Réu
foragido. Produção antecipada de provas. Testemunhas policiais. Art. 366
do CPP. Súmula 455 do STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova.
É
justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo
no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as
testemunhas são POLICIAIS. O atuar
constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública
a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo
certo que as peculiaridades de cada uma acabam se
perdendo em sua memória, seja pela FREQUÊNCIA com que ocorrem, ou pela
própria SIMILITUDE DOS FATOS, sem que isso configure violação à garantia
da ampla defesa do acusado.