Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 1 de junho de 2015

A análise de "reformatio in pejus" não pode ficar restrita ao quantum da pena aplicada

Recursos: Possibilidade de emendatio libelli desde que não haja reformatio in pejus

O réu foi condenado, em 1ª instância, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O MP conformou-se com a sentença, mas a defesa interpôs apelação. O Tribunal entendeu que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configurou peculato (art. 312, § 1º do CP) e não furto qualificado. Vale ressaltar que, a fim de não prejudicar o réu/recorrente, o TJ manteve o quantum da pena imposta na sentença. 

O Tribunal fez uma emendatio libelli, mas isso não era permitido no caso concreto. Em princípio, é possível que o Tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli. No entanto, se o recurso era exclusivo da defesa, o Tribunal não pode causar uma piora na situação do réu, já que isso significa reformatio in pejus. 

No caso concreto, a pena imposta PERMANECEU A MESMA. No entanto, mesmo assim houve um agravamento na situação do réu. Isso porque uma condenação por crime contra a Administração Pública (peculato) é mais grave e traz maiores efeitos deletérios do que uma condenação por crime contra o patrimônio (furto)

Segundo o art. 33, § 4º do CP, os condenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter a PROGRESSÃO DE REGIME se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado. 

A análise da ocorrência ou não de reformatio in pejus não pode ficar restrita ao quantum da pena aplicada, devendo ser analisados os outros efeitos da condenação. 

STF. 2ª Turma. HC 121089/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/12/2014 (Info 770).

Obs.1: a denúncia não precisa descrever as AGRAVANTES. Desse modo, caso a denúncia não narre determinada agravante, mesmo assim ela poderá ser reconhecida pelo juízo na sentença, sem necessidade de mutatio libelli.

Obs.2: se, após realizar a emendatio ou mutatio, o juiz perceber que há possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, ele deverá abrir vista ao MP para oferecer a proposta. Ex: o crime imputado era furto qualificado e foi realizada a emendatio para estelionato. Como o estelionato permite a suspensão condicional do processo, deve ser feita a proposta pelo MP, mesmo o processo já estando com a instrução encerrada.

Obs.3: se, após realizar a emendatio ou mutatio, a nova definição jurídica do crime acarretar a mudança da competência, o magistrado deverá declarar-se incompetente e ENCAMINHAR os autos ao juízo competente.

 Fonte: Dizer o Direito

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