Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 25 de março de 2013

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal (Especial - STJ)

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Tráfico de drogas e as recentes decisões dos Tribunais Superiores - Especial

Olá caros Doutores, seguem alguns pontos sobre tráfico de drogas abordados em minha palestra na cidade de Cuiabá/MT

1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E O TRÁFICO COMO DELITO PROPULSOR Diferença com o crime de contrabando (art.334 do CP – Importar ou exportar “mercadoria proibida”). Delito propulsor. Furtos em continuidade delitiva. Homicídio qualificado conexial. Roubos circunstanciados. Tráfico de armas. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa;

Entender o Direito

Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
Promotor de Justiça do MPDFT

Participei de uma sessão do tribunal do júri em que foi ouvido, como testemunha, um indivíduo que havia sido intérprete de um surdo-mudo na delegacia. O juiz perguntou sobre o procedimento na polícia, também esclareci alguns pontos, mas, quando o defensor foi inquiri-lo, o intérprete fez um pedido: “doutor, o senhor se incomoda de tirar o microfone de frente da boca? É que eu não os ouço muito bem, mas compreendo o que fala ao ler seus lábios”.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Sentença no Caso Eliza Samúdio (leia na íntegra)

O goleiro Bruno Fernandes foi condenado a 22 anos e três meses de prisão pelo mando e homicídio de Eliza Samudio. A sentença, do Tribunal do Júri de Contagem, estabelece que os primeiros 17 anos da pena serão cumpridos em regime fechado, excluídos os benefícios previstos na legislação processual penal. Ele já está preso, aguardando julgamento, há dois anos e nove meses, o que será descontado de sua pena.

Presidente do STF pode promover efetividade penal

Atribuições Constitucionais

A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.

quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ - Suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP

Caros colegas, bem interessante este julgado do STJ, tendo como pano de fundo a vedação à persecução penal desnecessária e o juízo de legalidade do Poder Judiciário:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.  O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Reflexão diária: conhecimento e sabedoria não se confundem !

O Senhor é quem dá a sabedoria; de sua boca procedem o conhecimento e o discernimento (Pv 2.6).

STJ - Breve retrospectiva 2012 em Direito Penal

Olá caros colegas, estou disponibilizando uma breve retrospectiva das decisões prolatadas pelo STJ em 2012, envolvendo o Direito Penal, a meu ver estas são as mais interessantes:

1. A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC 150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado junto com agente inimputável. Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) - Questões Potenciais de Prova

1. No crime de POSSE IRREGULAR de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12), o elemento subjetivo é o dolo genérico de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua RESIDÊNCIA ou dependência desta, ou, ainda no seu local de TRABALHO.

2. Não importa o que deseja o agente realizar com a arma de fogo, podendo ter a arma de fogo em sua residência com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira.

3. ATENÇÃO !!!! Possui o elemento normativo “de uso permitido”; caso, por exemplo, seja “de uso proibido”, haverá o crime disposto no art. 16 do Estatuto, bem mais lesivo.

4. IMPORTANTÍSSIMO !!!! É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se obsoleta.