Olá caros leitores, colaciono uma série de dicas elaboradas pelo eminente professor Luciano Rossato sobre o ECA (tomei a liberdade de destacar algumas partes)
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Editora Revista dos Tribunais.
ATO INFRACIONAL.
Privação da liberdade do adolescente: somente em razão de flagrante
de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Internação provisória: prazo máximo de 45 dias. Será decretada
somente se for demonstrada a necessidade imperiosa da medida e a decisão
basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao ser
decretada a internação provisória o adolescente deve ser encaminhado a
uma entidade de atendimento. Se não existir entidade de atendimento na
localidade, será encaminhado para outra localidade. Sendo impossível a
transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 dias. Então: dos
45 dias da internação provisória, apenas em cinco, o adolescente poderá,
eventualmente, permanecer em repartição policial. Se acaso o prazo de
internação provisória não for cumprido, sem justo motivo, ter-se-á o
delito tipificado no art. 235. CRIME!