Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir"

A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma CONSUMADA- e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a APREENSÃO do material entorpecente antes que o investigado EFETIVAMENTE o recebesse. 

Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou CONTEÚDO VARIADO, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a AVENÇA entre comprador e vendedor. 

De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, NÃO havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se EFETUE A TRADIÇÃO da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). 

Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta TÍPICA, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. 

HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

sábado, 17 de outubro de 2015

Termo inicial do prazo prescricional do crime de sonegação fiscal: fraude que irradia efeitos até ser descoberta

Segue julgado bem interessante sobre o crime de sonegação fiscal, que é formal (não se aplicando, portanto, o teor da SV nº 24 do STF), instantâneo de efeitos permanentes (e não um crime permanente). Assim, é preciso notar que muito embora a fraude tenha sido empregada em momento determinado, pode propagar seus efeitos até ser descoberta pela Receita Federal, por exemplo. Ainda assim, o termo inicial prescricional será a data em que o engodo foi praticado pelo agente:

DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/1990.
 
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo") é a data em que a fraude é PERPETRADA, e não a data em que ela é descoberta. 

Isso porque o referido tipo tem natureza de crime formal, INSTANTÂNEO, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, bastando o emprego da fraude. 

Assim, o fato de a fraude ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim, crime INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - os quais perduraram até a descoberta do engodo. 

Precedente citado do STJ: RHC 9.625-CE, Sexta Turma, DJ 27/8/2001. Precedente citado do STF: RHC 90.532 ED, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2009. 

RHC 36.024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Referência:

Súmula Vinculante nº 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
 

Interrupção de prescrição de pretensão punitiva em crimes conexos

Amigos, segue um julgado bem simples, e que se fundamenta na própria literalidade do art.117, § 1º, e inciso IV do Código Penal. 

No entanto, destaco sua importância pela práxis:

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a CADA provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). 

De antemão, salienta-se que o art. 117, IV, do CP enuncia que: "O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Nesse contexto, é importante ressaltar que, se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória. 

Na hipótese, contudo, os crimes são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no MESMO PROCESSO, tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e absolveu por outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado isso, enfatiza-se que a prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. 

Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, ESTENDE-SE aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Portanto, observa-se que, a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. 

Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, NOVAMENTE, a prescrição de ambos os delitos conexos. Precedente citado do STF: HC 71.983-SP, Segunda Turma, DJ 31/5/1996. 

RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Crime de coação no curso de Procedimento Investigatório Criminal (PIC)

Entendimento simples, objetivo e bem importante do STJ: em suma, o intuito do art.344 do Código Penal é impedir que o agente influencie o resultado de eventual investigação criminal.

O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) PODE ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. 

Isso porque, além de o PIC servir para os MESMOS FINS e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas ANTES da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de INFLUENCIAR o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). 

HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015, Inf 568 do STJ.

Dispositivo legal citado:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.