Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Leia os fundamentos do Habeas Corpus impetrado na Operação Jurupari (clique aqui)

Des.TOURINHO NETO, do TRF 1 concede habeas corpus para CASSAR 91 mandados de prisão expedidos na Operação JURUPARI (Crimes Ambientais em MT)

"Operação Jurupari"

Juiz deve explicar prisão preventiva de 91 pessoas

Por Geiza Martins

A fundamentação da prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, se basear em conjecturas, em proposições abstratas. Deve ser resultado de fatos concretos. Com essas considerações, o desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cassou os mandados de prisão de 91 pessoas suspeitas de prática de crimes ambientais em Mato Grosso. Ele ressaltou ainda que o decreto de prisão cautelar é medida de exceção e só pode ser usada em situações em que se faz realmente necessária.

A Operação Jurupari foi deflagrada, na sexta-feira (21/5), pela Polícia Federal para reprimir crimes ambientais, como extração, transporte e comércio ilegal de produtos da Amazônia. As principais irregularidades apontadas são fraudes na concessão de licenciamentos e autorização de desmatamentos. As investigações começaram há dois anos e PF apurou irregularidades praticadas em pelo menos 68 empreendimentos e propriedades rurais.

Entre os presos estavam a mulher do deputado estadual José Riva, Janete Riva; o ex-secretário de Meio Ambiente do Estado, Luís Henrique Daldegan; e também o chefe de gabinete do governador Silval Barbosa, Silvio César Corrêa Araújo.

Tourinho Neto cassou a determinação do juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, que decretou a prisão preventiva de todos os suspeitos investigados pela Operação Jurupari, da Polícia Federal. O desembargador também mandou o juiz especificar as razões do decreto.

O advogado Eduardo Mahon informou que Tourinho Neto baseou-se apenas em um Habeas Corpus para cassar os mandatos e extendeu a decisão para todos os réus. Mahon e o advogado Marcos Gattass defendem um dos acusados.

Dos 91 acusados, apenas 36 entraram com pedido de Habeas Corpus no TRF-1. Dos acusados de envolvimento no crime ambiental, 64 pessoas estavam detidas e as demais foram consideradas foragidas. Com a decisão, a Interpol e a Polícia Federal cessarão as buscas pelos foragidos, como informou o jornal Diário de Cuiabá.

"A prisão provisória não é sanção, não é castigo, não é um punir. A prisão preventiva é acautelatória", destacou o desembargador. Para ele, Julier da Silva não demonstra que os supostos fatos criminosos vão se reproduzir caso os réus permaneçam em liberdade. "Não demonstrou o ilustre juiz quais as condutas que foram repetidas e por quem”, ressaltou. E continuou: "Garantia de ordem pública é uma medida, até certo ponto, de segurança: evitar a continuação da prática do crime. Mas, é preciso que fique demonstrado que o indiciado ou o acusado continuam a praticar crimes. Não baste a presunção".

Julier da Silva baseou sua decisão no artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a prisão cautelar quando for necessária para garantir a ordem pública, econômica e para "assegurar a aplicação da lei penal". "Nota-se que os nominados retro, empresários, servidores públicos e responsáveis técnicos são membros de uma verdadeira organização criminosa", disse o juiz.

De acordo com Tourinho Neto, o decreto não especifica os atos praticados pelos investigados. "Qual deles mantém 'a prática de fraudes em documentos e demais tipos legais'? Quais fraudes que continuam sendo praticadas? Nada se diz", questiona.

O relator do processo no TRF-1 afirma que o juiz deixou a sociedade alardeada. Ele chego a citar a repercussão da população. "Não estava, segundo a decisão, havendo nenhum abalo à ordem. A decisão é que causou intranquilidade no meio social. A prisão por atacado causou estardalhaço indevido sobre os possíveis crimes cometidos. Foi a prisão que causou abalo emocional na sociedade mato-grossense, segundo noticia a mídia, falada e escrita."

O desembargador ainda faz uma comparação entre a quantidade de páginas do decreto de prisão preventiva e o número de folhas que o juiz usou para justificar a decisão. "O decreto está lavrado em 100 folhas. Dessas folhas, o MM Juiz a quo dispensou apenas cinco para justificar a necessidade de prisão preventiva dos investigados."

Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Operação ZAPATA: Narcotráfio e lavagem de dinheiro (clique aqui)

Veja as MUDANÇAS PONTUAIS trazidas pela Lei 11.689/08

1- Formação do Júri: idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos;

2- Substituição da iudicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias;

3- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;

4- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

5- Recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária, que não mais será o RESE, mas sim, a apelação;

6- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;

7- Desaforamento para a Comarca vizinha: quando julgamento não realizado nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

8-Extinção do libelo acusatório;

9- Impossibilidade de dupla recusa de jurados;

10- Adoção da cross examination;

11- Limitação na leitura de peças em Plenário;

12- Extinção do Protesto por Novo Júri.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

HUMOR: Macetes jurídicos em direito constitucional

Todo criminalista que se preze está sempre em perfeita consonância com os ditames
constitucionais, 'viver o Direito Constitucional prima facie, numa específica problemática de tempo", diz Peter Häberle.

Comparativo da nova lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016, de 2009 - com a legislação vigente anteriormente (clique aqui).

Essa lista contém o novo artigo, sua correspondência com a lei antiga e sua principal característica:

Art 1, correspondência com o mesmo: evidenciou a pessoa física como autoridade coatora; excluiu expressamente os atos de gestão do MS;

Art. 2, correspondência com o mesmo: destacou a competência da Justiça Federal quando houver interesse financeiro da União;

Art. 3, correspondência com o mesmo: esclareceu que o prazo para impetração
do MS conta-se da notificação do ato coator;

Art. 4, correspondência com o mesmo: atualizou o MS para uso dos meios eletrônicos de notificação processual;

Art. 5, correspondência com o mesmo: autorizou MS contra ato disciplinar; autorizou MS contra ato judicial recorrível por outro meio;

Art. 6, correspondência com o mesmo: exigiu a indicação do órgão ao qual a autoridade coatora se vincula; distinguiu um do outro;

Art. 7, correspondência com o mesmo: ordenou a intimação também do órgão; autorizou o juiz a exigir contracautela para concessão liminar; vedou liminares para pagamentos de qualquer natureza;

Art. 8, correspondência com o antigo art. 2: impôs caducidade à liminar caso o impetrante não cumpra as providências ordenadas;

Art. 9, correspondência com o antigo art. 3: obrigou o serventuário que receber a notificação da liminar a informar seu chefe e a autoridade coatora em 48 horas;

Art. 10, correspondência com o antigo art. 8: estabeleceu os casos de indeferimento da petição inicial também para o desatendimento de requisitos específicos do MS;

Art. 11, correspondência com o antigo art. 9: fixou o procedimento do cartório
sobre as notificações liminares, incluindo o órgão como destinatário ao lado da autoridade coatora e possibilitando notificações mais céleres;

Art. 12, correspondência com o antigo art. 10: aumentou os prazos
para manifestação da autoridade coatora e MP; fixou prazo para o juiz;

Art. 13, correspondência com o antigo art. 11: fixou o procedimento do
cartório sobre intimação da sentença, incluindo o órgão como destinatário
ao lado da autoridade coatora e possibilitando intimações mais céleres;

Art. 14, correspondência com o antigo art. 12: atribuiu legitimidade
recursal à autoridade coatora para apelação; reforçou a impossibilidade
de execução provisória para os casos de vedação de liminar;

Art. 15, correspondência com o antigo art. 13: repetiu as disposições da
legislação própria no que concerne à suspensão de liminar;

Art. 16, correspondência com o antigo art. 14: reforçou a competência
do relator para instrução de MS originário de tribunal;

Art. 17, nenhuma correspondência: autorizou a substituição do acórdão
pelas notas taquigráficas quando sua publicação demorar mais de 30 dias;

Art. 18, nenhuma correspondência: repetiu o cabimento recursal diferenciado
para a denegação de ordem julgada originariamente em tribunal (RO) e
para sua concessão (Resp/RE);

Art. 19, correspondência com o antigo art. 15: resguardou ao impetrante a propositura de ação própria para condenações financeiras;

Art. 20, correspondência com o antigo art. 17: repetiu a tramitação
prioritária do MS, exceto em face de HC; bem como a obrigação de
julgamento em mesa na sessão seguinte à conclusão;

Art. 21, nenhuma correspondência: criou o mandado de segurança coletivo,
fixando sua legitimidade ativa para partidos políticos, sindicatos,
entidades de classe e associações;

Art. 22, nenhuma correspondência: limitou a coisa julgada aos participantes
do MS coletivo; impôs a desistência do MS individual para aderir ao coletivo;

Art. 23, correspondência com o antigo art. 19: repetiu o prazo de 120 dias
para impetração do MS;

Art. 24, nenhuma correspondência: estabeleceu aplicáveis ao MS as regras do litisconsórcio previstas no CPC;

Art. 25, nenhuma correspondência: extinguiu o cabimento dos embargos
infringentes para MS;

Art. 26, nenhuma correspondência: esclareceu tratar-se de crime de
desobediência o descumprimento de decisões no MS, sem prejuízo de
sanções disciplinares;

Art. 27, nenhuma correspondência: estabeleceu o prazo de 180 para adaptação dos regimentos internos dos tribunais;

Art. 28, correspondência com o antigo art. 21: atribuiu vigência imediata à lei; e

Art. 29, correspondência com o antigo art. 20: revogou as disposições em contrário.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Lei n. 12.234/10 altera contagem de prazo prescricional penal (arts.109 e 110 do Código Penal)

TEMPO A MAIS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira
(5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal.
De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja,
em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos.
Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa.
Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.

A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos.
Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral,
“de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser
computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.

Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”.
Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença.
De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.

Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

terça-feira, 4 de maio de 2010

Prescrição penal virtual no Supremo Tribunal Federal: uma questão de princípios! (clique aqui)

O retrocesso da nova Súmula 438 do STJ - sobre a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva (clique aqui para ler os fundamentos)

Sobre a questão já nos posicionamos aqui no blog inclusive publicando o artigo:

"Prescrição penal virtual no Supremo Tribunal Federal: uma questão de princípios", em que defendemos o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva por diversos fundamentos, inclusive, apontando que já está sendo expressamente prevista pelo art.37 do anteprojeto do Código de Processo Penal. Aplicamos a tese recentemente em um Habeas Corpus que tratava sobre o crime de redução à condição análoga á de escravo, no Supremo Tribunal Federal.

Enfim, também entendo ser um retrocesso aprovar uma súmula no intuito de "pacificar" o não reconhecimento da prescrição virtual, implicando verdadeiro non sense a persecutio criminis in judictio de coisa nenhuma, em perfeito descompasso com os princípios processuais do direito brasileiro.

STJ edita 7 novas súmulas em matéria criminal (clique aqui para ver a notícia)

São os seguintes os novos enunciados em matéria penal:

Súmula nº 444 – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula nº 443 – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula nº 442 – “Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes”.

Súmula nº 441 – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Súmula nº 440 – “É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Súmula nº 439 – “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Súmula n. 438 – “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



Em seu blog, o juiz Marcelo Bertasso teceu breves comentários sobre cada uma:


1. Súmula 438: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime“.

A súmula reitera o entendimento da corte acerca da ilegalidade da chamada prescrição virtual ou em abstrato.

Em regra, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima do delito (prescrição em abstrato). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o cotejo dos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP permite que se projete para períodos anteriores à sentença a análise do prazo prescricional levando em conta a pena efetivamente aplicada – é o que se chama de prescrição retroativa, porque a análise dos novos prazos prescricionais se dá com base na pena cominada mas retroage a marcos interruptivos anteriores à sentença.

Construção pretoriana e jurisprudencial resultou na chamada prescrição virtual ou em perspectiva. Segundo essa tese, é possível analisar, desde logo, a prescrição com base na eventual pena a ser aplicada e não pela pena máxima do delito, sempre que evidente que a sanção ficará próxima ao mínimo. Assim, no furto simples cometido por réu primário, por exemplo, analisa-se a prescrição não com base na pena máxima de 4 anos (que resulta em prazo prescricional de 8 anos), mas na pena mínima de 1 ano (que resulta em prescrição de 4 anos).

Ocorre que não há previsão legal da prescrição virtual. A doutrina enquadra sua construção nas hipóteses de falta de interesse de agir, diante da evidente inutilidade de se prosseguir processo penal que culminará em condenação a pena que, à toda evidência, já se verifica prescrita.

O STJ, porém, deixou claro que a falta de previsão legal impede o reconhecimento do instituto.


2. Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.

A Lei nº 10.792/2003 retirou da Lei de Execuções Penais a previsão do exame criminológico. Até então, para que qualquer detento progredisse a um regime mais brando, deveria se submeter a exame criminológico a fim de se verificar a possibilidade de reinserção social.

Com a novidade legislativa, sustentou-se que não mais caberia exigir o exame.
Alguns juízes mais criteriosos, porém, continuaram a exigi-lo, e a jurisprudência, inicialmente vacilante, pacificou-se no sentido exposto na súmula: é possível exigir o exame, desde que de forma fundamentada.

Sobre o mesmo tema, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico“.

Na prática, o recente caso de Luziânia demonstrou que a situação é a seguinte: se o juiz exigir o exame e não fundamentar muito, a defesa, com HC, consegue a liberação do detento; contudo, se o juiz conceder a progressão sem exigir o exame (cumprindo à risca a lei), ele que reze, porque se o “reeducando” voltar a delinquir, vão querer mandar é o juiz para a cadeia.

3. Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

A fixação do regime de cumprimento de pena segue uma gradação prevista no art. 33, § 2º, do CP, que diz:

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

O § 3º do mesmo artigo, contudo, confere maior flexibilidade ao Juiz, permitindo a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso desde que diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis:


§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código


Observe-se, ainda, que a interpretação literal da lei levaria à conclusão de que a regra do § 2º somente se aplicaria a réus primários; por consequência, reincidentes iriam desde logo ao regime fechado, independentemente do quantum de pena. Essa interpretação, contudo, tem sido abrandada, admitindo-se a fixação de regime um patamar mais gravoso (semiaberto) em condenações inferiores a quatro anos, desde que presentes todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Nesse sentido é a Súmula nº 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais“.

Dito isso, verifica-se que a Súmula nº 440 apenas explicita que, não tendo o juiz reconhecido circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), não pode desprezar a tabelinha do § 2º do art. 33 do CP e fixar regime de pena mais gravoso.


4. Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

No curso da execução penal, o cometimento de falta grave por parte do sentenciado leva-o à regressão de regime (art. 118, inciso I, in fine). Por consequência, ele regredirá a regime mais severo e, da regressão, passará a contar novo prazo para que possa progredir futuramente a regime mais brando. Se já estiver no regime fechado, o apenado – que logicamente não poderá regredir mais – terá reconhecida a falta grave, com dois efeitos: interrupção do prazo para progressão e perda de dias remidos (art. 127 da LEP e SV nº 09 do STF).

Nesse caso, a interrupção do prazo para nova progressão nada mais é do que o reinício de contagem de prazo. Assim, se o réu cumpre pena desde 01/01/2010 e poderia progredir de regime em dois meses, ao cometer falta grave em 30/01/2010 deverá ter sua liquidação de pena refeita, recalculando-se a data de progressão a partir da data da falta grave.

Segundo o STJ, contudo, esse entendimento não se aplica ao livramento condicional. Assim, ainda que o apenado cometa toda sorte de falta grave na execução da pena, o prazo para livramento condicional continua a ser contado a partir do primeiro dia de prisão.

Confesso que discordo desse entendimento, mas prefiro nem perder tempo expondo minhas razões. É mais fácil virar garantista e dá menos trabalho (acho que estou começando a entender porque os tribunais gostam tanto do garantismo).

5. Súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo“.

Se alguém comete furto em concurso com outra pessoa, sua pena dobra: vai de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos. O concurso de agentes, no furto, é qualificadora que define novas balizas de apenamento.

Se essa mesma pessoa comete roubo com seu inseparável comparsa, a consequência é mais branda: a pena é aumentada de um terço até a metade.

Diante dessa diferença, alguns garantistas quiseram construir um tertium genus de Código Penal, aplicando aos casos de furto qualificado pelo concurso de pessoas a pena do furto simples acrescida de um terço, porque o resultado é mais benéfico para o réu.

Felizmente, nesse ponto reinou a sensatez no STJ: o legislador é quem prevê que circunstâncias agravam ou qualificam a pena e de que forma. Não cabe ao intérprete recortar e colar o CP a fim de obter o melhor resultado para o réu.

6. Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes“.


7. Súmula 444: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso“.

Essa é antiga e decorre da elástica interpretação que se dá ao princípio da presunção de inocência. Digamos que o sujeito esteja sendo processado e, na hora de proferir a sentença, o juiz passe os olhos pela folha corrida do réu e veja que lá constam anotações de 20 processos e inquéritos, mas nenhum com condenação transitada em julgado. O que fará o julgador? Nada, porque a jurisprudência entende que se as ações penais ainda não foram julgadas em definitivo, elas não existem no mundo jurídico, de modo que o sujeito, ainda que ostentando um curriculum desse porte, deve ser considerado primário e de bons antecedentes(!).

A orientação tem lá sua lógica: vai que o sujeito seja absolvido nessas ações. De fato, ele não pode ser punido (e aumentar a pena em um crime por conta da existência de ações penais relativas a outros não deixa de ser punição) por conta de algo que ainda não é certo, do qual tem a chance de se defender e provar sua inocência.

Para driblar esse entendimento, alguns juízes consideravam as várias ações para aquilatar a conduta social. Por isso, a súmula foi explícita em afastar essa possibilidade.

Com isso, cristaliza-se o entendimento de que maus antecedentes são representados por condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime que se apura e que não induzem reincidência (ou seja, aquelas extintas mais de cinco anos antes do cometimento do crime que se apura).

Fonte: Blog do juiz Marcelo Bertasso