Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Julgado do STJ_ementa_princípio penal

ECA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE. CONDUTA.

Na hipótese dos autos, foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à sociedade em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. No writ, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi de R$ 70,00. A Turma denegou a ordem por entender que, embora seja possível a incidência do mencionado princípio nos casos do ECA, entretanto, para sua aplicação, deve-se aferir a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o paciente agiu com razoável periculosidade social, na medida em que arrombou a janela da residência da vítima, invadiu seu domicílio para subtrair a quantia de R$ 70,00 . Assim, não há como reconhecer a mínima ofensividade, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta aptos a possibilitar a aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, não obstante o valor subtraído, o modus operandi evidencia a necessidade de repressão da conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 1.184.003-RS, DJe 11/5/2011; HC 203.008-SP, DJe 28/6/2011; HC 195.178-MS, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011. HC 205.730-RS, Rel Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/8/2011


PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PREFEITO.

O tribunal a quo condenou o paciente à pena de reclusão de cinco anos, em regime semiaberto, pela prática da conduta prevista no art. 1º, I, do DL n. 201/1967, porque, no exercício do cargo de prefeito, concordou com a emissão de documento fiscal apto a justificar despesa que, atualmente, seria cerca de R$ 600, referente a uma festa oferecida a convidados especiais. A Turma, entre outras questões, entendeu ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados por prefeito, em razão de sua responsabilidade na condução dos interesses da coletividade. A conduta esperada de um chefe da Administração municipal é a obediência aos mandamentos legais, com a obrigatoriedade de agir sempre pautado em valores éticos e morais, respeitando os compromissos funcionais firmados quando da aceitação do cargo. Quanto à questão da dosimetria da pena, a Turma verificou que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer característica judicial desfavorável, reformou a sanção-base aplicando o mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuante e agravante ou causas de diminuição e aumento de pena, fixou a pena definitiva naquele patamar. O teor do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP fixou o regime aberto para início do cumprimento da sanção reclusiva. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do CP. HC 145.114-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/8/2010.

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