Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

sábado, 5 de junho de 2010

Sustentação oral após o voto do relator afronta o devido processo legal (leia a íntegra do acórdão do STF)

O acórdão com a decisão de mérito que declarou inconstitucional o disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil), foi publicado nesta sexta-feira (4), no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes”, afirma a decisão.

A ementa publicada resume, com inteira clareza, o teor da decisão definitiva do STF sobre a questão provocada pelo procurador-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo condiciona pedidos de progressão a exames criminológicos

Progressão de regime

O Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (11/5), dois Habeas Corpus ajuizados pela Defensoria Pública da União para tentar reverter decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheram pedido do Ministério Público Federal para condicionar a progressão da pena de dois condenados ao exame criminológico. O terceiro tratava de um acusado de extorsão.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator dos dois processos, tanto o TJ quanto o STJ fundamentaram devidamente suas decisões. No primeiro caso, o réu foi condenado por crime hediondo. No segundo, por prática de delitos graves, com emprego de violência. Portanto, nos casos, o tribunal paulista entendeu que seria necessário prudência para colocar esses cidadãos de volta ao convívio social, revelou o ministro Lewandowski.

O HC 103.209 foi ajuizado pela Defensoria em favor de réu condenado a uma pena de mais de 59 anos pelos crimes de roubo e latrocínio. Já o HC 103.224 foi impetrado, também pela DPU, em favor de réu condenando por roubo qualificado à pena de oito anos e sete meses de reclusão.

Nos dois casos, a Defensoria lembrou que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/03, dispensou exame criminológico para a progressão de regime.

À exceção do ministro Marco Aurélio — que divergiu do relator com o fundamento de que o dispositivo da LEP que exigia o exame para a concessão da progressão de regime foi revogado —, os ministros entenderam que as duas decisões questionadas, favoráveis ao exame, estão devidamente fundamentadas.

Também sobre a necessidade de exame criminológico, os ministros indeferiram o HC 101.942, ajuizado na Corte em favor de réu condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Prescrição penal virtual no Supremo Tribunal Federal: uma questão de princípios !!

Ainda vamos incluir comentários sobre a recente edição
da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.

Publicado hoje nosso artigo intitulado: "Afastamento 'hic et nunc' da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal: supressão de instância?"

O artigo foi publicado no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e, infelizmente, só está disponível para os associados.. Trata dos casos do banqueiro Daniel Dantas e do médico Roger Abdelmassih, além das Operações Satiagraha e Hurricane, da Polícia Federal, mas apenas en passant mesmo!

Meu objetivo principal com esta produção foi evidenciar as situações que admitem o afastamento IMEDIATO da Súmula 691 do STF, aplicando a teoria da "Causa Madura" de Paulo Rangel e, demais disso, rebater as críticas feitas pelo Desembargador aposentado do TJ/SP Wálter Fanganiello Maierovitch, no sentido de que o julgamento de habeas corpus pelo STF, quando denegado apenas liminarmente pelas instâncias inferiores, configuraria pretensa "supressão de instância".

Nessa senda, discutimos alguns argumentos propostos pelo advogado criminalista Alberto Zacharias Toron no tocante ao cancelamento da aludida Súmula, quando de sua sustentação oral no Supremo.

No bojo do artigo foi citado o que entendemos ser o "processo penal midiático", marcado pelas prisões temporárias em atacado e quebra do sistema acusatório.

Em outras palavras, vale a pena se associar ao IBCCRIM para ler o artigo!