Sobre a questão já nos posicionamos aqui no blog inclusive publicando o artigo:
"Prescrição penal virtual no Supremo Tribunal Federal: uma questão de princípios", em que defendemos o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva por diversos fundamentos, inclusive, apontando que já está sendo expressamente prevista pelo art.37 do anteprojeto do Código de Processo Penal. Aplicamos a tese recentemente em um Habeas Corpus que tratava sobre o crime de redução à condição análoga á de escravo, no Supremo Tribunal Federal.
Enfim, também entendo ser um retrocesso aprovar uma súmula no intuito de "pacificar" o não reconhecimento da prescrição virtual, implicando verdadeiro non sense a persecutio criminis in judictio de coisa nenhuma, em perfeito descompasso com os princípios processuais do direito brasileiro.
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
Nenhum comentário:
Postar um comentário