Caros colegas, bem interessante este julgado do STJ, tendo como pano de fundo a vedação à persecução penal desnecessária e o juízo de legalidade do Poder Judiciário:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM
AÇÃO PENAL PÚBLICA. O
juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o
benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate,
mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos
fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício,
mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei
n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa
um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os
requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da
proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo
de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma
negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder
Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal
desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo
representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em
vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão
condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais,
conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além
dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do
processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos
elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo,
situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por
consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas,
ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre
fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos
previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II,
do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância
de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o
benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao
juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
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