Por: Prof. Alexandre Matzenbacher
Caros,
Caros,
vejam  essa decisão da 6ª Turma do STJ. Um completo absurdo. Subversão  constitucional. Negação do princípio da indivudualização da pena.  Violação flagrante do direito à liberdade. É indignante.
E mais, depois os  "bons" ainda dizem que na execução penal todos estão em favor do  condenado. Estão nada. Estão é preocupados em manter os condenados  excluídos do convívio social pela prática de um delito para mostrar que o  sistema funciona. E os manteriam ad infinitum atrás das grades se pudessem. Estigmatização e exclusão.
O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.
O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.
Pior: o TJ não concedeu. E o  STJ também não. É contra esse formalismo exacerbado, que perverte a  eficácia do direito fundamental, que devemos combater, e não o  formalismo procedimental que garante a eficácia de direitos  e efetividade às garantias judiciais.
Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.
Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal!
Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.
Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal!
Mais: além do argumento acima, notem que a justificativa é que a progressão de regime per saltum não  "encontra sintonia" com a jurisprudência do STJ. Mas que se mude a  jurisprudência então! Use o poder da caneta exatamente para isso,  visando assegurar eficácia a direitos fundamentais.
Sabem, chega a ser surreal a situação.
E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.
Sabem, chega a ser surreal a situação.
E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.
Prof. Matzenbacher
PS: A Relatora do HC aí está na Comissão do Senado para propor a reforma do nosso Código Penal...
Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto 
A progressão do regime de  cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso  temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do  requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta  Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a  apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto. 
O preso foi condenado a 24 anos  de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos  antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele  cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação  jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado  ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para  alcançar o regime aberto em dezembro de 2010. 
A alegada falha da Justiça teria  gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o  habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser  prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da  progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e  não de seu deferimento pelo juiz. 
Per saltum
Contudo, a ministra Maria  Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o  cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma  individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua  missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o  condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio  social”, afirmou. 
Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum,  diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal  no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ. 
Nenhum comentário:
Postar um comentário