Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 24 de setembro de 2011

Sexta Turma do STJ considera atípico portar arma desmuniciada

23/09/2011 - 18:55

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=arma+fogo&hl=pt-BR&biw=1280&bih=891&tbm=isch&tbnid=tfbYFdTw66NTsM:&imgrefurl=http://diretodaredacao-ap.blogspot.com/2009/09/lei-da-bandidagem-e-colocar-uma-pistola.html&docid=F4IIhrXvhzws1M&w=309&h=200&ei=h-x8TqHAIYHQgAfdnaFJ&zoom=1&iact=rc&dur=579&page=7&tbnh=159&tbnw=222&start=120&ndsp=20&ved=1t:429,r:10,s:120&tx=70&ty=73

Antes:

Na regência da Lei n 9.437/97, a jurisprudência pátria entendia que portar arma desmuniciada era fato atípico pela inteligência do artigo décimo da mencionada lei. Ocorre que a Lei foi revogada em 2003 pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).

Depois:

Desde então, prevalece o entendimento que a conduta de portar arma de fogo desmuniciada configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – crime de mera conduta e de perigo abstrato.

Recente julgado da Sexta Turma do STJ, no entanto, tornou a considerar atípica mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 124.907-MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência nº 482. Acesso em 23 set. 2011.

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