Caros colegas, destaquei as palavras-chave e as exceções destas Súmulas do Supremo, a respeito de um tema tão essencial; espero que seja proveitoso!
Súmula
n. 155 — É relativa
a nulidade do processo criminal por falta
de intimação da expedição de PRECATÓRIA para inquirição de
testemunha.
Súmula
n. 156 — É absoluta
a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta
de QUESITO OBRIGATÓRIO.
Súmula
n. 160 — É nula
a decisão do tribunal que acolhe,
contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação,
ressalvados os casos
de RECURSO DE OFÍCIO.
Súmula
n. 162 — É absoluta
a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos
da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.
Súmula
n. 206 — É nulo
o julgamento ulterior pelo júri com a participação
de jurado que funcionou em julgamento ANTERIOR do mesmo
processo.
Súmula
n. 351 — É nula a
citação por EDITAL de réu preso na MESMA
UNIDADE da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Súmula
n. 366 — Não é nula a
citação por edital que indica o dispositivo da lei penal,
embora não
transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em
que se baseia.
Súmula
n. 431 — É nulo o
julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem
prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo
em HABEAS CORPUS.
Súmula
n. 523 — No processo penal, a
falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas
a sua DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de PREJUÍZO para o
réu.
Súmula
n. 564 — A ausência de
fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por
crime falimentar enseja nulidade
processual, salvo SE
JÁ HOUVER sentença condenatória.
Súmula
n. 706 — É RELATIVA
a nulidade decorrente da inobservância
da competência penal por PREVENÇÃO.
Súmula
n. 707 — Constitui
nulidade a falta de INTIMAÇÃO do denunciado para oferecer
contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da
denúncia, não a suprindo a
nomeação de DEFENSOR DATIVO.
Súmula
n. 708 — É NULO o
julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos
da RENÚNCIA do único
defensor, o réu não foi
PREVIAMENTE intimado para constituir outro.
Súmula
n. 712 — É nula
a decisão que determina o desaforamento
de processo da competência do júri
SEM AUDIÊNCIA da defesa.
Súmula
Vinculante n. 11 — Só é lícito o uso de algemas em
casos de resistência e de
fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de NULIDADE da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade
civil do Estado.
Muito bom! Parabéns!
ResponderExcluirBravo.
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