Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 27 de abril de 2017

A pena de perda de cargo público (art.92 do CP) deve restringir-se ao cargo exercido no momento do delito

Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.

A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no MOMENTO do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda CORRELAÇÃO com as atribuições anteriores.

Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito EXTRAPENAL de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). 

Em regra, a pena de perdimento deve ser RESTRITA ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”

Assim, a perda do cargo público, por violação de DEVER INERENTE a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. 

Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se DEVIDA a perda da nova função, uma vez que tal ato visa ANULAR a possibilidade de REITERAÇÃO DE ILÍCITOS da mesma natureza, o que não ocorreu no caso.

REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, j. em 14/3/2017.