Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 24 de abril de 2013

STF - Súmulas penais e processuais penais 'por assunto'

Olá caríssimos Doutores ! Estou repassando este excelente material acerca das Súmulas do STF sobre o direito penal e processual penal, a perfeita compreensão de todos estes verbetes (sobremaneira de quais já estão superados), a meu ver, é condição sine qua non para ser um bom criminalista. 

Se porventura alguém quiser uma explicação mais detalhada sobre alguma delas, não deixe de fazer o comentário, certo? Demais disso, aproveito o ensejo para divulgar, mais uma vez, a excelente página da advogada e professora Ana Cristina Mendonça !

Clique aqui para fazer o download do material em pdf.

Dica: quais as infrações penais que não admitem tentativa?

1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa, salvo culpa imprópria, que é aquela por erro de tipo sobre as descriminantes putativas (imaginárias).
 
2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º (expressa remissão legal).


3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

terça-feira, 23 de abril de 2013

Dicas sobre o ECA (excelente compilação realizada por Luciano Rossato)

Olá caros leitores, colaciono uma série de dicas elaboradas pelo eminente professor Luciano Rossato sobre o ECA (tomei a liberdade de destacar algumas partes)

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Editora Revista dos Tribunais.

ATO INFRACIONAL.

Privação da liberdade do adolescente: somente em razão de flagrante de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Internação provisória: prazo máximo de 45 dias. Será decretada somente se for demonstrada a necessidade imperiosa da medida e a decisão basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao ser decretada a internação provisória o adolescente deve ser encaminhado a uma entidade de atendimento. Se não existir entidade de atendimento na localidade, será encaminhado para outra localidade. Sendo impossível a transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 dias. Então: dos 45 dias da internação provisória, apenas em cinco, o adolescente poderá, eventualmente, permanecer em repartição policial. Se acaso o prazo de internação provisória não for cumprido, sem justo motivo, ter-se-á o delito tipificado no art. 235. CRIME!

Indiciamento posterior ao oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal (STJ)

CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação considerada de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu indiciamento formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da impetração do writ (no STJ) ainda não havia julgamento do HC originário impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010. HC 179.951-SPRel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011

Resumo em 15 tópicos da nova Lei de Prisões e Medidas Cautelares (por: Ivan Luis Marques)




1) Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão

Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.

sábado, 20 de abril de 2013

STJ - Súmulas Penais e Processuais Penais

Clique aqui para acessar o material em pdf. Aproveito o ensejo para divulgar e excelente página da advogada a professora, Ana Cristina Mendonça !

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Cabimento de fiança em concurso material de crimes: superação da Súmula 81 do STJ

Diz a Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

Porém, a meu ver, essa Súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011,  que alterou o art. 322 da Lei Instrumental Penal, no seguinte sentido:

Reflexão diária: não sabemos esperar !

Definitivamente, não sabemos esperar. Todavia, ao mesmo tempo percebemos (ainda que inconscientemente) que tudo tem o seu tempo apropriado para acontecer, sendo que o fruto demora para amadurecer. Assim, precisamos de tempo para aprender, crescer e conquistar. Algumas coisas demoram quase toda a nossa vida para serem alcançadas, pois precisamos de preparo para recebê-las.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Dez razões que justificam a investigação pelo MP


Na contramão do processo de amadurecimento da nossa jovem democracia e de fortalecimento das nossas instituições republicanas, um grupo de deputados e senadores tenta acrescentar à Constituição Federal um dispositivo que limitará a atuação do Ministério Público no combate à criminalidade, impedindo promotores e procuradores da República de investigar crimes.

A Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, apelidada de “PEC da impunidade”, já foi aprovada por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados e agora será submetida ao Plenário daquela Casa antes de seguir para o Senado. A vingar a ideia, criminosos de colarinho branco e políticos corruptos terão muito que comemorar, pois estarão blindados contra a atuação dos profissionais que recentemente fizeram vir à tona inúmeros escândalos em que os pivôs eram altas autoridades da República e que por isso mesmo, estavam praticamente imunes à ação das polícias.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

"Discussão sobre investigação pelo MP é maniqueísta" (entrevista com Guilherme de Souza Nucci)

O Código Penal tipifica uma quantidade quase infinita de delitos, mas nas varas e tribunais do país, os juízes julgam praticamente seis crimes: tráfico, homicídio, roubo, furto, estelionato e estupro. E metade é tráfico. Enquanto legisladores e juristas discutem a ampliação ainda maior dos tipos penais, o juiz Guilherme de Souza Nucci aponta para o que está à vista de todos que não querem enxergar: não é mudando a lei que se muda o mundo.

Quando se trata de matéria criminal, é aconselhável prestar atenção no que Nucci fala. Professor de Direito Penal da PUC-SP, autor de 29 livros sobre os mais diferentes aspectos da matéria, ele se tornou referência no assunto e um dos doutrinadores mais citados sempre que está em julgamento um caso criminal. 

Quem acompanhou o julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal ouviu seu nome e suas teses serem citadas tanto pelo procurador-geral na acusação quanto pelos advogados de defesa e pelos ministros, durante os debates do julgamento. 

quinta-feira, 4 de abril de 2013

PEC 37 - Juristas dizem que MP não pode fazer investigação (Leia na íntegra os Pareceres de Ives Gandra e José Afonso da Silva)

O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?