Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 6 de março de 2013

STJ - Breve retrospectiva 2012 em Direito Penal

Olá caros colegas, estou disponibilizando uma breve retrospectiva das decisões prolatadas pelo STJ em 2012, envolvendo o Direito Penal, a meu ver estas são as mais interessantes:

1. A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC 150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado junto com agente inimputável. Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores


2. A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a vítima de morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher.

3. O entendimento consolidado no STJ é de que a Justiça estadual é competente para julgar as ações penais relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações (art. 109, IV, da CF).

4. Aplicando-se o princípio da ponderação de interesses, diante do choque entre os princípios da soberania dos vereditos e da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, a 6ª Turma do STJ deu preferência a este último, reconhecendo, na hipótese, a “reformatio in pejus” indireta, limitando a segunda condenação ao “quantum” fixado na primeira.

5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva – art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei n.12.403/2011 –, são aplicáveis aos detentores de mandado eletivo, por tratar-se de norma posterior que afasta tacitamente a incidência da lei anterior. Dessarte, ao contrário do que dispõe o DL n. 201/1967, é possível o afastamento do cargo público eletivo antes do recebimento da denúncia. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que o afastamento do cargo não deve ser superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma verdadeira cassação indireta do mandato.

6. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas. Em tais casos, o STJ vem adotando a teoria mista, no sentido de que para a configuração do crime continuado é também necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os vários delitos cometidos.

7. Para a teoria do domínio do fato, coautores não são apenas os executores do comando descrito no tipo, mas também aqueles que, sem realizarem diretamente o núcleo, dominam finalística ou funcionalmente o fato, podendo fazer com que o crime ocorra ou não, tendo poder de decisão da realização final do fato

8. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

9. Para o STJ, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

10. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

11. O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007 (HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012. 5ª Turma)

12.O agente que porta mais de uma arma de fogo e munições ao mesmo tempo sem permissão pratica apenas um crime de porte ilegal de arma, conforme entendimento do STJ.

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