Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

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sexta-feira, 29 de maio de 2015

Limitações à prova ilícita por derivação (exceções às exclusionary rules) - Questão do 58º MP GO

Segue interessante questão discursiva do 58º Concurso para Promotor de Justiça do MP/GO:

Limitações à prova ilícita por derivação (exceções às exclusionary rules). Conceitue as teorias abaixo relacionadas e discorra sobre sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro:

a) teoria da fonte independente (independent source);
b) teoria do descobrimento inevitável (inevitable discovery);
c) teoria dos vícios sanados, da tinta diluída ou limitação da mancha purgada (purged taint);
d) teoria da proporcionalidade (balancing test);
e) teoria da destruição da mentira do imputado;
f) teoria do risco;
g) teoria da doutrina da visão aberta (plain view doctrine);
h) teoria da renúncia do interessado.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Algumas orientações do STF sobre a ilicitude de provas

a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.

b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

A prova ilícita e seus limites no processo penal

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, recentemente, no julgamento do HC 52.995/AL (Rel. Min. Og Fernandes), a complicada questão da admissibilidade da prova ilícita no processo penal.

O caso sub judice dava conta de uma indevida quebra de sigilo bancário no curso de uma investigação criminal pelo delito de furto. Segundo a notícia (Informativo 447), os documentos relativos à movimentação da conta bancária dos réus tornaram-se públicos cerca de seis meses antes da autorização judicial de quebra do sigilo.

Analisando a questão, a Corte Superior destacou a inexistência de direitos absolutos e a necessidade de ser observado o princípio da proporcionalidade como parâmetro de ponderação, quando em questão a restrição a direitos fundamentais. No caso, ponderou o Ministro Relator, reconhecer a ilicitude da prova e anular o processo seria beneficiar os réus com o fruto da ilicitude da conduta deles, o que “foge à razoabilidade”. Além disso, acrescentou, ainda, que o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, uma vez habilitado no inventário, conhecimento do desfalque causado a sua tia, o que conduziria a inevitável descoberta da prova. Por essas razões, o STJ negou o pleito de anulação do processo.

A notícia, como posta, chama atenção em dois diferentes pontos. O primeiro diz respeito ao fundamento que conduziu o STJ a afirmar não ser razoável a anulação do processo: o resultado disso seria premiar os réus com o produto da sua própria torpeza. Bem, isso é inegável. A questão que merece atenção é: ao negar esse “prêmio” aos réus, o STJ “premiou” a torpeza do Estado (leia-se Polícia Civil, Ministério Público e Judiciário), que alcançou uma condenação criminal fundada exclusivamente em uma prova ilícita! Dois pesos e duas medidas? Porque o Estado tem carta branca para violar o sigilo bancário dos réus? Em resumo, está em questão os limites da persecução criminal; até onde pode o Estado-acusação avançar na busca pela condenação criminal dos réus? A seguir a orientação do STJ no caso referido, parece não haver limites…

De outro lado a decisão merece atenção também no ponto em que refere a inevitável descoberta da prova, em clara referência à alteração legislativa de 2008, que alterou o regramento sobre a admissibilidade da prova ilícita no processo penal. Por óbvio – basta uma leitura do artigo 157, § 2º, do CPP, para se ter noção da subjetividade da questão. Quais são os parâmetros para se afirmar que uma prova (já descoberta) seria, de ouro modo, inevitavelmente descoberta? Nenhum, a não ser a futurologia e a presunção – no caso, em favor da culpabilidade, e não da inocência.

Em síntese, e com todo respeito que merece a Corte Superior de Justiça, a decisão é preocupante e não enfrenta, como se deveria esperar, a questão do “custo da democracia”, que pressupõe o reconhecimento, por parte do Estado, dos limites éticos e legais da persecução criminal e, via de consequência, a possibilidade de um culpado, eventualmente, não ser condenado…

Por: André Machado Maya (em 27 de setembro de 2010).

Fonte: Blog Devido Processo Penal

http://devidoprocessopenal.wordpress.com/2010/09/27/a-prova-ilicita-e-seus-limites-no-processo-penal/