O reconhecimento da
qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º
do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário NÃO qualifica AUTOMATICAMENTE o delito em relação ao mandante, nada
obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo
que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.
De fato, no homicídio qualificado pelo motivo torpe
consistente na paga ou na promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I,
do CP) - conhecido como homicídio mercenário - há concurso de
agentes necessário, na medida em que, de um lado, tem-se a figura do
mandante, aquele que oferece a recompensa, e, de outro, há a figura
do executor do delito, aquele que aceita a promessa de recompensa.
É
bem verdade que NEM SEMPRE a motivação do mandante será abjeta,
desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios
privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral,
contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha.
Nesses
casos, a circunstância prevista no art. 121, § 2º, I, do CP não será
transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da INCOMPATIBILIDADE da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, de modo
que apenas o executor do delito (que recebeu a paga ou a promessa de
recompensa) responde pela qualificadora do motivo torpe.
Entretanto,
apesar de a "paga ou promessa de recompensa" (art. 121, § 2º, I, do
CP) não ser elementar, mas sim circunstância de CARÁTER PESSOAL do
delito de homicídio, sendo, portanto, incomunicável automaticamente
a coautores do homicídio, conforme o art. 30 do CP (REsp 467.810-SP,
Quinta Turma, DJ 19/12/2003), poderá o mandante responder por
homicídio qualificado pelo motivo torpe caso o motivo que o tenha
levado a empreitar o óbito alheio seja abjeto, desprezível ou
repugnante.
REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe
2/2/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário