Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

PF faz operação contra o tráfico internacional de droga

Policiais federais fazem a apreensão de cocaína em Cáceres, núcleo da organização criminosa

DA REDAÇÃO

A Polícia Federal realiza, nesta sexta-feira (30), nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo e Maranhão, a “Operação Noturnos”. O objetivo é desarticular uma organização criminosa que atua no tráfico internacional de cocaína.

Uma força-tarefa formada por 160 policiais federais cumpre 35 mandados de prisão preventiva, 6 mandados de prisão temporária e 38 mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da Justiça Federal em Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá).

Em Mato Grosso, segundo informações da assessoria da PF, serão cumpridos mandados de prisão em Cáceres, Pontes e Lacerda, Campo Novo dos Parecis e Cuiabá.

Já em Mato Grosso do Sul, as prisões serão cumpridas em Campo Grande. No Espírito Santo, na cidade de Viana. Já no Maranhão, em Pinheiro e Viana. Por último, em Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo.

A investigação, realizada pela Polícia Federal em Cáceres, durou cerca de um ano. O núcleo do grupo criminoso, embora residente na cidade, também atuava no tráfico em outras cidades de Mato Grosso e em outras unidades da Federação, relacionando-se e/ou prestando apoio a outros grupos criminosos.

No decorrer da investigação, foram lavrados seis autos de prisões em flagrante delito e apreendidos, aproximadamente, 390 kg de cocaína, além de material destinado à produção, preparação e transformação de drogas.

Os investigados responderão pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, cujas penas podem chegar a 15 anos de reclusão.

No entanto, por se tratar de tráfico internacional de entorpecentes e pelo fato de as ações ilícitas do grupo envolverem mais de um Estado da Federação, há previsão de elevação das penas de um sexto a dois terços, conforme previsto no art. 40, incisos I e V, do referido diploma legal.

Depois de interrogados, os presos serão recolhidos à Cadeia Pública de Cáceres/MT, sendo que os detidos em outras Unidades da Federação serão, posteriormente, recambiados para aludida cidade matogrossense, onde permanecerão à disposição da Justiça Federal.

A “Operação Noturnos” recebeu esta denominação em virtude de parte dos alvos internalizarem a droga no Brasil através de caminhada noturna, bem como enviarem o entorpecente para os outros estados da federação através de “mulas” que viajam somente à noite.

Com informações da PF-MT

Fonte: Midia News

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Palestra_Processo Penal_Júlio Medeiros

Caros colegas,

amanhã estarei em Cáceres/MT, no Plenário do Júri, a partir das 19:00 h,

a convite do Dr. Geraldo Fidélis, para palestrar sobre o tema:

"Criminalidade organizada com ênfase em narcotráfico".

Posteriormente estarei trazendo a lume os tópicos enfrentados.

Apenas alguns deles:

1) Conceito de crime organizado adotado pelo nosso país;

2) Flagrante prorrogado;

3) Crime praticado em infiltração policial;

4) Vedação da liberdade provisória;

5) Expressão "organização criminosa" constante no art.59 da Lei de Drogas

6) Análise de caso concreto

7) Flagrante forjado

8) Direito de apelar em liberdade

9) Limites do mandato outorgado na atuação criminosa

10) Diferenciação entre usuário e traficante

11) Interestadualidade do tráfico


Até mais !

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O STJ e a manutenção do absurdo na reiterada vedação da progressão "per saltum"

Por: Prof. Alexandre Matzenbacher

Caros,

vejam essa decisão da 6ª Turma do STJ. Um completo absurdo. Subversão constitucional. Negação do princípio da indivudualização da pena. Violação flagrante do direito à liberdade. É indignante.

E mais, depois os "bons" ainda dizem que na execução penal todos estão em favor do condenado. Estão nada. Estão é preocupados em manter os condenados excluídos do convívio social pela prática de um delito para mostrar que o sistema funciona. E os manteriam ad infinitum atrás das grades se pudessem. Estigmatização e exclusão.

O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.

Pior: o TJ não concedeu. E o STJ também não. É contra esse formalismo exacerbado, que perverte a eficácia do direito fundamental, que devemos combater, e não o formalismo procedimental que garante a eficácia de direitos e efetividade às garantias judiciais.

Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.

Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal!

Mais: além do argumento acima, notem que a justificativa é que a progressão de regime per saltum não "encontra sintonia" com a jurisprudência do STJ. Mas que se mude a jurisprudência então! Use o poder da caneta exatamente para isso, visando assegurar eficácia a direitos fundamentais.

Sabem, chega a ser surreal a situação.

E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.

Prof. Matzenbacher

PS: A Relatora do HC aí está na Comissão do Senado para propor a reforma do nosso Código Penal...


Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ (em 26/09/2011)

O que a vida me ensinou (por: Sanderson Moura)

Quando leio a respeito de oratória estou fortalecendo a minha advocacia, e quando estudo a advocacia estou fortalecendo a minha oratória. Elas são como as duas asas de um pássaro, que só assim pode voar.

E nesses meus estudos de oratória inclui a leitura dos livros de Reinaldo Polito, um dos maiores nomes do ensino de oratória do país. Há mais de dez anos venho acompanhando suas obras, que continuam sendo relevantes para meu aperfeiçoamento pessoal e profissional.

Ele escreveu mais de 20 livros sobre o assunto, dos quais um bem específico para a área da advocacia, A Oratória para advogados e estudantes de direito, que li com avidez.

Numa de suas recentes obras, que estou lendo, intitulada O que a vida me ensinou, assim ele explica como adquiriu base para escrever o livro A oratória para advogados e estudantes de direito, que o presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´urso chamou de "A Bíblia de oratória para advogados":

"Desde jovem admiro os discursos proferidos pelos advogados. Tenho centenas deles em minha biblioteca. Eu os estudei para analisar como a oratória judiciária aplicava na prática a teoria da comunicação. Não imaginava que esse conhecimento sobre a comunicação dos advogados adquirido durante anos pelo prazer do estudo em si, seria tão útil no momento que decidi escrever A oratória para advogados e estudantes de direito.

O que a vida me ensinou é um livro inspirador que traz uma forte mensagem de como vencer na vida, de como fazer valer sua vocação, apesar dos sofrimentos, dos percalços, dos desafios, das dúvidas, dos choques da caminhada. Reinaldo Polito conta a sua história, a história de como um menino gago, que declamava poesias em voz alta para superar a gagueira, que adquiriu depois de um incêndio ainda em tenra infância, se tornou uma referência sólida no professorato da admirável arte de bem dizer.

Sinto-me mais honesto ao reconhecer as boas influências que venho recebendo na vida, e as obras de Reinaldo Polito tem deixado belas marcas na minha oratória de advogado. Como bem ele falou, desde jovem admira os discursos dos advogados, o que por certo fortaleceu a sua oratória estudando a advocacia. E eu fortaleci a minha advocacia estudando a sua oratória.

domingo, 25 de setembro de 2011

Organização criminosa. Conceito.STJ

"Expressão organização criminosa não se submete ao princípio da taxatividade, pois o núcleo do tipo penal previsto na norma é "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", sendo a expressão "organização criminosa" um complemento normativo do tipo, tratando-se, no caso, de uma norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito, que independe de complementação por meio de lei formal. Entendimento contrário seria não admitir a existência de normas penais em branco em nosso ordenamento jurídico, situação que implicaria o completo esvaziamento de inúmeros tipos penais. Também destaca que a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a adoção do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de Palermo, bem como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse entendimento."

Legislação: Dec. n. 5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no art. 2, a, definiu tal conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003.

Precedentes citados do STF: RHC 102.046-SP, DJe 10/11/2010; HC 100.637-BA, DJe 24/6/2010; HC 91.516-PI, DJe 4/12/2008; do STJ: APn 460-RO, DJ 25/6/2007; HC 77.771-SP, DJe 22/9/2009; HC 63.716-SP, DJ 17/12/2007; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 89.472-PR, DJe 3/8/2009, e HC 102.292-SP, DJe 22/9/2008. HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.

O conceito de organização criminosa é um fantasma (por: Luiz Flávio Gomes)

Luiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - SpaccaLuiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - Spacca

“A não violência não é uma vestimenta que colocamos e retiramos à vontade. Seu eixo se encontra no coração, e deve ser uma parte inseparável do nosso ser.” (Gandhi).

Existe crime organizado no Brasil? Se imaginarmos o crime organizado como uma atividade empresarial que explora algum tipo de mercado ilícito, a resposta só pode ser positiva: existe. Ou seja, no plano fático (fenomenológico) ele existe. Se olharmos diariamente a mídia, diremos: existe. Vejamos:

“O crime organizado só existe com a participação da Polícia”, disse Cláudio Beato, Folha de S. Paulo de 20.02.11, p. C9. “É impossível ganhar a batalha contra o crime organizado, sem extirpar a corrupção policial” (Veja de 23.02.11, p. 63). “Edir Macedo é acusado de lavagem de dinheiro e organização criminosa” (Veja de 23.02.11, p. 48). “A Operação Guilhotina foi deflagrada para prender policiais ligados ao crime organizado” (O Globo de 18.02.11, p. 14).

No plano jurídico, no entanto, ele não existe. Juridicamente sempre ficamos indagando: como é esse lúcifer (esse fenômeno diabólico)? Nenhuma lei no Brasil, nunca, definiu o que se entende por crime organizado. Várias leis fazem referência ao crime organizado ou às organizações criminosas (lei do crime organizado, lei de lavagem de capitais, lei das drogas etc.), mas nenhuma trouxe qualquer tipo de definição.

Conclusão: um dos maiores exemplos de autoritarismo penal, portanto, consiste em o juiz valer-se desse “fantasma jurídico” (crime organizado ou organização criminosa) para tolher qualquer tipo de direito ou garantia fundamental dos suspeitos, indiciados, acusados ou condenados. Juridicamente os juízes estão proibidos de determinar qualquer tipo de consequência penal ou processual com base nesse “fantasma jurídico”.

Na praxis forense a violação dessa proibição tornou-se uma constante. Isso comprova o quanto o autoritarismo penal vem penetrando na nossa ordem jurídica.

Diante da inexistência de parâmetros legais, cada juiz pinta o diabo (jurídico) como lhe agrada. A 6ª Turma do STJ, no HC 189.979 (de relatoria do ministro Og Fernandes), acaba de rabiscar mais uma noção da (juridicamente) fantasmagórica organização criminosa (mais detalhes logo abaixo). Serviria essa “pintura”, dada pela 6ª Turma do STJ, de padrão para o legislador?

O conceito de crime organizado (ou de organização criminosa) talvez seja hoje no Brasil o melhor exemplo de quanto o Direito, muitas vezes, é virado de ponta-cabeça. Antigamente aprendíamos que o legislador define a figura criminosa e o juiz a aplica. Como o legislador nada definiu (sobre as organizações criminosas), cada juiz vai inventando seu fantasmagórico arquétipo (modelo, protótipo).

Processo invertido. Juízes legislando. Os juízes é que estão criando o conteúdo demoníaco do crime organizado. Cada um inventa seu conceito. E o princípio da legalidade, que expressa um mundo de garantias, desde o tempo do Iluminismo?

Isso vale para o Direito Penal liberal, para o Direito Penal do cidadão. Aqui no âmbito do Direito Penal do inimigo inverte-se tudo, viola-se tudo, rasga-se tudo (a Constituição, os Tratados internacionais). Os direitos e as garantias ficam suspensos. Porque é tempo dos autoritarismos. O povo, com medo, pede repressão, a mídia ecoa, o legislador faz menção ao satã (ou ao fantasma) e os juízes então (anomalamente) se encarregam de descrevê-lo.

A criminologia (desde os tempos da lei seca nos Estados Unidos, desde Merton, Cressey e tantos outros) bem que tentou revelar as características do fenômeno. Não conseguiu. Alguns legisladores (ao redor do planeta, sobretudo na Itália) também tentaram fazer alguma coisa. Mas nada conseguiram de sólido. Diante da impossibilidade de definir o diabo, os juízes vão dando os seus contornos conforme a imagem de cada um.

O problema é cada juiz tem seu modelo de diabo na cabeça. Logo, na medida em que eles assumem a função (inconstitucional, claro) de definir o crime organizado, acabamos por não avançar muito. Cada um entende o fenômeno da sua maneira. Dentro de pouco tempo vamos ter mais de 10 mil definições distintas. A verdade é que a segurança e o Estado de Direito se evaporariam (caso cada juiz pudesse desempenhar essa função).

O legislador penal brasileiro nunca se atreveu a descrever esse ente endemoninhado (que perturba as nossas cabeças). A primeira lei no Brasil que cuidou do crime organizado foi a 9.034/1995. A legislação penal brasileira vem fazendo referência ao crime organizado e às organizações criminosas, portanto, desde 1995. Mas até hoje, repita-se, nunca definiu o que se entende por isso.

Dentro do Direito Penal brasileiro, em consequência, o conceito de organização criminosa é (juridicamente falando) um verdadeiro “fantasma” (que ronda as cabeças do inconsciente popular, da mídia, do legislador, dos operadores jurídicos e dos autores de ficção).

Como o Direito Penal, pelos seus drásticos danos contra bens jurídicos muito relevantes, não pode admitir definições vagas (completamente vagas) (é nisso que reside a garantia da legalidade), não resta outra conclusão: só o autoritarismo (que acompanha o populismo penal) explica o uso massivo (pela jurisprudência) do “fantasma” do crime organizado (ou da organização criminosa).

Para o Direito Penal autoritário, como se sabe, quanto mais vagos os conceitos mais apropriados eles são para “permitir” a “ilegítima” invasão na vida e na liberdade das pessoas, violando seus direitos e garantias fundamentais.

Quem, com toda contundência e clarividência, denunciou a vacuidade (o vazio) do conceito de crime organizado foi Zaffaroni.[1] Os conceitos vagos, em Direito Penal, violam o princípio da legalidade: “O transporte de uma categoria frustrada ao campo da lei penal não é mais que uma criminalização que apela a uma ideia difusa, indefinida, carente de limites certos e, por fim, uma lesão ao princípio da legalidade — isto é, à primeira e fundamental característica do Direito Penal liberal ou de garantias”.

Ainda que desde a lógica científica (lógica do Direito Penal garantista) o fracasso da categorização (o fracasso da tentativa de conceituação do crime organizado) devesse determinar que a mesma não passasse de uma tentativa no campo criminológico, a lógica política (a lógica do autoritarismo) opera de outra maneira e, por fim, o crime organizado fez sua entrada na legislação penal (no Brasil, em 1995), com a previsível consequencia de introdução de elementos de Direito Penal autoritários.

Mas para que serviria fazer menção numa lei a um conceito vago e indeterminado? Zaffaroni responde[2]: “O conceito fracassado em criminologia foi levado à legislação para permitir medidas penais e processuais penais extraordinárias e incompatíveis com as garantias liberais.” Em outras palavras: os conceitos vagos (“fantasmagóricos”), justamente porque são hiperabrangentes, servem para o cometimento de todo tipo de arbitrariedade.

Vejamos uma delas:

Diz o parágrafo 4o, do artigo 34, da lei de drogas (Lei 11.343/2006) que “Nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Em síntese: se o sujeito faz parte de uma “organização criminosa” não pode se beneficiar da redução de pena contemplada no dispositivo legal. Mas o que se entende por organização criminosa? A lei brasileira nunca deixou isso claro. Já que o legislador não se encarregou do tema, os juízes (inconstitucional e inconvencionalmente) estão assumindo a tarefa. Usurpando funções do legislador.

A 6ª Turma do STJ, nesse caminho, no HC 189.979, fixou o entendimento de que aquele que figura como “mula de tráfico”, transportando grande quantidade de droga, mediante remuneração e com despesas pagas, integra organização criminosa.

Onde está escrito isso na lei? Em nenhum lugar. Então o juiz (no caso, o ministro) está legislando? Sim. E Montesquieu (aquele filósofo que falava em divisão de poderes) está se remoendo em sua tumba? Certamente. E o Estado de Direito? Atropela-se. E o Iluminismo? Mera filosofia. Está fora do contexto autoritário brasileiro.

O julgado foi relatado pelo ministro Og Fernandes que negou o pedido do writ. A defesa pretendia fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas ao argumento de que o réu era primário, de bons antecedentes e não integrava organização criminosa.

Ocorre que ele foi surpreendido tentando embarcar para a Holanda com 960 gramas de cocaína em 83 cápsulas ingeridas, fato que para o ministro não pode ser desconsiderado, em razão da quantidade da droga que traduz o elevado nível de culpabilidade do paciente: “É de ver, por fim, que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo” (STJ, HC 189.979).

O réu pretendia ter diminuída sua pena em 1/6 a 2/3, alegando que era primário, de bons antecedentes e que não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa — requisitos exigidos pelo parágrafo 4º, do artigo 33, da lei. A tese não foi aceita pelo STJ porque seu envolvimento com atividades criminosas estava configurado pelo fato de sua viagem à Amsterdã ter sido “patrocinada” pela organização, para a qual ele transportava a droga.

Como se vê, o STJ acaba de usarpar (mais uma vez) as funções do legislador. Isso é absolutamente inconstitucional e inconvencional. Fica fácil o leitor perceber que no âmbito do Direito Penal do inimigo (direito sem garantias) o fantasma do crime organizado (e das organizações criminosas) continua rendendo muitos frutos.

Até quando o princípio da legalidade, previsto na Constituição e nos Tratados internacionais, continuará reduzido a pó em alguns momentos? Para contornar a questão, alguns invocam o Tratado de Palermo. Isso é incorreto. Nenhum tratado internacional pode definir crimes para reger o direito aplicado dentro do Brasil. Vamos aprofundar esse tema.

Observe-se, de outro lado, que o tema já está na pauta do STF (1ª Turma). No HC 96.007 já existem dois votos (ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli) que negam a existência jurídica das organizações criminosas no Brasil. Vamos ver como vai acabar esse julgamento.


[1] Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos: crime, Direito e sociedade, ano I, n. 1, Rio de Janeiro: Relume Dumará: Instituto Carioca de Criminologia, p. 45-68, 1996.

[2] Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos: crime, Direito e sociedade, ano I, n. 1, Rio de Janeiro: Relume Dumará: Instituto Carioca de Criminologia, p. 45-68, 1996.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2011

sábado, 24 de setembro de 2011

Sexta Turma do STJ considera atípico portar arma desmuniciada

23/09/2011 - 18:55

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=arma+fogo&hl=pt-BR&biw=1280&bih=891&tbm=isch&tbnid=tfbYFdTw66NTsM:&imgrefurl=http://diretodaredacao-ap.blogspot.com/2009/09/lei-da-bandidagem-e-colocar-uma-pistola.html&docid=F4IIhrXvhzws1M&w=309&h=200&ei=h-x8TqHAIYHQgAfdnaFJ&zoom=1&iact=rc&dur=579&page=7&tbnh=159&tbnw=222&start=120&ndsp=20&ved=1t:429,r:10,s:120&tx=70&ty=73

Antes:

Na regência da Lei n 9.437/97, a jurisprudência pátria entendia que portar arma desmuniciada era fato atípico pela inteligência do artigo décimo da mencionada lei. Ocorre que a Lei foi revogada em 2003 pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).

Depois:

Desde então, prevalece o entendimento que a conduta de portar arma de fogo desmuniciada configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – crime de mera conduta e de perigo abstrato.

Recente julgado da Sexta Turma do STJ, no entanto, tornou a considerar atípica mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 124.907-MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência nº 482. Acesso em 23 set. 2011.

Fiança não pode ser aplicada como antecipação da pena (por: Pierpaolo Bottini)

21 setembro 2011

Direito de defesa

Fiança não pode ser aplicada como antecipação da pena

Por Pierpaolo Cruz Bottini

Uma das propaladas novidades da nova lei de cautelares pessoais penais — Lei 12.403/11 — é a revalorização da fiança. Pela redação anterior, as hipóteses do pagamento de fiança eram regulada pelos artigos 321 e seguintes do Código de Processo Penal, relacionadas aos casos de prisão em flagrante. Assim, o agente preso em flagrante pagava fiança — nas hipóteses admitidas — e obtinha a liberdade provisória para responder o processo.

Ocorre que o marco legal do instituto da fiança padecia de um problema: o artigo310, especialmente seu parágrafo único — acrescentado em 1977 — que dispunha que, diante da prisão em flagrante, o juiz concederia liberdade provisória quando verificasse a inocorrência de qualquer das hipóteses da prisão preventiva (CPP, art. 312), mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

Em outras palavras: se após a prisão em flagrante fosse constatado algum dos requisitos do artigo 312, era decretada a prisão preventiva do agente sem possibilidade de pagamento da fiança para liberdade. Por outro lado, se ausentes os elementos do artigo312, o sujeito era libertado independente do pagamento da fiança.

Logo, a fiança era inviável ou desnecessária, a depender da situação do preso. Em suma, era um instituto atrofiado e inútil.

Com a nova lei de cautelares pessoais penais (Lei 12.403/11) a fiança recuperou sua força. Agora é uma cautelar penal, que pode substituir a prisão preventiva ou outras cautelares caso seja constatada sua necessidade para preservar a ordem do processo e garantir a participação do réu nos atos de instrução. Passa a ser possível a determinação do pagamento de fiança em qualquer delito, medida que valoriza o instituto, fazendo com que recupere o prestígio de instrumento cautelar processual apropriado.

Os valores da fiança foram bastante alterados. O novo art. 325 fixa teto de 100 salários mínimos para infrações até 4 anos e de 200 para infrações acima deste patamar. Os valores podem ser — de acordo com a situação econômica do réu — dispensados, reduzidos até 2/3 ou aumentados em até 1000 vezes.

Em suma, o valor da fiança pode chegar ao máximo de 110 milhões de reais.

O valor da fiança — no entanto — não pode ser aplicado sem critério, ou como forma de antecipação da pena, como tem acontecido em algumas situações. A fiança é uma medida cautelar, ou seja, tem o escopo preciso de garantir a participação do réu nos atos processuais e evitar a frustração da aplicação da lei. Portanto, somente é admissível se houver fundado receio de que o réu turba o processo, viola provas, planeja fuga, ou em casos similares.

Nesses casos, o valor da fiança será proporcional à situação econômica do réu e poderá alcançar alto patamar caso o agente desfrute de situação econômica abastada.

Por outro lado, a ordem de fiança com base apenas na gravidade do crime e na situação econômica do réu, sem indicação das razões processuais que indicam a aplicação da cautelar não parece adequada ao nosso sistema, que tem a presunção de inocência como fundamento. O simples fato de ser réu e rico não é suficiente para aplicação de fianças milionárias.

A fiança não é instrumento para prestigiar a jurisdição frente ao clamor público, ou mecanismo de justiça social, mas meio para salvaguardar o processo diante de indícios concretos de desordem, tumulto, ou de subtração do agente às determinações judiciais.

Assim, se bem aplicada, nos casos previstos em lei, a fiança pode cumprir um papel tão ou mais relevante que outras medidas cautelares, como a própria prisão, desde que observados os princípios da razoabilidade e adequação.

Em suma, como qualquer outro instituto jurídico, a fiança depende do bom senso e da prudência do juiz, elementos que asseguram uma atuação judicial racional, legitima e coerente.

Prioridade
Foi publicada em 8 de setembro a Lei 12.483, que prevê a prioridade na tramitação do inquérito e do processo criminal em que figura indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, ou testemunha protegida pelos programas de proteção.

Leia o texto da nova lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.
Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011 e retificado em 14.9.2011

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2011

Leia o voto que anulou no STJ provas do caso Sarney

21 setembro 2011

Investigação capenga

São ilícitas as provas obtidas por meio de quebra de sigilo sem que haja indícios mínimos que justifiquem a autorização desse tipo de medida. Este foi o principal argumento usado pelo ministro relator Sebastião Reis Júnior, acompanhado pela 6ª Turma do STJ, para anular provas provas colhidas pela PF e pelo Ministério Público na chamada operação Boi Barrica, que investigou negócios do empresário Fernando Sarney e de outras pessoas da família do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

"Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do Coaf e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral", escreveu o ministro em seu voto.

A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do país, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.

De acordo com Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como "atípica" não pode ser considera "ilícita". Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.

Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.

Nesse pedido, o ministro Sebastião Reis destacou trecho em que a própria Polícia reconhece que não é possível concluir, pelo ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que "certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas".

O ministro apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes. "Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo Coaf, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime", explicou o relator.

A partir daí, houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.

Para o ministro-relator, é importante pesar os limites do direito à prova. "A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção", resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e Polícia devem se "ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal", fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal. "Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar."

O ministro explicou que, quando a Polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito — o que não se contesta —, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.

Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.

Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada. Acompanharam a posição do relator o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Sebastião Reis Júniror.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Teoria da "actio libera in causa"

19/09/2011 - 17:00

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

O tema da actio libera in causa está relacionado com a imputabilidade penal. De acordo com nosso Código Penal:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Imputável, portanto, é quem tem a capacidade de entender e querer o que faz. Se a pessoa é inimputável, é isenta de pena.

A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato.

É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito. Veja que, na hipótese, a pessoa é livre na causa antecedente, ainda que durante a prática do delito fosse considerada inimputável, ela é responsável porque se transfere para este momento anterior (livre na causa – quando a pessoa decide se embriagar para deliquir) a constatação da imputabilidade.

Vejamos um exemplo de referência jurisprudencial controvertida:

STJ, 6ª Turma, HC 180.978/MT, Rel. Min. Celso Limongi, 09 fev. 2011.

(…) Sabe-se que a embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa). Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. (…)

Essa parte da ementa faz referência à liberdade para beber. Não é a isso que se refere a teoria que estamos analisando. É preciso que o agente seja livre para beber e pense no delito que vai cometer. A bebida serviria de estímulo, de coragem. O elo entre a bebida e o crime praticado depois tem que ficar provado. É nesse caso que se aplica a teoria citada.

Leia mais sobre o assunto em: O que se entende por “dolo antecedens” e “dolo subsequens”?

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Delegados da PF criticam anulação pelo STJ de grampos contra Sarney

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Delegados da Polícia Federal se declaram perplexos com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mandou anular as provas da Operação Boi Barrica. Os delegados consideram que o Judiciário se curva ante investigados que detêm poderes político e econômico.

Eles temem que outras operações de grande envergadura poderão ter o mesmo fim a partir de interpretações de ministros dos tribunais superiores que acolhem argumentos da defesa.

Andre Dusek/AE

Foi assim, antes da decisão que tranca a Boi Barrica, com duas das principais missões da PF, deflagradas em 2008 e em 2009, a Satiagraha e a Castelo de Areia – ambas miravam empresários, políticos e até banqueiro.

“A PF não inventa, ela investiga nos termos da lei e sob severa fiscalização”, disse o delegado Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, diretor de Assuntos Parlamentares da Associação Nacional dos Delegados da PF.

“No Brasil não há interesse em deixar investigar”, afirma Leôncio. “As operações da PF são executadas sob duplo grau de controle, do Ministério Público Federal, que é o fiscal da lei, e do Judiciário, que atua como garantidor de direitos. Não existe nenhum país no mundo que a polícia sofre essa dupla fiscalização.”

“Aí uma corte superior anula todo um processo público com base em que? Com base no ‘ah, não concordo, a fundamentação do meu colega que decidiu em primeiro grau não é suficiente’. Nessa hora não importa que os fatos são públicos e notórios e que não há necessidade sequer de se ficar buscando uma prova maior.”

Para o delegado, “situações assim levam ao desgaste do Poder Judiciário, que paga preço enorme pela falta de credibilidade porque se dissocia da realidade”.

“O País não pode aceitar que uma operação seja anulada porque o tribunal não concorda com a fundamentação do juiz de primeira instância, aquele negócio de ‘ah, quem tinha que ter autorizado não era o juiz federal da 1.ª vara, a competência era do juiz federal da 2.ª vara’. Esse tipo de conduta atende a uma elite. E ainda temos que suportar as críticas de que a polícia investiga mal, o cara foi solto porque a polícia investiga mal. É profundamente revoltante.”

Leôncio diz que “o legislativo faz mal as leis” e que “a polícia trabalha com instrumentos legais limitadíssimos, as leis são limitativas e restritivas, como a da interceptação telefônica”.

“Não existe País no mundo com uma legislação tão restritiva. E ainda temos que suportar esse Judiciário que serve a uma elite. O pano de fundo é o Judiciário a serviço das elites.”

Para o delegado, as recentes decisões do STJ, que jogaram na gaveta as três grandes operações, “vão contaminar várias outras operações e todas com esse mesmo tipo de fundamento”.

“O problema está do outro lado, nos tribunais superiores do Judiciário: eu não quero condenar, eu não quero deixar condenar, esse é o pano de fundo. Maquiavelicamente, alguns segmentos da mídia divulgam que a PF não soube investigar.”

Fausto Macedo

“A PF investiga, apresenta provas, mas tudo isso não tem valor porque temos um Poder Judiciário cuja cúpula é comprometida com esse status que está aí. Depois passam a imagem de polícia fascista, nazista, que não respeita direitos e garantias fundamentais. Chega uma turma de um tribunal superior, distante dos fatos, diz que isso tudo é abuso, não está bem fundamentado e que a legislação não permite que se faça isso ou aquilo.”

O delegado federal diz que “o Brasil está nesse dilema, diante desse poder que está aí para manter o status quo, que não quer condenar”.

Mas quando se fala da violência do tráfico, por exemplo, não há nenhum receio em se condenar, não se coloca em dúvida nenhum aspecto da investigação”, insiste. “Quando o crime é praticado contra a administração pública ou é crime econômico aí não é crime violento e esse tem que ter seus direitos e garantias respeitados.

Essas decisões têm caráter ideológico, não jurídico. A PF está no meio dessa guerra. Um Brasil que compactua com a corrupção e um Brasil que quer ser passado a limpo.”

“A PF respeita as decisões judiciais, mas vejo de uma forma muito temerária porque não vamos conseguir que a Justiça condene qualquer colarinho branco”, assevera o delegado Amaury Portugal, presidente do Sindicato dos Delegados Federais em São Paulo.

“Fica muito difícil para a PF trabalhar, primeiro as algemas que não podem ser usadas no colarinho branco, depois as escutas telefônicas”, diz Portugal.

Ele não aceita o rótulo de ilegalidade à Boi Barrica. “Como ilegal se tudo foi realizado com autorização judicial?

“O delegado que presidiu o inquérito da Boi Barrica não ia fazer escuta se não estivesse amparado em autorização da Justiça, que determinou tudo. Qualquer passo do delegado ele tem que comunicar ao juiz, abrindo vista para o procurador. A operação não foi ilegal.”

Para Portugal, “essas últimas decisões judiciais são estapafúrdias”. “O STJ não se ateve nem à prova. A verdade é essa. Não se ateve ao conteúdo de provas dos autos e anulou tudo.”

Ele assinala que denúncia anônima “vale para o pequeno traficante, via disque denúncia”. “Mas não vale para colarinho branco.” E faz um alerta. “Vamos cansar. A PF faz a sua parte, mas o governo está intimidado. A porta para a impunidade está aberta.”


Fausto Macedo
Correio Braziliense


Operação Diamante também foi anulada pelo STJ

Além de ter anulado provas da Boi Barrica e da Satiagraha, o STJ tornou sem efeito no passado investigações das operações da Polícia Federal Castelo de Areia e Diamante. Em todos os casos o tribunal concluiu que ocorreram irregularidades nas autorizações de quebras de sigilo telefônico.

Advogado do casal de juízes Eustáquio e Carla da Silveira, José Eduardo Alckmin afirmou ontem que as supostas irregularidades nas investigações da Boi Barrica também foram praticadas na Operação Diamante. “Ali (Operação Diamante) houve gravação por um ano e meio. A escuta foi prorrogada ‘n’ vezes sem fundamentação”, disse. “Aí fica um pouco ilegal. A interceptação deve ser uma medida excepcional”, afirmou.

O casal de magistrados, investigados na Operação Diamante, foi acusado de envolvimento num esquema de negociação de decisões judiciais favoráveis a traficantes de drogas. A anulação da operação pelo STJ foi “há cerca de dois anos”, disse Alckmin. Não foi possível precisar a data da decisão judicial porque o site do STJ esteve ontem o dia todo fora do ar, em manutenção.

Quanto à Castelo de Areia, havia suspeitas de crimes financeiros e desvio de verbas públicas supostamente envolvendo empreiteiras.

Procurador discorda. As decisões do STJ anulando provas de operações policiais têm desagradado o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Em junho, após o STJ ter anulado provas da Operação Satiagraha, Gurgel criticou a Justiça. “A meu ver, a Justiça tem tido alguns excessos no garantismo e tem colocado de lado, não considerando com a devida importância, a necessidade da tutela penal”, disse.

“Claro que podemos aprimorar a legislação, podemos trabalhar para corrigir este ou aquele equívoco que possa aparecer nas investigações, mas é preciso também que o Judiciário tenha, digamos assim, uma visão mais adequada ao enfrentamento da criminalidade porque a sociedade clama por isto”, disse o procurador-geral Roberto Gurgel na ocasião.


Mariângela Gallucci – O Estado de S. Paulo (Fonte: www.correaneto.com.br)

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 ("Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)

Outros julgados interessantes:

Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor

Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB ("Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos") — v. Informativo 629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal. HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)

Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1

A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos. HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 2

Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto, após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física. Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo. Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual. Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)


PRIMEIRA TURMA

Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624. Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos"), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"). Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga. HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011. (HC-101919)