Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Súmulas do STF sobre o tema: "Nulidades" no processo penal

Caros colegas, destaquei as palavras-chave e as exceções destas Súmulas do Supremo, a respeito de um tema tão essencial; espero que seja proveitoso!

Súmula n. 155 — É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de PRECATÓRIA para inquirição de testemunha.

Súmula n. 156 — É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de QUESITO OBRIGATÓRIO.

Súmula n. 160 — É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de RECURSO DE OFÍCIO.

Súmula n. 162 — É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.

Súmula n. 206 — É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento ANTERIOR do mesmo processo.

Súmula n. 351 — É nula a citação por EDITAL de réu preso na MESMA UNIDADE da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

Súmula n. 366 — Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

Súmula n. 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em HABEAS CORPUS.

Súmula n. 523 — No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de PREJUÍZO para o réu.

Súmula n. 564 — A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo SE JÁ HOUVER sentença condenatória.

Súmula n. 706 — É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por PREVENÇÃO.

Súmula n. 707 Constitui nulidade a falta de INTIMAÇÃO do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de DEFENSOR DATIVO.

Súmula n. 708 — É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da RENÚNCIA do único defensor, o réu não foi PREVIAMENTE intimado para constituir outro.

Súmula n. 712 — É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri SEM AUDIÊNCIA da defesa.

Súmula Vinculante n. 11 — Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de NULIDADE da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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