Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Em nível ambiental, a prática da biopirataria é tipificada no Brasil? Por meio de quais tipos penais?

Essa questão foi recentemente cobrada no concurso para Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, realizado em 2014, possivelmente motivada pela apresentação do Relatório Final da CPI da Biopirataria. Vejamos, então, a sua possível resposta:

A prática de biopirataria, tida como exploração ou apropriação desautorizada de recursos da fauna e da flora e do conhecimento das comunidades tradicionais para fins comerciais, NÃO é, em si, tipificada penalmente pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), nem tampouco pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), mesmo porque, neste caso, NÃO SE CONFUNDE a biopirataria, nos moldes acima descritos, tão somente com o cultivo, produção, manipulação, transferência, importação ou exportação de organismos geneticamente modificados (OGMs)

Há, portanto, um HIATO na legislação, que reclama a criação de um tipo penal para a proteção da biodiversidade, e não tão somente da fauna, da flora, ou da vida e da saúde humana, animal e vegetal. Diante da carência legislativa, o que há, em verdade, sem que se possa dizer tipificado o dolo do biopirata, é a tipificação de condutas outras, que, não obstante tutelem BENS JURÍDICOS DIVERSOS, porquanto mais específicos, COMPÕEM NATURALMENTE a prática da biopirataria (ex.: art. 29, § 1º, III; 34, III, e 38, caput, in fine, todos da Lei nº 9.605/98, entre outros tantos). 

Em suma, nos moldes do Relatório Final da CPI da Biopirataria, não há previsão legal específica para aqueles que subtraem insumos da vida silvestre com fins industriais, lucrativos, sendo fundamental, pois, a criação do tipo penal de biopirataria

Fonte: MP/MG

quinta-feira, 25 de junho de 2015

O significado da expressão "por si só" do art.13, § 1º do CP versus desdobramento anatomopatológico da ação

O significado da expressão “POR SI SÓ” - Quando a lei penal diz, no art.13, § 1º do Código Penal que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”, significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem, na expressão de Montalbano, na chamada linha de desdobramento físico, ou ANATOMOPATOLÓGICO, é que poderão ser imputados ao agente.

Nesse lume, insta assinalar que o STJ assim já decidiu:

“O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (STJ, HC 42 559/ PE, Rei. M in. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. em 2 4/4/2006 ).

Com essa decisão, entendeu o STJ que a eventual omissão no atendimento médico encontra-se na mesma linha de desdobramento natural e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.  

A expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente (por exemplo, infecção hospitalar), este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95 ao usuário-traficante?

Estabelece o art. 48, § 1.º, da Lei 11.343/2006, que “o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais”.

Ora, o art. 28 tipifica o agir de quem possui drogas para consumo pessoal, enquanto os arts. 33 a 37 contemplam as diversas condutas relacionadas ao tráfico.

E se for hipótese de concurso entre as condutas do art. 28 e a figura do art. 33, § 3.º, da Lei 11.343/2006? Conforme demonstrado, o art. 48, § 1.º, é expresso em excluir a aplicação do procedimento da Lei 9.099/1995 quando houver concurso entre o art. 28 e os tipos dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, mesmo sendo o primeiro, isoladamente, uma infração de menor potencial ofensivo.

Ocorre, porém, que o art. 33, § 3.º, do mesmo diploma, incriminando a entrega EVENTUAL e GRATUITA de drogas, constitui-se, também, infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima cominada é inferior a dois anos. Nesta hipótese, tem-se entendido que o concurso entre os dois tipos penais – art. 28 e art. 33, § 3.º – NÃO AFASTA a competência dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que sugere a literalidade do precitado art. 48, § 1.º.

Fonte: Avena, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 2014.

É obrigatória a intervenção do Ministério Público no habeas corpus?

Depende da hipótese. Se impetrado o writ perante o juiz, o Ministério Público, não sendo o impetrante ou a autoridade coatora, não intervém antes de proferida a decisão, cabendo-lhe, porém, ser intimado desse pronunciamento (tal intimação justifica-se até mesmo em face do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão concessiva ou denegatória, ex vi do art. 581, X, do CPP). Evidentemente, nada obsta que o juiz, facultativamente, possa abrir-lhe vista do respectivo processo, não importando tal proceder em qualquer nulidade.

Todavia, tratando-se de habeas corpus impetrado junto aos Tribunais, por força do que dispõe o Decreto-lei 552/1969, o Ministério Público deverá ter vista dos autos para manifestar-se, no prazo de dois dias, após as informações da autoridade coatora (art. 1.º e § 2.º).

Fonte: Avena, Norberto. Processo Penal esquematizado, 2014.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

O "dolo de falso" na omissão de anotação na CTPS e a necessidade de concreta potencialidade lesiva

Caros colegas, segue mais um julgado digno de destaque por sua imensa aplicabilidade:

DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
 
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) NÃO configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade MATERIAL, ou seja, deve ser demonstrado o DOLO DE FALSO e a EFETIVA possibilidade de vulneração da fé pública

Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter CONCRETA POTENCIALIDADE LESIVA , isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado.

Crime de tortura contra brasileiros cometido fora do território nacional

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
 
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior NÃO TORNA, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF. 

Esclareça-se que NÃO há adequação ao art. 109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, pois NÃO se trata de crime à distância. 

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário e afastamento da Súmula Vinculante nº 24

É DISPENSÁVEL a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza FORMAL, de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. 

Não incide na hipótese, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 

Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes MATERIAIS contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é ELEMENTAR do tipo penal. 

REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014. 6ª Turma.

Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos

Princípio da insignificância e reincidência genérica

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art.155). 

Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). 

A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de TIPICIDADE CONGLOBANTE.
 
Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica

Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da LESÃO CORPORAL) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.
 
HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723), 2ª Turma.

Discriminação por orientação sexual: atipicidade e reprovabilidade

Ante a atipicidade da conduta, a 1ª Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social “twitter” manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais. 

A Turma destacou que o artigo 20 da Lei 7.716/1989 — assim como toda norma penal incriminadora — possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual (“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”).

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Terrorismo não é tipificado como crime pela legislação brasileira

O terrorismo não é tipificado como crime pela legislação brasileira, não sendo válido o art. 20 da Lei 7.170/83 para criminalizar essa conduta.
 
Logo, não é cabível que seja concedida extradição de um estrangeiro que praticou crime de terrorismo no Estado de origem, considerando que, pelo fato de o Brasil não ter definido esse crime, não estará presente o requisito da DUPLA TIPICIDADE.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

A análise de "reformatio in pejus" não pode ficar restrita ao quantum da pena aplicada

Recursos: Possibilidade de emendatio libelli desde que não haja reformatio in pejus

O réu foi condenado, em 1ª instância, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O MP conformou-se com a sentença, mas a defesa interpôs apelação. O Tribunal entendeu que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configurou peculato (art. 312, § 1º do CP) e não furto qualificado. Vale ressaltar que, a fim de não prejudicar o réu/recorrente, o TJ manteve o quantum da pena imposta na sentença. 

O Tribunal fez uma emendatio libelli, mas isso não era permitido no caso concreto. Em princípio, é possível que o Tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli. No entanto, se o recurso era exclusivo da defesa, o Tribunal não pode causar uma piora na situação do réu, já que isso significa reformatio in pejus.