Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Relativização dos efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.

De acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude (ou antijuridicidade). Essa suspeita provoca uma consequência importante: o ônus da prova sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega).

Ocorre que, em 2008 , com a reforma do Código de Processo Penal (Lei n°11.690/2008), o juiz deve absolver o acusado quando “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver FUNDADA DÚVIDA sobre sua existência” (destaque nosso).

Parece-nos que, agora, está absolutamente claro que a dúvida razoável sobre a existência ou não da excludente de ilicitude favorece o réu, devendo o magistrado absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VI, parte final, do Código de Processo Penal.
 
Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado (não se aplicando o in dubio pro reo); no caso de dúvida RAZOÁVEL, o réu merece ser absolvido.

Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.

Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed., 2015.

O que se entende pela regra do concurso (ou cúmulo) material benéfico? Exemplifique.

Não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para BENEFICIAR o agente, deve o magistrado PREFERIR o cúmulo das penas.

Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código” .

Exemplo: JOÃO, com intenção de matar, atira e m ANTONIO. Entretanto, JOSÉ, que passava pelo local, também foi atingido. ANTONIO morreu e JOSÉ ficou levemente ferido.

Estamos diante de um típico caso de concurso FORMAL HETEROGÊNEO PERFEITO. Se aplicada a regra da exasperação, a pena do crime mais grave (homicídio, reclusão de 6 a 20 anos) será aumentada de 1/6 até a metade. Imagine-se que, diante do caso concreto, o magistrado sentenciante conclua pela fixação da pena mínima (6 anos) maj orada também do mínimo (1/6), totalizando 7 anos de prisão.

Nesta situação, deverá ser reconhecido o concurso material benéfico, pois fica evidente que a soma das penas mínimas das duas infrações (homicídio e de lesão corporal leve) resulta em pena MENOR (6 anos e 3 meses de prisão) .

 Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed., 2015.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

"Marcha da maconha" e a inadmissibilidade da proibição estatal do dissenso (íntegra do acórdão da ADPF 187/DF)

Conforme o julgamento da ADPF 187/DF, que liberou a "marcha da maconha", o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "FATO CRIMINOSO" ou de "AUTOR DE CRIME".

O min. Celso de Mello explicou que a mera proposta de DESCRIMINALIZAÇÃO de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso.

Ademais, para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. 

Proclamou-se, ainda, a inadmissibilidade da PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO e a valorização do conceito de livre mercado de ideias – bem como o sentido da existência do “free marketplace of ideas” como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (Ac 2.695-MC/RS, rel. min. Celso de Mello).
 
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.