Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Princípio da criminalidade de bagatela imprópria

De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.

A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação FÁTICA, e jamais no plano abstrato. O fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da NECESSIDADE DA PENA (art. 59, caput, do CP).

O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto. Ao contrário do que se verifica no princípio da insignificância (própria), o sujeito é regularmente PROCESSADO.

A ação penal precisa ser iniciada, mas a análise das circunstâncias do fato submetido ao crivo do Poder Judiciário recomenda a exclusão da pena. A bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a NÃO INCIDÊNCIA do princípio da insignificância (PRÓPRIA).

Fonte: Código Penal comentado. Cléber Masson. São Paulo: MÉTODO, 2014

Um comentário:

  1. Interessante mencionar que o princípio da bagatela imprópria tem sede material na teoria do funcionalismo telegológico de Claus Roxin.
    Explica-se:
    De acordo com esta teoria do crime, a função do Direito Penal está na proteção de bens jurídicos. Para tanto, propõe o ilustre jurista alemão uma abertura nas opções interpretativas, possibilitando, inclusive, uma aproximação com a Política Criminal, entre outros ramos do conhecimento. Busca-se com isso uma solução mais justa dos casos concretos. Este objetivo é facilmente perceptível no terceiro substrato do crime, que deixou de ser a culpabilidade para ser substituída pela responsabilidade. Esta é concebida pela necessidade concreta para fins de prevenção do delito. Portanto, deste substrato nasce o princípio da bagatela imprópria, que consiste justamente na necessidade da pena.

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