava sem balas. Ele também foi condenado pelo crime de vias de fato.

A Defensoria Pública da União, que atua na defesa do agricultor, pede que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o absolveu.

A Defensoria sustenta que, “pelo princípio da ofensividade do direito penal, é inconcebível que o simples porte da arma desmuniciada configure o delito”. Segundo ela, “a potencialidade lesiva ofensiva está diretamente dependente da funcionalidade da arma e, também, da disponibilidade da munição”.

Assim, sustenta, “feita uma análise à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se a conclusão de que a conduta do agente e atípica, considerando não haver qualquer possibilidade de se conseguir imediato acesso à munição”.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o agricultor consta que, no dia 15 de fevereiro de 2003, ele praticou vias de fato contra outra pessoa, em um bar. A polícia foi chamada, mas ao chegar não encontrou mais os envolvidos na briga.

Informada de que ele se estava em um fusca vermelho, a polícia encontrou o veículo estacionado e, em seu banco traseiro, uma arma calibre 32, enrolada em uma camisa. O próprio agricultor, localizado posteriormente, assumiu a propriedade da arma sem registro, admitindo também não ter autorização para portá-la.

A Defensoria Pública e o Ministério Público apelaram da condenação. O MP reclamou a aplicação literal da segunda parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, que prevê a aplicação de duas penas restritivas de direitos.

A 5ª Câmara Criminal do TJ gaúcho, entretanto, declarou extinta a punibilidade do primeiro delito e absolveu o agricultor da punição por porte ilegal de arma de fogo. Contra essa decisão, o MP interpôs Recurso Especial ao STJ. O relator do processo naquela Corte restabeleceu, monocraticamente, a sentença de primeiro grau.

Em seguida, a Defensoria interpôs recurso de Agravo Regimental. O recurso foi negado sob o argumento de que, para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), não é necessário periciar a arma.

Em favor de seus argumentos, a Defensoria citou precedentes do STJ e do próprio STF. Entre os precedentes do STF, está o Recurso Ordinário no HC 81.057, em que a Corte assentou que, se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar o municiamento e o eventual disparo, tem-se arma disponível, e o fato faz o tipo. Ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal e, por isso, não se faz a figura típica.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur.

Min.CELSO DE MELLO suspende pena por receptação qualificada pelo fato de ferir a PROPORCIONALIDADE (leia a decisão na íntegra - clique aqui)


Punir quem comete crime de receptação qualificada de forma mais severa do que o autor de receptação simples afronta diretamente o princípio da proporcionalidade. Isso porque o primeiro supõe mero dolo indireto eventual. Ou seja, a pessoa não quer cometer o crime diretamente. Contudo, assume o risco de produzi-lo. No segundo caso, o crime é cometido por um indivíduo consciente de sua prática ilegal.

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente a pena imposta a quatro homens condenados pelo Superior Tribunal de Justiça pelo delito de receptação qualificada. O STJ levou em conta o artigo 180 do Código Penal, que prevê os crimes de receptação e receptação qualificada. No caso simples, a lei estabelece pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos. Na qualificada, a pena vai de vai de 3 a 8 anos.

Celso de Mello entende que a regra ofende o princípio da proporcionalidade. “Vê-se que o legislador brasileiro — ao combinar pena mais leve a um delito mais grave e ao punir, com maior severidade, um crime revestido de menos gravidade — atuou, de modo absolutamente incongruente, com evidente transgressão ao postulado da proporcionalidade”, observou.

O relator do caso lembrou, ainda, que esse entendimento prevalece no Supremo, que “por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade”.

Segundo Celso de Mello, o princípio da proporcionalidade visa exatamente inibir e neutralizar o abuso do Poder Público, especialmente no caráter legislativo. “Dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável.”

Por: Geiza Martins

Fonte: CONJUR

AMBIÇÃO e ÉTICA para o Poder Judiciário

Ter ambição não é nenhum pecado. O problema é quando a ambição conflita com a ética. Ambicionar ascenção social e profissional é razoável. Não há nada de condenável nisso.Eu, por exemplo, sempre ambicionei ser um bom profissional, ser reconhecido por isso, ser valorizado em face isso. Isso, a meu ver, é ambição saudável. O limite da minha ambição é a ética.

Quem, em nome da ambição, despreza os valores éticos, ambiciona mal. Esse tipo de ambição é deletério. Querer ser rico a qualquer custo, por exemplo, é ambição desmedida, que conflita com os valores morais. Vencer, ascender, prosperar são decorrência natural das nossas ambições e do que fizemos para realiza-las. Afrontar, vilipendiar, confrontar, agredir os valores éticos em nome dessa ambição, todavia, deve merecer o nosso repúdio.

Um magistrado, por exemplo, que faz do poder um instrumento para enriquecer ilicitamente, ambiciona mal e deve merecer o nosso repúdio. É, acima de tudo, desonesto. Deveria ser defenestrado, sem demora, dos quadros da magistratura. A ambição material a qualquer custo, sob quaisquer condições, é algo que deve merecer o nosso mais veemente desprezo, sobretudo se o ambicioso exerce um múnus público.

Por: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (Des. do TJ/MA)

Fonte: www.joseluizalmeida.com

"Não se faz cortesia com o direito alheio", diz desembargador do TJ/MA

É sempre assim: o Tribunal de Justiça, por um dos seus órgãos fracionários (Câmaras Criminais), concede uma ordem de habeas corpus, e o mundo desaba sobre a cabeça dos desembargadores. É como se fôssemos uns insensíveis. É como se, nessa condição, tivéssemos virado as costas para o interesse público. É como se não morássemos na mesma comunidade. E como se estivéssemos à salvo da criminalidade. É como se os nossos filhos vivessem na Suíça ou na Dinamarca. É como se o nosso mundo não fosse o mesmo mundo dos nossos jurisdicionados.

Mas não é bem assim. É preciso muito cautela – e responsabilidade, sobretudo – no exame dessa questão. É preciso olhar a questão com os olhos de bem ver, para que não se cometam injustiças. Nós não somos os seres frios e calculistas que muitos pensam. Não é verdade que não nos importemos com a criminalidade, pois ele, sob qualquer ângulo que se queira ver a questão, atinge a todos nós, indistintamente. Diante dela e em face dela não há ministros, desembargadores, juízes, promotores de justiça ou delegados ou policiais. Somos todos iguais, rigorosamente iguais.

Ao magistrado, tenho dito, reiteradas vezes, não é dado o direito de fazer cortesia com o direito alheio. Ainda que as suas decisões sejam incompreendidas por parcela significativa da sociedade, ainda que, aparentemente, conflitem com o interesse público, o magistrado não pode, só por isso, deixar de conceder uma liberdade provisória a que faça jus o acusado, ou relaxar uma prisão ilegal.

É de relevo que se diga que não se constrói uma sociedade minimamente justa, se ao aplicador da lei não for permite reparar a ilegalidade de uma prisão, com receio do que possa pensar a opinião pública.

Quando um magistrado, de primeiro – ou de segundo grau – decide-se pela liberdade de um traficante, ad exempli, em face da manifesta ilegalidade da sua prisão, está afirmando, no mesmo passo, que qualquer pessoa que se veja em situação similar, poderá se socorrer do mesmo expediente para reparar uma ilegalidade que eventualmente lhe tolha a liberdade de ir e vir. Isso é estado de direito. Isso é exercício de cidadania, que nada tem a ver com o Estado tirânico.

É necessário compreender, nessa linha argumentativa, que uma prisão ilegal só encontra conforto num Estado vingador e/ou perseguidor, o que não é o nosso caso.

Não se pode, à luz dessa constatação, manter preso, provisoriamente, sem uma definição, quem eventualmente tenha tangenciado as leis do estado, apenas porque vivenciamos uma verdadeira guerra civil urbana, com a violência se esparramando pelos quatro cantos das aglomerações urbanas.

É preciso ter em conta que não se repara uma ilegalidade praticando outra ilegalidade. O Estado não pode ser protagonista de ilegalidades, ainda que o agente público que o represente seja incompreendido e, muitas vezes, como se tem visto, até espezinhado.

Nossa geração testemunhou o desconforto, pra dizer o mínimo, de viver num Estado totalitário, para o qual os fins justificavam os meios e no qual viu-se, estupefatos, o abespinhamento das as franquias constitucionais dos cidadãos. Não podemos, por isso, fazer apologia do escárnio às leis, para ser simpáticos à opinião pública.

Não pode um magistrado, num Estado de Direito, ser acossado, desrespeitado, atacado, às vezes de forma vil e covarde, apenas porque cumpriu a lei, apenas porque reparou a ilegalidade de uma prisão. Isso, importa consignar, com a devida ênfase, é intolerância; intolerância que não guarda sintonia com uma sociedade civilizada.

No caso específico da Comarca de São Luis, temos, por força das circunstâncias, concedido, sistematicamente, ordens de habeas corpus a muitos acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, sem que a população compreenda as razões do desate, mesmo porque os juízes não têm por hábito sair por aí propalando, nos cantos da cidade, as razões que o levaram a decidir dessa ou daquela forma. Todavia, em face da gravidade da situação, em face das sucessivas concessões de habeas corpus é necessário dizer que assim o fazemos porque a única vara de entorpecentes da comarca está estrangulada, sem condições de julgar os processos a tempo e hora, disso decorrendo que, não raro, há excesso de prazo na ultimação da instrução, excesso que nos compele determinar a soltura de tantos quantos sejam vítimas da prepotência do estado, incapaz, em casos que tais, de julgar em tempo razoável, como preconiza a nossa Constituição.

Importa dizer, para que fica bem claro, que não nos sentimos confortáveis diante dessa situação. Ao reverso, essa situação nos agasta, sobretudo porque entendemos que se deva combater o tráfico de entorpecentes com rigor. Esse rigor, inobstante, não pode ser convolado em arbítrio, em ilegalidades. O magistrado que se compraz em oficializar o arbítrio, pode não estar preparado para o exercício do mister.

Urge, em face da situação caótica em que se encontra a única vara de entorpecentes da comarca de São Luis, que se tome uma providência; providência que passa, necessariamente, pela criação e instalação de, no mínimo, mais duas varas especializadas, sem mais tardança. Como está não pode ficar. Diante desse quadro, a liberdade dos acusados de tráfico será a tônica, ainda que, por isso, sejamos espezinhados por uma parcela da população que, estupefata diante da violência, não consegue compreender por que se prende hoje e se solta amanhã.

No que se refere, especificamente, ao tráfico de entorpecente, a grita é mais estridente porque há um dispositivo na Lei de Drogas que estabelece ser insuscetível de liberdade provisória o crime de tráfico e entorpecentes. Mas isso é um rematado equívoco. A verdade é que o legislador se excedeu nessa questão, a ponto de hostilizar a Constituição Federal. E tanto se excedeu que, hoje, já não se tem dúvidas de que esse dispositivo é inconstitucional, daí que a impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao indiciado/acusado por tráfico de drogas é uma falácia, fruto da exacerbação dos nossos legisladores.

A propósito, convém assinalar que eles, os legisladores, pensam, equivocadamente, que basta fazer uma lei para resolver o problema da criminalidade, como num passe de mágica. Tem sido assim. O Estado legislador, nessa questão, tem sido profícuo, conquanto seja avarento em questões outras muito mais relevantes.

A verdade, que não escapa ao olhar mais fugidio, é que basta que o crime repercuta para que, na sua balada, pegando carona na sua cauda, venha, a reboque um projeto de lei preconizando penas mais rigorosas. É como se prisão resolvesse a questão da criminalidade. É como se bastassem leis preconizando penas mais rigorosas para fazer refluir a criminalidade.

Os legisladores, nessa e noutras questões de igual matiz, agem como se dissessem: fizemos a nossa parte, o resto agora é com a Justiça. É dizer: tiram dos seus ombros o peso da criminalidade e o jogam, sem pena e sem dó, nos ombros do Poder Judiciário, a quem cabe a responsabilidade e o ônus da concessão de uma liberdade ou da decretação de uma prisão.

O Estado, todos sabemos, tem por finalidade a consecução do bem comum, que jamais será alcançado sem a preservação dos direitos dos cidadãos. Mesmo quando o Estado intervém com o jus puniendi, tem que respeitar o direito dos seus integrantes, ainda que, repito, tenham tangenciado as leais penais, sabido que, mesmo punindo, não se pode olvidar da dignidade da criatura humana.

Nessa linha de pensar, reafirmo que, diante de uma prisão ilegal, o Estado, por seus agentes, não pode se omitir, ainda que o preço seja a incompreensão dos seus integrantes.

Por: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal e Promotor de Jusiça).

Fonte:www.joseluizalmeida.com

terça-feira, 6 de julho de 2010

O réu tem direito a mentir em processo criminal?- IBCCRIM

Foi publicado no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) nosso artigo intitulado: "O direito de mentir no processo penal", no qual foi feita uma análise do Pacto de San José da Costa Rica e os casos tipificados no Código Penal brasileiro nos quais a mentira configura crime.