Tráfico
ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Crime NÃO equiparado a hediondo. Entendimento RECENTE do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito
dos recursos repetitivos. Tema 600.
O tráfico
ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve
ser CANCELADO o Enunciado 512 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.