Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Concursos Dicas Rápidas para o Concurso Delegado/SP - Prof PAULO SUMARIVA

• Crime a prazo: aquele cuja consumação exige a fluência de determinado período. Ex: lesão corporal grave ocupações habituais mais de 30 d.

• O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, gerando exclusão da culpabilidade.

• O desconhecimento da lei não isenta de pena tampouco constitui causa de diminuição. Cuida-se de atenuante genérica.

Crime de atentado é aquele cuja modalidade tentada é punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado.

• Não admitem tentativa: unissubsistente; omissivo próprio; habitual; crime de atentado; contravenção penal; crime preterdoloso.

• Na legítima defesa o agente não pode empregar o meio além do que é preciso para evitar a lesão do bem jurídico próprio ou de terceiro.

• Não há crime quando o sujeito pratica o ato em estado de necessidade ou legítima defesa, mas responde pelo excesso culposo ou doloso.

• Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato.

• No Brasil vige a teoria da acessoriedade limitada. Para punir o partícipe é suficiente que o autor pratique fato típico e antijurídico.

• Quando a participação do agente no cometimento de um crime for de menor importância, a pena poderá ser reduzida de um sexta a um terço.

• O juiz não pode decretar prisão preventiva na fase da investigação. Só na fase processual.

• O assistente de acusação e o querelante podem requerer prisão preventiva do réu.

• Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu.

• A participação por omissão somente é possível se o agente tivesse o dever jurídico de evitar o perigo.

• Nos chamados crimes monossubjetivos, o concurso de pessoas é eventual.

• Para a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, há, no concurso de pessoas, um só crime.

• O concurso de agentes não pode se dar após a consumação do crime.

• Erro de tipo: o erro de tipo sempre afasta a consciência do agente sobre a conduta que pratica. Assim, SEMPRE excluirá o dolo do agente.

Fonte: Atualidades do Direito

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