Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Comparativo da nova lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016, de 2009 - com a legislação vigente anteriormente (clique aqui).

Essa lista contém o novo artigo, sua correspondência com a lei antiga e sua principal característica:

Art 1, correspondência com o mesmo: evidenciou a pessoa física como autoridade coatora; excluiu expressamente os atos de gestão do MS;

Art. 2, correspondência com o mesmo: destacou a competência da Justiça Federal quando houver interesse financeiro da União;

Art. 3, correspondência com o mesmo: esclareceu que o prazo para impetração
do MS conta-se da notificação do ato coator;

Art. 4, correspondência com o mesmo: atualizou o MS para uso dos meios eletrônicos de notificação processual;

Art. 5, correspondência com o mesmo: autorizou MS contra ato disciplinar; autorizou MS contra ato judicial recorrível por outro meio;

Art. 6, correspondência com o mesmo: exigiu a indicação do órgão ao qual a autoridade coatora se vincula; distinguiu um do outro;

Art. 7, correspondência com o mesmo: ordenou a intimação também do órgão; autorizou o juiz a exigir contracautela para concessão liminar; vedou liminares para pagamentos de qualquer natureza;

Art. 8, correspondência com o antigo art. 2: impôs caducidade à liminar caso o impetrante não cumpra as providências ordenadas;

Art. 9, correspondência com o antigo art. 3: obrigou o serventuário que receber a notificação da liminar a informar seu chefe e a autoridade coatora em 48 horas;

Art. 10, correspondência com o antigo art. 8: estabeleceu os casos de indeferimento da petição inicial também para o desatendimento de requisitos específicos do MS;

Art. 11, correspondência com o antigo art. 9: fixou o procedimento do cartório
sobre as notificações liminares, incluindo o órgão como destinatário ao lado da autoridade coatora e possibilitando notificações mais céleres;

Art. 12, correspondência com o antigo art. 10: aumentou os prazos
para manifestação da autoridade coatora e MP; fixou prazo para o juiz;

Art. 13, correspondência com o antigo art. 11: fixou o procedimento do
cartório sobre intimação da sentença, incluindo o órgão como destinatário
ao lado da autoridade coatora e possibilitando intimações mais céleres;

Art. 14, correspondência com o antigo art. 12: atribuiu legitimidade
recursal à autoridade coatora para apelação; reforçou a impossibilidade
de execução provisória para os casos de vedação de liminar;

Art. 15, correspondência com o antigo art. 13: repetiu as disposições da
legislação própria no que concerne à suspensão de liminar;

Art. 16, correspondência com o antigo art. 14: reforçou a competência
do relator para instrução de MS originário de tribunal;

Art. 17, nenhuma correspondência: autorizou a substituição do acórdão
pelas notas taquigráficas quando sua publicação demorar mais de 30 dias;

Art. 18, nenhuma correspondência: repetiu o cabimento recursal diferenciado
para a denegação de ordem julgada originariamente em tribunal (RO) e
para sua concessão (Resp/RE);

Art. 19, correspondência com o antigo art. 15: resguardou ao impetrante a propositura de ação própria para condenações financeiras;

Art. 20, correspondência com o antigo art. 17: repetiu a tramitação
prioritária do MS, exceto em face de HC; bem como a obrigação de
julgamento em mesa na sessão seguinte à conclusão;

Art. 21, nenhuma correspondência: criou o mandado de segurança coletivo,
fixando sua legitimidade ativa para partidos políticos, sindicatos,
entidades de classe e associações;

Art. 22, nenhuma correspondência: limitou a coisa julgada aos participantes
do MS coletivo; impôs a desistência do MS individual para aderir ao coletivo;

Art. 23, correspondência com o antigo art. 19: repetiu o prazo de 120 dias
para impetração do MS;

Art. 24, nenhuma correspondência: estabeleceu aplicáveis ao MS as regras do litisconsórcio previstas no CPC;

Art. 25, nenhuma correspondência: extinguiu o cabimento dos embargos
infringentes para MS;

Art. 26, nenhuma correspondência: esclareceu tratar-se de crime de
desobediência o descumprimento de decisões no MS, sem prejuízo de
sanções disciplinares;

Art. 27, nenhuma correspondência: estabeleceu o prazo de 180 para adaptação dos regimentos internos dos tribunais;

Art. 28, correspondência com o antigo art. 21: atribuiu vigência imediata à lei; e

Art. 29, correspondência com o antigo art. 20: revogou as disposições em contrário.

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