Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Justiça condena Gil Rugai a 33 anos e 9 meses de prisão (leia a ÍNTEGRA DA SENTENÇA)

Depois de cinco dias de julgamento, o estudante Gil Grego Rugai foi condenado a 33 anos e 9 meses de reclusão pelo assassinato de seu pai, Luis Carlos Rugai, e de sua madastra, Alessandra Troitino, crimes ocorridos em  março de  2004.

Na votação, os jurados responderam positivamente aos quesitos relacionados à materialidade e à autoria dos crimes e à qualificadora de motivo torpe, o que elevou a pena-base.

Gil Rugai poderá recorrer do resultado em liberdade, beneficiado por habeas corpus que aguarda julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal, conforme anunciou em sua sentença o juiz Adilson Paukoski Simoni.  
As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Pois bem, como ponto principal da fundamentação adotada pelo magistrado na dosimetria da pena, destaca-se a explicação evidenciando haver in casu o concurso material de crimes, uma vez que os autos dão conta de duas mortes ocorridas sucessivamente, de modo a não se poder falar em “uma só ação”, inerente ao concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

Da mesma forma, não haveria de se falar em crime continuado, que reclama “um razoável hiato temporal entre as ações” a justificar tal fictio juris (art.71 do CP).

Outrossim, também não há se falar, tampouco, em crime único, na medida em que dois são os resultados naturalísticos verificados, caracterizadores de condutas autônomas, com independência de desígnios, sempre dolosamente voltados contra duas vidas distintas.

Destaca-se, ainda, a observância do princípio da irretroatividade da lei penal “in pejus” neste caso, reconhecendo o “quantum” mínimo de 1/6 do cumprimento da pena para fins de progressão de regime, e não de 2/5, contemplados no art.2º, inciso II, da Lei 11.464/07, que foi editada posteriormente à prática dos homicídios em foco, alterando a Lei 8.072/90.

Ademais, insta assinalar a preocupação do Julgador em destacar, hic et nunc (significa ao pé da letra: “aqui e agora”, ou seja, imediatamente) a ausência de detração suficiente a amparar progressão de regime prisional no caso vertente, tampouco com fulcro no art.387, § 2º, recentemente introduzido pela Lei 12.736/12, de sorte que o acusado cumprirá inicialmente as penas impostas no regime fechado.

Por fim, “por não haver presentemente encarceramento por estes autos, tratando-se – ainda – de réu primário, sem antecedentes prejudiciais”, o juiz concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Quanto a esta fundamentação, apenas uma pequena crítica: a máxima do “respondeu ao processo solto, recorre solto” ou “respondeu ao processo preso, recorre preso” não encontra mais guarida no direito processual penal desde a edição da Lei 11.719/08, que acrescentou o parágrafo único ao art.387 da Lei Instrumental Penal (hoje alterado para § 1º por força das modificações realizadas pela novel Lei 12.736/12). O estudo do Direito Processual distante das realidades das sociedades complexas é fruto de uma ciência fora do seu tempo, dizem os processualistas.

Dessarte, o art.387, § 1º do CPP permite que o acusado que respondeu ao processo em liberdade seja preso em virtude de uma mera sentença condenatória recorrível, antes do trânsito em julgado, e nada obsta, com fulcro em sua interpretação a contrario sensu, que o acusado que respondeu ao processo preso, seja posteriormente posto em liberdade justamente no ato de prolação da sentença condenatória, isto porque a prisão preventiva é pautada pelo caráter rebus sic stantibus, na esteira do art.316 do CPP, isto é, ela diz com o estado do processo, mais precisamente com o periculum libertatis do acusado.

Em outras palavras, o fato de o acusado ser primário, ter residência fixa e profissão lícita, não impede, por si só, que a preventiva seja decretada caso estejam presentes os seus fundamentos (entendimento do STF, para assegurar a aplicação da lei penal, por exemplo) e, a contrario sensu, mesmo estando o acusado respondendo ao processo preso e ser (de fato) autor de crimes graves, a sua preventiva pode (e deve) ser revogada se desaparecem os motivos que a autorizem. Simples assim.
Clique aqui para ler a íntegra da sentença

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