Essa lista contém o novo artigo, sua correspondência com a lei antiga e sua principal característica:
Art 1, correspondência com o mesmo: evidenciou a pessoa física como autoridade coatora; excluiu expressamente os atos de gestão do MS;
Art. 2, correspondência com o mesmo: destacou a competência da Justiça Federal quando houver interesse financeiro da União;
Art. 3, correspondência com o mesmo: esclareceu que o prazo para impetração
do MS conta-se da notificação do ato coator;
Art. 4, correspondência com o mesmo: atualizou o MS para uso dos meios eletrônicos de notificação processual;
Art. 5, correspondência com o mesmo: autorizou MS contra ato disciplinar; autorizou MS contra ato judicial recorrível por outro meio;
Art. 6, correspondência com o mesmo: exigiu a indicação do órgão ao qual a autoridade coatora se vincula; distinguiu um do outro;
Art. 7, correspondência com o mesmo: ordenou a intimação também do órgão; autorizou o juiz a exigir contracautela para concessão liminar; vedou liminares para pagamentos de qualquer natureza;
Art. 8, correspondência com o antigo art. 2: impôs caducidade à liminar caso o impetrante não cumpra as providências ordenadas;
Art. 9, correspondência com o antigo art. 3: obrigou o serventuário que receber a notificação da liminar a informar seu chefe e a autoridade coatora em 48 horas;
Art. 10, correspondência com o antigo art. 8: estabeleceu os casos de indeferimento da petição inicial também para o desatendimento de requisitos específicos do MS;
Art. 11, correspondência com o antigo art. 9: fixou o procedimento do cartório
sobre as notificações liminares, incluindo o órgão como destinatário ao lado da autoridade coatora e possibilitando notificações mais céleres;
Art. 12, correspondência com o antigo art. 10: aumentou os prazos
para manifestação da autoridade coatora e MP; fixou prazo para o juiz;
Art. 13, correspondência com o antigo art. 11: fixou o procedimento do
cartório sobre intimação da sentença, incluindo o órgão como destinatário
ao lado da autoridade coatora e possibilitando intimações mais céleres;
Art. 14, correspondência com o antigo art. 12: atribuiu legitimidade
recursal à autoridade coatora para apelação; reforçou a impossibilidade
de execução provisória para os casos de vedação de liminar;
Art. 15, correspondência com o antigo art. 13: repetiu as disposições da
legislação própria no que concerne à suspensão de liminar;
Art. 16, correspondência com o antigo art. 14: reforçou a competência
do relator para instrução de MS originário de tribunal;
Art. 17, nenhuma correspondência: autorizou a substituição do acórdão
pelas notas taquigráficas quando sua publicação demorar mais de 30 dias;
Art. 18, nenhuma correspondência: repetiu o cabimento recursal diferenciado
para a denegação de ordem julgada originariamente em tribunal (RO) e
para sua concessão (Resp/RE);
Art. 19, correspondência com o antigo art. 15: resguardou ao impetrante a propositura de ação própria para condenações financeiras;
Art. 20, correspondência com o antigo art. 17: repetiu a tramitação
prioritária do MS, exceto em face de HC; bem como a obrigação de
julgamento em mesa na sessão seguinte à conclusão;
Art. 21, nenhuma correspondência: criou o mandado de segurança coletivo,
fixando sua legitimidade ativa para partidos políticos, sindicatos,
entidades de classe e associações;
Art. 22, nenhuma correspondência: limitou a coisa julgada aos participantes
do MS coletivo; impôs a desistência do MS individual para aderir ao coletivo;
Art. 23, correspondência com o antigo art. 19: repetiu o prazo de 120 dias
para impetração do MS;
Art. 24, nenhuma correspondência: estabeleceu aplicáveis ao MS as regras do litisconsórcio previstas no CPC;
Art. 25, nenhuma correspondência: extinguiu o cabimento dos embargos
infringentes para MS;
Art. 26, nenhuma correspondência: esclareceu tratar-se de crime de
desobediência o descumprimento de decisões no MS, sem prejuízo de
sanções disciplinares;
Art. 27, nenhuma correspondência: estabeleceu o prazo de 180 para adaptação dos regimentos internos dos tribunais;
Art. 28, correspondência com o antigo art. 21: atribuiu vigência imediata à lei; e
Art. 29, correspondência com o antigo art. 20: revogou as disposições em contrário.
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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