1- Formação do Júri: idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos;
2- Substituição da iudicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias;
3- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;
4- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;
5- Recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária, que não mais será o RESE, mas sim, a apelação;
6- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;
7- Desaforamento para a Comarca vizinha: quando julgamento não realizado nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
8-Extinção do libelo acusatório;
9- Impossibilidade de dupla recusa de jurados;
10- Adoção da cross examination;
11- Limitação na leitura de peças em Plenário;
12- Extinção do Protesto por Novo Júri.
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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