Na
visão do Supremo Tribunal Federal, o procedimento denominado de
“cola eletrônica”, no qual os candidatos burlam as provas de
vestibulares, exames ou de concursos públicos mediante a comunicação
por meios eletrônicos (transmissores e receptores) com pessoas
especialistas nas matérias exigidas nas avaliações, não constitui
ESTELIONATO nem FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299).
O
fato ERA ATÍPICO.
Entretanto,
este panorama sofreu profundas alterações com a entrada em vigor da
Lei 12.550/2011, a qual criou um crime especial – fraudes
em certames de interesse público –
no
qual se subsume a conduta daquele que pratica ou concorre para a
prática da “cola eletrônica”.
Destarte,
atualmente existe crime específico envolvendo a fraude em certames
de interesse público. O comportamento inerente à cola eletrônica
se enquadra na descrição do art. 311-A do Código Penal.
Fonte: Código Penal comentado. Cléber Masson. São Paulo: MÉTODO, 2014.
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