Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O STJ e a manutenção do absurdo na reiterada vedação da progressão "per saltum"

Por: Prof. Alexandre Matzenbacher

Caros,

vejam essa decisão da 6ª Turma do STJ. Um completo absurdo. Subversão constitucional. Negação do princípio da indivudualização da pena. Violação flagrante do direito à liberdade. É indignante.

E mais, depois os "bons" ainda dizem que na execução penal todos estão em favor do condenado. Estão nada. Estão é preocupados em manter os condenados excluídos do convívio social pela prática de um delito para mostrar que o sistema funciona. E os manteriam ad infinitum atrás das grades se pudessem. Estigmatização e exclusão.

O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.

Pior: o TJ não concedeu. E o STJ também não. É contra esse formalismo exacerbado, que perverte a eficácia do direito fundamental, que devemos combater, e não o formalismo procedimental que garante a eficácia de direitos e efetividade às garantias judiciais.

Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.

Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal!

Mais: além do argumento acima, notem que a justificativa é que a progressão de regime per saltum não "encontra sintonia" com a jurisprudência do STJ. Mas que se mude a jurisprudência então! Use o poder da caneta exatamente para isso, visando assegurar eficácia a direitos fundamentais.

Sabem, chega a ser surreal a situação.

E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.

Prof. Matzenbacher

PS: A Relatora do HC aí está na Comissão do Senado para propor a reforma do nosso Código Penal...


Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ (em 26/09/2011)

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