Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ - DECISÃO - Momento de consumação do roubo (prescindibilidade da posse tranquila da coisa)

DECISÃO

Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo

A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.

Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.

O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.

No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.

Fonte: STJ

sábado, 27 de novembro de 2010

SUSTENTAÇÃ ORAL como instrumento do direito de defesa (STF) - EMENTAS (Celso de Mello e Cármem Lúcia)

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO. - A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.

(HC 97797, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00375 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 447-459 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 531-538)


EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO GARANTIA DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA AO PACIENTE POR NÃO TER SUPOSTAMENTE SIDO OPORTUNIZADO AO SEU ADVOGADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. 1. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS QUE É REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. 3. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inadmissível habeas corpus no qual o impetrante limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos expostos em habeas corpus impetrado anteriormente. 2. Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação que transitou em julgado há quase sete anos. Alegação de nulidade por não ter sido supostamente oportunizado ao advogado do Paciente realizar sustentação oral em julgamento. Preclusão. Precedentes. 3. Intimação no Diário Oficial de São Paulo da data da sessão de julgamento do recurso de apelação no nome dos advogados constituídos. Prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do defensor público e do defensor dativo que não se estende ao advogado particular constituído, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Impossibilidade de utilização de habeas corpus para reexaminar fatos e provas. 5. Ordem denegada.

(HC 102597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00632)

REMEMORANDO: decisão de pronúncia no caso do índio patáxo queimado em Brasília

Destaque para a seguinte passagem, ao se discutir o dolo eventual:

No julgamento do habeas corpus 7651/97, o Des. Joazil Gardès deixou consignado:

"Se perguntarmos: tiro mata? Veneno mata? Enforcamento (esganadura) mata? Afogamento mata? A resposta inevitável será: mata; mas, se perguntarmos queimadura mata? A resposta até mesmo de médicos que não sejam especialistas em queimados, invariavelmente será: queimadura não mata, isto porque toda a sorte de queimadura, produzida por fogo ou substâncias de efeito análogo é possível de ser tratada, sendo natural avistarmos pelas ruas e salões sociais, pessoas com rostos, membros e corpos deformados por queimaduras."

Textos forenses e sua relevância para a sentença (dissertação de mestrado)

A tese de mestrado traz interessantes peças processuais, mto bem escritas e,
algumas decisões relevantes na área processual penal, em sede investigativa
e processual.

NOVIDADES A VISTA !

Muito em breve estaremos publicando no IBCCRIM novos trabalhos,
sobre homicídio, habeas corpus, lavagem de dinheiro
e proporcionalidade no processo penal.

E, como não poderia deixar de ser,
estaremos disponibilizando aqui no blog !

Júlio.

Direito Penal do Inimigo (por ROGÉRIO GRECO)

Interessante artigo, citando Ralf DAHRENDORF e Günter Jakobs,
destacando-se o "movimento da lei e da ordem".

Principiologia penal e garantia constitucional à intimidade (por: ROGÉRIO GRECO)

Excelente artigo de Rogério Greco discorrendo sobre a principiologia
no direito penal, a dignidade humana, o direito à intimidade e a
teoria do mosaico.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

A prova ilícita e seus limites no processo penal

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, recentemente, no julgamento do HC 52.995/AL (Rel. Min. Og Fernandes), a complicada questão da admissibilidade da prova ilícita no processo penal.

O caso sub judice dava conta de uma indevida quebra de sigilo bancário no curso de uma investigação criminal pelo delito de furto. Segundo a notícia (Informativo 447), os documentos relativos à movimentação da conta bancária dos réus tornaram-se públicos cerca de seis meses antes da autorização judicial de quebra do sigilo.

Analisando a questão, a Corte Superior destacou a inexistência de direitos absolutos e a necessidade de ser observado o princípio da proporcionalidade como parâmetro de ponderação, quando em questão a restrição a direitos fundamentais. No caso, ponderou o Ministro Relator, reconhecer a ilicitude da prova e anular o processo seria beneficiar os réus com o fruto da ilicitude da conduta deles, o que “foge à razoabilidade”. Além disso, acrescentou, ainda, que o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, uma vez habilitado no inventário, conhecimento do desfalque causado a sua tia, o que conduziria a inevitável descoberta da prova. Por essas razões, o STJ negou o pleito de anulação do processo.

A notícia, como posta, chama atenção em dois diferentes pontos. O primeiro diz respeito ao fundamento que conduziu o STJ a afirmar não ser razoável a anulação do processo: o resultado disso seria premiar os réus com o produto da sua própria torpeza. Bem, isso é inegável. A questão que merece atenção é: ao negar esse “prêmio” aos réus, o STJ “premiou” a torpeza do Estado (leia-se Polícia Civil, Ministério Público e Judiciário), que alcançou uma condenação criminal fundada exclusivamente em uma prova ilícita! Dois pesos e duas medidas? Porque o Estado tem carta branca para violar o sigilo bancário dos réus? Em resumo, está em questão os limites da persecução criminal; até onde pode o Estado-acusação avançar na busca pela condenação criminal dos réus? A seguir a orientação do STJ no caso referido, parece não haver limites…

De outro lado a decisão merece atenção também no ponto em que refere a inevitável descoberta da prova, em clara referência à alteração legislativa de 2008, que alterou o regramento sobre a admissibilidade da prova ilícita no processo penal. Por óbvio – basta uma leitura do artigo 157, § 2º, do CPP, para se ter noção da subjetividade da questão. Quais são os parâmetros para se afirmar que uma prova (já descoberta) seria, de ouro modo, inevitavelmente descoberta? Nenhum, a não ser a futurologia e a presunção – no caso, em favor da culpabilidade, e não da inocência.

Em síntese, e com todo respeito que merece a Corte Superior de Justiça, a decisão é preocupante e não enfrenta, como se deveria esperar, a questão do “custo da democracia”, que pressupõe o reconhecimento, por parte do Estado, dos limites éticos e legais da persecução criminal e, via de consequência, a possibilidade de um culpado, eventualmente, não ser condenado…

Por: André Machado Maya (em 27 de setembro de 2010).

Fonte: Blog Devido Processo Penal

http://devidoprocessopenal.wordpress.com/2010/09/27/a-prova-ilicita-e-seus-limites-no-processo-penal/

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

ADENDO: STJ destaca vedação da iniciativa acusatória do julgador (decisão de 21/06/2010)

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (por: Fernando Capez)

Fernando Capez explica muito bem a linha de desdobramento causal
natural do crime, e ainda cita HEGEL: "não foi obra da conduta do traficante".

Destaca ainda, o último requisito da aplicação dessa teoria que visa
flexibilizar, amenizar, mitigar o rigor no estabelecimento do nexo causal:

que a conduta seja praticada no sentido da proteção do bem jurídico
(por exemplo, causar lesão corporal dolosa para excluir o homicídio),
para a teoria da imputação jurídica o fato é atípico, pela teoria
tradicional o fato é típico mas não ilícito, pois a legítima defesa
de terceiro exclui a ilicitude.

A partir disso, do resultado objetivamente imputado ao agente,
é que se vai verificar o dolo e a culpa (imputação subjetiva).

ADENDO: O papel do juiz na inquirição das testemunhas: um precedente do TJ/RS

Transcrevo a ementa do acórdão (Nº 70037400710):

“APELAÇÃO. tentativa de homicídio. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. A nova sistemática adotada à inquirição das testemunhas pela legislação processual brasileira, através da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008 alterou, substancialmente, a metodologia da colheita da prova testemunhal. Além da ordem da inquirição das testemunhas (primeiro as arroladas pela acusação e após as arroladas pela defesa), houve importante modificação no que tange à ordem de formulação do questionamento. A literalidade legal é clara, encontrando suporte e aderência constitucional.

2. Segundo essa nova sistemática, as partes formulam as perguntas antes do magistrado, diretamente à pessoa que estiver prestando o seu depoimento, pois a parte que arrolou o depoente, através da iniciativa das perguntas, demonstrará o que pretende provar. Após, a parte adversa exercitará o contraditório na metodologia da inquirição, formulando as perguntas de seu interesse. Porém, antes das perguntas das partes, a vítima ou a testemunha poderá narrar livremente o que sabe acerca dos fatos. Com isso se garantem o equilíbrio e o contraditório na formação da prova, através de uma previsão clara e objetiva, nos moldes do adversary system, com regramento acerca das funções entre os sujeitos processuais.

3. Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado, realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento.

4. A nova sistemática exige a presença do acusador e do defensor na audiência e, deste, efetividade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais. Não se retira o comando da audiência e a valoração da prova ao magistrado, na medida em que este continua controlando as perguntas, pois a prova se destina a seu convencimento, podendo formular questões suplementares, ao final. Essa é a nova metodologia legal, inserida no devido processo constitucional, em seu aspecto formal e substancial, a ser observado.

5. Caso não seja declarada a nulidade neste grau de jurisdição, correremos o risco de anular o processo, a sentença e este acórdão, num grau de 50%, no futuro, diante da divergência no STJ. É muito cômodo sobrecarregar o juiz e atribuir-lhe a morosidade do processo, exigir-lhe que inicie a perguntar, tome as iniciativas no processo, mesmo na inércia das partes, faça as perguntas, todas, inclusive as que as partes fariam, desonerando os demais sujeitos do dever de comparecer nas audiências e de preparar o processo antes dos atos judiciais. Do juiz sim, exigir tudo e das partes nada, nem sequer que se interessem pela inquirição das testemunhas.

PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.”

Fonte: Blog Devido processo legal

A ADVOCACIA CRIMINAL E O CRIMINALISTA

Artigo de Roberto Delmanto, sobre o mister do advogado criminalista. Livro citado: "As misérias do processo penal" (Francesco Carnelutti).

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Do STJ: escuta telefônica

DECISÃO
Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado.

O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.

No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública.

Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator.

O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências.

Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus.

Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.

Terça-feira, 16 de novembro de 2010.

Fonte: STJ

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

A interpretação da "garantia pública" para fins de decretação da prisão preventiva

Sempre interpretei a garantia da ordem pública o mais
restritamente possível, uma vez que encontro imensas
dificuldades em visualizar o seu caráter instrumental
quando se tem em mente o eventual resultado útil do processo.

Nessa hipótese, entendo que a "potestas coercendi"
do Estado atua, então, não mais para tutelar o processo
condenatório a que está instrumentalmente conexa,
e sim os anseios da sociedade e a credibilidade da justiça.

"Primus icto oculi", nem mesmo o Supremo Tribunal Federal
mostrou-se capaz de fornecer linhas de atuação,
deixando quase ao sabor arbitrário do julgador em cada
caso concreto entender o que é ou não ordem pública.

De tal arte, a ausência de parâmetro faz com que
aflore o uso da fórmula em seu aspecto puramente
retórico, nela podendo ser inserida ou retirada
a hipótese desejada sem que trauma formal algum
seja sentido

Destarte, o clamor público, a intranqüilidade social
e o aumento da criminalidade não são, a meu ver,
suficientes à configuração do "periculum libertatis"; são, pois,
dados genéricos sem qualquer conexão com o fato delituoso
praticado pelo réu, logo, não podem atingir as suas garantias processuais.

Sob outro prisma, o aumento da criminalidade e o
clamor público são pomos da estrutura social vigente,
que se encarrega de os multiplicar nas suas próprias excrescências.

Por conseguinte, não me afigura razoável que tais
elementos – genéricos o suficiente para levar qualquer
cidadão ao carcer ad custodiam – sejam valorados para determinar o encarceramento prematuro, "ante tempus".

Ora, a gravidade do delito, por si só, também não
justifica a imposição da prisão cautelar,
seja porque a lei penal não prevê prisão provisória
automática para nenhuma espécie delitiva - e nem o poderia
porque a Lex Major não permite -,
seja porque não desobriga em caso algum o
atendimento aos requisitos legais estampados no
art.312 da lei Instrumental Penal.

Quanto à intensidade do dolo, referenciado por muitos,
sempre entendi como matéria condizente à aplicação da pena
e nada mais.

Sobre essa problemática, encontrei interessante trecho presente em uma SENTENÇA prolatada pelo juiz Alexandre Morais da Rosa:

(...)

O fato de ser imputada, eventualmente, conduta apenada com reclusão, por si, como antes demonstrado, não pode ser óbice para o deferimento do pedido, em nome de uma difusa ordem pública, até porque, como bem aponta Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 110-111): "Muitas vezes a prisão preventiva vem fundada na cláusula genérica 'garantia da ordem pública', mas tendo como recheio uma argumentação sobre a necessidade de segregação para o 'reestabelecimento da credibilidade das instituições'.

É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. (...)

Noutra dimensão, é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado.

Na mais das vezes, esse discurso é sintoma de que estamos diante de um juiz 'comprometido com a verdade', ou seja, alguém que, julgando-se do bem (e não se discutem as boas intenções), emprega uma cruzada contra os hereges, abandonado o que há de mais digno da magistratura, que é o papel de garantidor dos direitos fundamentais do imputado. Como muito bem destacou o Min. Eros Grau (HC 95.009-4) 'o combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário). (...)

No que tange à prisão preventiva para em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros. (...)

A prisão para garantia da ordem pública sob o argumento de 'perigo de reiteração' bem reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto, indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando emprestada a expressão de ZAFFARONI), é um argumento inquisitório, pois irrefutável.

Como provar que amanhã, se permancer solto, não cometerei um crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de que amanhã eu o praticarei. Trata-se de recusar o papel de juízes videntes, pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal..."

Por: Júlio Medeiros.

Fonte: Blog do juiz Alexandre Morais da Rosa.

sábado, 13 de novembro de 2010

EMENTA: HC 98.152/MG - Min. CELSO DE MELLO (Vetores do princípio da insignificância)

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".

- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

- O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes.

Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes.

(HC 98152, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 594-602 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 416-429)

DECISÃO do ministro Gilmar Mendes aplica princípio da bagatela à tentativa de furto de frascos de óleo de amêndoas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o princípio da insignificância (ou bagatela) e concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104828) para que Johnatan Mendes Gurjão aguarde em liberdade o julgamento final do HC. Ele foi condenado à pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto por tentativa de furto de 26 frascos de óleos de amêndoas, no valor de R$ 130,00.

O habeas corpus foi impetrado no STF pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo depois que o Superior Tribunal de Justiça negou liminar em processo semelhante, por não vislumbrar “plausibilidade jurídica” na tese de que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. No mérito, a Defensoria requereu o trancamento da ação penal.

Ao aplicar ao caso o princípio da bagatela, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF no sentido de que “a privação da liberdade e a restrição de direitos dos indivíduos somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais”. Para isso, é necessário que os valores penalmente tutelados estejam expostos a dano efetivo ou potencial, com signicativa lesividade.

O entendimento do STF nesses casos é o de que “o direito penal não deve se ocupar com condutas que não importem em lesão significativa a bens jurídicos relevantes e que não representem, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

“Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar sobre o furto de 26 frascos de óleo de amêndoas no valor total de R$ 130,00. De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, hodiernamente, ganha relevo a denominada tipicidade material”, concluiu o ministro em sua decisão.

Data da decisão: 20 de setembro de 2010

Fonte: STF

Comentários:

Interessante a sistematização do voto, apoiando-se fortemente
no entendimento do Min. CELSO DE MELLO, no julgamento do
HC 98.152/MG,para distinguir entre a tipicidade formal
(exigida pela lei) e a tipicidade material, excluída,
no caso, pelo princípio da insignificância que, porém,
deve cingir-se a determinados vetores, tais como:
a)mínima ofensividade da conduta;
b) nehuma periculosidade social da ação;
c)inexpressividade da lesão jurídica provocada.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

ESCLARECIMENTO: Discrímen entre queixa (registro policial) e queixa-crime (STJ)

Na matéria publicada em 14 de outubro de 2010, às 8h01, a expressão “queixa” utilizada no título Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor refere-se a um de seus sentidos, isto é, o ato de participar à autoridade a ofensa recebida ou o fato merecedor de providência (Cfe. Dicionário Houaiss).

A expressão não se confunde com a queixa-crime, peça inaugural nos crimes de ação penal privada.

No caso retratado na matéria, trata-se da ação penal pública condicionada. Para que não haja confusão entre os termos, a expressão foi substituída no título por “registro policial”.

Fonte: STJ

14/10/2010

ADENDO: É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal (STJ)

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.

Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.

“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.

Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.

Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.

Recurso

A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.

Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Fonte: STJ

Data de publicação da decisão: 24/02/2010.

sábado, 6 de novembro de 2010

Limites ao princípio "nemo tenetur se detegere" sob a ótica do Supremo Tribunal Federal

Foi publicado ontem no site "Jus Navigandi" o nosso artigo intitulado:
"Limites ao princípio 'nemo tenetur se tegere", onde faço uma
análise das dimensões e dos limites desse princípio, destacando
sua aplicabilidade em diversos casos no processo penal, culminando
no estudo do caso Nardoni,em que foi impetrado "Habeas Corpus"
para trancar ação penal referente ao crime de fraude processual.