Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

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quarta-feira, 6 de março de 2013

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) - Questões Potenciais de Prova

1. No crime de POSSE IRREGULAR de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12), o elemento subjetivo é o dolo genérico de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua RESIDÊNCIA ou dependência desta, ou, ainda no seu local de TRABALHO.

2. Não importa o que deseja o agente realizar com a arma de fogo, podendo ter a arma de fogo em sua residência com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira.

3. ATENÇÃO !!!! Possui o elemento normativo “de uso permitido”; caso, por exemplo, seja “de uso proibido”, haverá o crime disposto no art. 16 do Estatuto, bem mais lesivo.

4. IMPORTANTÍSSIMO !!!! É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se obsoleta.