Mais um julgado do Tribunal da Cidadania que prestigia a soberania dos veredictos no júri (em que pese o mesmo Sodalício chancelar em outros caso a reformatio in pejus indireta), onde vige o sistema de provas da certeza moral (ou íntima convicção) dos jurados. Pois bem, parece ser estreme de dúvida a impossibilidade de anulação parcial de uma sentença proferida pelo júri a fim de determinar a submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, devendo os jurados apreciar os fatos em sua totalidade. Todavia, o mais interessante é notar a permanência desse entendimento "ainda que a decisão dos jurados seja MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS APENAS NESSE PARTICULAR", uma vez que poderá ser cobrado em concursos trocando-se a expressão "ainda que" por: "salvo se", o que fatalmente estará incorreto.
Por isso, pay attention Doutores ! E vejamos com carinho a ementa desse importante julgado pelo STJ:
