O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Devido processo penal e a razoabilidade no pensar e no atuar
Olá caros colegas!
Cumprindo uma antiga promessa de trazer mais ao blog a minha opinião
pessoal, profissionalmente falando, e também no afã de dar à página um
ar de maior exclusividade, destaco o meu entendimento sobre a atuação da autoridade policial em sede de investigação
preliminar, sobretudo quando se está diante de alguma situação
excludente de ilicitude que se revele primus
icto oculi.
Pois
bem. A atuação do Delegado de Polícia sob a ótica de primeiro
defensor material e formal dos
direitos e garantias fundamentais e gestor da investigação criminal
que visa não só desvendar o crime e seu autor, em
contraposição à visão limitada de simples investigador e
“caçador de bandidos” é um papel
de incomensurável valor que
não pode ser desprezado pelo Estado e, especialmente, pela
sociedade.
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Tribunal do Júri e anulação parcial de sentença em relação às qualificadoras
Mais um julgado do Tribunal da Cidadania que prestigia a soberania dos veredictos no júri (em que pese o mesmo Sodalício chancelar em outros caso a reformatio in pejus indireta), onde vige o sistema de provas da certeza moral (ou íntima convicção) dos jurados. Pois bem, parece ser estreme de dúvida a impossibilidade de anulação parcial de uma sentença proferida pelo júri a fim de determinar a submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, devendo os jurados apreciar os fatos em sua totalidade. Todavia, o mais interessante é notar a permanência desse entendimento "ainda que a decisão dos jurados seja MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS APENAS NESSE PARTICULAR", uma vez que poderá ser cobrado em concursos trocando-se a expressão "ainda que" por: "salvo se", o que fatalmente estará incorreto.
Por isso, pay attention Doutores ! E vejamos com carinho a ementa desse importante julgado pelo STJ:
Conversa informal entre policiais e o conduzido e a prova ilícita (STJ)
Pessoal, bastante interessante este julgado do STJ, uma vez que a situação ocorre amiúde na prática criminal logo após a prisão em flagrante, pela sua interpretação a contrario sensu, o Tribunal da Cidadania está condicionando a licitude da gravação de conversa informal (não se confunde com interceptação) à prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio, por isso a importância daquelas cenas em seriados norte-americanos: "você tem o direito de permanecer calado, tudo o que disse poderá e será utilizado contra você em um tribunal". Vejamos a ementa:
Atuação do Ministério Público dos Estados no STJ (mudança de entendimento)
Atenção Doutores! Este julgado marca uma mudança de posicionamento no STJ, com certeza será cobrado em diversos concursos neste ano:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.
O Ministério Público estadual
tem legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então
adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos
estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais
nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da
República (PGR) ou aos subprocuradores da República por ele designados a
atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC
n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de
que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF),
organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o
MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O
MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual,
administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere
ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Crimes ambientais: teoria da dupla imputação e o princípio da indivisibilidade (STJ)
A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como
fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na
ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a
responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. (STJ, AGRESP n. 898302, Rel. Des. Fed. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.12.10)
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