De
acordo com esse princípio, sem
previsão legal no Brasil,
inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que,
nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente
caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como
desnecessária e inoportuna.
A
análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada,
obrigatoriamente, na situação
FÁTICA,
e jamais no plano abstrato. O fato real deve ser confrontado com um
princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da NECESSIDADE
DA PENA (art.
59, caput,
do CP).
O
juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores
ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa
de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.
Ao contrário do que se verifica no princípio da insignificância
(própria), o
sujeito é regularmente PROCESSADO.
A
ação penal precisa ser iniciada,
mas a análise das circunstâncias do fato submetido ao crivo do
Poder Judiciário recomenda a exclusão da pena. A bagatela imprópria
tem como pressuposto
inafastável
a NÃO INCIDÊNCIA do princípio da insignificância (PRÓPRIA).
Fonte: Código Penal comentado. Cléber Masson. São Paulo: MÉTODO, 2014
Interessante mencionar que o princípio da bagatela imprópria tem sede material na teoria do funcionalismo telegológico de Claus Roxin.
ResponderExcluirExplica-se:
De acordo com esta teoria do crime, a função do Direito Penal está na proteção de bens jurídicos. Para tanto, propõe o ilustre jurista alemão uma abertura nas opções interpretativas, possibilitando, inclusive, uma aproximação com a Política Criminal, entre outros ramos do conhecimento. Busca-se com isso uma solução mais justa dos casos concretos. Este objetivo é facilmente perceptível no terceiro substrato do crime, que deixou de ser a culpabilidade para ser substituída pela responsabilidade. Esta é concebida pela necessidade concreta para fins de prevenção do delito. Portanto, deste substrato nasce o princípio da bagatela imprópria, que consiste justamente na necessidade da pena.