Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

A competência por prerrogativa de função dos membros do MPE - O Ministro errou! (contribuição pessoal)


                                     Por: Rômulo de Andrade Moreira [1]


                                                           O Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski acolheu requerimento do Procurador-Geral da República (que também errou!) e determinou a baixa dos autos do Inquérito nº. 3430, que investiga um ex-Senador, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em virtude da decisão do Senado pela cassação do mandato. Erraram ambos!

                                                           Ora, o ex-Senador, agora novamente (e efetivamente) membro do Ministério Público de Goiás, deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e não pela Justiça Federal, ainda que haja corréus sob jurisdição da Justiça Federal. Membro do Ministério Público Estadual tem que ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça respectivo, salvo nos delitos eleitorais quando, então, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

LEADING CASE_STF_Justiça do Trabalho e competência criminal restrita à análise de habeas corpus (art.114, incisos I, IV e IX da CF)

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

(ADI 3684 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00495 RTJ VOL-00202-02 PP-00609 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 69-86 RMP n. 33, 2009, p. 173-184)