Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Roubo: ameaça contra vários e subtração contra apenas um

Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, rica empresária, estava saindo do banco, acompanhada de seus dois seguranças, carregando uma mala de dinheiro que havia sacado.

João, experiente ladrão, aproximou-se do trio e, de arma em punho, deu uma coronhada em um dos seguranças, causando lesão leve, e ameaçou o outro, mandando que ele corresse. Ato contínuo, João subtraiu a mala da empresária e fugiu do local sem ser incomodado. João cometeu três crimes de roubo em concurso formal?

sábado, 1 de outubro de 2011

Roubo consumado e roubo tentado. Continuidade. Possibilidade

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

É possível continuidade delitiva entre roubo consumado e roubo tentado, desde que presentes os requisitos de tempo, lugar, modus operandi. O posicionamento foi tomado para conceder ordem de habeas corpus e reduzir a pena do paciente de nove anos e cinco meses de reclusão para seis anos, sete meses e dez dias de reclusão.

A decisão foi tomada pela Sexta Turma do STJ no HC 191.444/ PB (06/09/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes. O paciente foi condenado por estar envolvido no crime de roubo praticado em uma residência e, em seguida, uma tentativa de roubo no prédio vizinho.

Como se sabe, ocorre concurso de crimes quando o agente com uma só conduta, ou várias, pratica mais de um crime. E dentre as espécies de concurso de crimes está a continuidade delitiva que pode ser genérica ou específica. O artigo 71 do Código Penal indica a continuidade delitiva no seguinte contexto: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (…).

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Nosso Código adotou a teoria da ficção jurídica, de acordo com a qual, quando se constatam as condições acima ditadas, para efeito de pena, todos os crimes são considerados um só. Ressalte-se: consideram-se um crime só, apenas para efeito de pena, já que se aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave aumentada, se diversas – aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

No que toca aos requisitos que devem se fazer presentes para o reconhecimento da continuidade delitiva, temos: a) pluralidade de condutas, b) pluralidade de crimes da mesma espécie e c) elo de continuidade. A pluralidade de condutas exige condutas subsequentes e autônomas. Quanto à pluralidade de crimes da mesma espécie, prevalece o entendimento de que assim se consideram aqueles previstos no mesmo tipo legal. E, no caso específico julgado pelo STJ, roubo tentado considera-se como continuação do primeiro roubo consumado.

Por fim, o elo da continuidade se dá pelas condições de tempo (de acordo com orientação majoritária há continuidade quando as infrações se distanciam uma da outra em até 30 dias), lugar (quando cometidos na mesma comarca ou vizinhas), maneira de execução (modus operandi) e outras circunstâncias semelhantes.

Acertado o entendimento do acórdão, de acordo com nossa opinião.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ - DECISÃO - Momento de consumação do roubo (prescindibilidade da posse tranquila da coisa)

DECISÃO

Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo

A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.

Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.

O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.

No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.

Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

STF: 2ª Turma entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

O ministro afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos (foram relatados pelos ministros aposentados Néri da Silveira e Eloy José da Rocha) no mesmo sentido do acórdão do STJ, e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator (HC 70360), o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Odirlei Pavão Leal foi condenado inicialmente a oito anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de furto e roubo (artigos 155 e 157 do Código Penal). Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reduziu a pena a três anos e dez meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ao reformar a sentença condenatória, o TJ-RS entendeu que não se pode apenar com mais rigor um cidadão que comete um roubo num dia e um furto no dia seguinte, e fixar uma pena mais branda a outro cidadão que comete dois roubos no fim de semana.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou recurso especial ao STJ com o argumento de que não há continuidade delitiva entre os dois crimes. Esta tese foi acolhida pelo STJ, que determinou a readequação da pena pelo juízo de primeiro grau. No Habeas Corpus (HC 97057) impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento de que não se pode aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto merecia reparo, na medida em que está configurando constrangimento legal ao condenado.

Para o defensor do caso, estaria claro e evidente que as duas condutas – roubo e furto – guardam entre si elementos similares e não independentes, uma vez que foram praticados em um período de dois dias, na mesma localidade e sob as mesmas circunstâncias. De acordo com artigo 71 do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Por: Júlio Medeiros.