Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Breves considerações acerca da abolitio criminis

Por: Lara Gomides de Souza

O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

A abolitio criminis traz como consequência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).

Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).

Fonte: www.lfg.com.br

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Informativo 606 do STF - Corrupção de menores para prática de mendicância e “abolitio criminis”


"Corrupção de menores para prática de mendicância e “abolitio criminis”

A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 244-B) e da contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art. 60). A defesa sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual estaria extinta a punibilidade. Não obstante reconhecendo que a tese não teria sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de instância, considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de menores para a prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputou-se que, para a consumação do delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou facilitasse a corrupção de menor, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Assim, tendo em conta a revogação do art. 60 da Lei das Contravenções Penais pela Lei 11.983/2009, concluiu-se que a conduta do acusado não seria típica, visto que a mendicância perdera o status de infração penal."
HC 103787/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-103787)

Trata-se de uma espécie de abolitio criminis indireta, já que o artigo 244-B é uma norma penal em branco. Enfim, sem o tipo de mendicância, a conduta anterior de corrupção deixou de ser penalmente relevante.