No
que se refere ao cabimento, sublinhamos que, após um longo
histórico de BANALIZAÇÃO do habeas
corpus,
os tribunais brasileiros vêm, gradativamente, reconduzindo
cada instrumento a seus limites de cabimento, reservando o HC para os
casos em que há risco efetivo para a liberdade de ir e vir, e os
demais, residualmente, ao mandado de segurança.
Exemplo
típico é a NEGATIVA
por parte da autoridade policial em conceder vista ao advogado dos
autos do inquérito policial.
Durante muito tempo
o habeas
corpus foi
utilizado para esse fim.
Atualmente, predomina o entendimento – acertadamente – de que se
trata de violação de direito líquido e certo a ser tutelada pelo
mandado de segurança, até porque, não se trata de lesão ao
direito de ir e vir.
Contudo,
é importante sublinhar, sustentamos
a possibilidade do Mandado de Segurança nesse caso em nome da MAIOR
EFICÁCIA e CELERIDADE da prestação jurisdicional, pois, com
o advento da Súmula Vinculante n. 14 do STF, a recusa em dar vista e
amplo acesso ao inquérito policial, a
rigor, dá causa à Reclamação, prevista no art. 102, I,
“l”, da Constituição, a ser
ajuizada diretamente no STF.
Então,
para que fique claro: a recusa por parte da autoridade policial ou
judicial em dar acesso ao advogado dos autos do inquérito permite
Reclamação diretamente no STF; contudo, tendo em vista as
dificuldades que isso pode encerrar no caso concreto, é
perfeitamente viável a utilização do Mandado de Segurança,
inclusive com a invocação da
Súmula Vinculante n. 14, e que terá imensa possibilidade de
êxito imediato. O que sim não nos
parece correto é utilizar o habeas
corpus, pelas razões já
expostas.
Outros
casos de cabimento do mandado de segurança, a título de ilustração,
são:
a) negativa
da autoridade policial em realizar DILIGÊNCIAS solicitadas
pelo indiciado, nos termos do art. 14 do CPP;
b)
da decisão que indefere o pedido
de HABILITAÇÃO como assistente da acusação;
c)
nas medidas assecuratórias de
SEQUESTRO e arresto de bens;
d)
para atacar a decisão que indefere
o pedido de RESTITUIÇÃO de bem apreendido etc.
Para
a tutela das prerrogativas
FUNCIONAIS do advogado, asseguradas na Lei n. 8.906, o
instrumento adequado é o mandado de segurança, pois representa a
violação de direito líquido e certo. Da mesma forma, cabe o
mandado de segurança contra ato de
CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) que não respeita as
prerrogativas funcionais de advogado.
Por
outro lado, quando o que se busca é a garantia
do DIREITO DE SILÊNCIO (autodefesa negativa) do imputado,
costumeiramente violado no âmbito das CPIs, o
caminho a ser seguido é o do HABEAS
CORPUS.
Fonte:
Direito processual penal. Aury Lopes Jr., 2014.