Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 9 de março de 2017

É justificável a produção antecipada de provas nas hipóteses em que as testemunhas são policiais

Réu foragido. Produção antecipada de provas. Testemunhas policiais. Art. 366 do CPP. Súmula 455 do STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova.

É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são POLICIAIS. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela FREQUÊNCIA com que ocorrem, ou pela própria SIMILITUDE DOS FATOS, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

quarta-feira, 1 de março de 2017

É cabível recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva, contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão


Recurso em sentido estrito. Rol taxativo. Interpretação Extensiva. Admissão. Revogação de medida cautelar diversa da prisão. Cabimento. 

É cabível RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão que REVOGA medida CAUTELAR diversa da prisão.

Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação EXTENSIVA das hipóteses legais de cabimento. 

Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação ANALÓGICA, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. 

Além disso, o recurso em sentido estrito constitui EXCEÇÃO à regra geral da IRRECORRIBILIDADE das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. 

Todavia, segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. 

Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar PRISÃO PREVENTIVA, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é SIMILAR ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito.

REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016.