O Conselho Nacional de Justiça, que tem se mostrado não subserviente aos donos do poder, é uma instituição republicana, de matriz constitucional, possuidora de competência para efetuar o controle ético-disciplinar da magistratura. Sua atuação não é subsidiária em relação às corregedorias estaduais.
A expressão “sem prejuízo de” (constante do art. 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF) não exime, mas acresce; não exclui, mas complementa. Em síntese, existe competência concorrente e não subsidiária.
E, com o devido respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para a nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais, em prol da impunidade e corporativismo de juízes que se deixam liderar facilmente e não tem voz pra nada. Pior que um bandido de rua, é um bandido de farda e, ainda pior é um bandido de paletó e gravata.
É ilusão achar que todos os juízes são impolutos.
A expressão “sem prejuízo de” (constante do art. 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF) não exime, mas acresce; não exclui, mas complementa. Em síntese, existe competência concorrente e não subsidiária.
E, com o devido respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para a nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais, em prol da impunidade e corporativismo de juízes que se deixam liderar facilmente e não tem voz pra nada. Pior que um bandido de rua, é um bandido de farda e, ainda pior é um bandido de paletó e gravata.
É ilusão achar que todos os juízes são impolutos.