Pena
de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento
do delito. Art. 92 do CP.
A
pena de perdimento deve ser
restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no
MOMENTO do delito, à
exceção
da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que
o novo cargo ou função guarda
CORRELAÇÃO com as
atribuições anteriores.
Cinge-se
a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92,
I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do
delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato
incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente
para a decretação do efeito
EXTRAPENAL de perda do cargo público (AgRg no REsp
1.613.927-RS, DJe 30/9/2016).
Em
regra, a pena de perdimento deve ser RESTRITA
ao cargo público ocupado ou função pública exercida no
momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que
“A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou
atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição
pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso
de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
Assim,
a perda do cargo público, por violação
de DEVER INERENTE a ele, necessita ser por crime cometido no
exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a
prática do delito.
Porém,
salienta-se que se o magistrado de
origem considerar, motivadamente, que o novo
cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou
seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se
DEVIDA a perda da nova função, uma vez que tal ato visa
ANULAR a possibilidade de
REITERAÇÃO DE ILÍCITOS da mesma natureza, o que não
ocorreu no caso.
REsp
1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por
unanimidade, j. em 14/3/2017.
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O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
quinta-feira, 27 de abril de 2017
A pena de perda de cargo público (art.92 do CP) deve restringir-se ao cargo exercido no momento do delito
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