A
sustentação oral é a última arma de um advogado para que seu recurso
saia vencedor, já que é feita após a leitura do relatório e antes do
voto de cada integrante do colegiado julgador. Mas observações feitas
por membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
mostram que se os devidos cuidados não forem tomados, essa ferramenta
pode se tornar contraproducente. Na última sessão do coelgiado, o
presidente da corte, desembargador Ivan Sartori, aconselhou um advogado
deixasse de lado a leitura de seu discurso e passasse a falar de forma
improvisada, sob o risco dos desembargadores “não prestarem a mínima
atenção”.
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
O que a vida me ensinou (por: Sanderson Moura)
Quando leio a respeito de oratória estou fortalecendo a minha advocacia, e quando estudo a advocacia estou fortalecendo a minha oratória. Elas são como as duas asas de um pássaro, que só assim pode voar.E nesses meus estudos de oratória inclui a leitura dos livros de Reinaldo Polito, um dos maiores nomes do ensino de oratória do país. Há mais de dez anos venho acompanhando suas obras, que continuam sendo relevantes para meu aperfeiçoamento pessoal e profissional.
Ele escreveu mais de 20 livros sobre o assunto, dos quais um bem específico para a área da advocacia, A Oratória para advogados e estudantes de direito, que li com avidez.
Numa de suas recentes obras, que estou lendo, intitulada O que a vida me ensinou, assim ele explica como adquiriu base para escrever o livro A oratória para advogados e estudantes de direito, que o presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´urso chamou de "A Bíblia de oratória para advogados":
"Desde jovem admiro os discursos proferidos pelos advogados. Tenho centenas deles em minha biblioteca. Eu os estudei para analisar como a oratória judiciária aplicava na prática a teoria da comunicação. Não imaginava que esse conhecimento sobre a comunicação dos advogados adquirido durante anos pelo prazer do estudo em si, seria tão útil no momento que decidi escrever A oratória para advogados e estudantes de direito.
O que a vida me ensinou é um livro inspirador que traz uma forte mensagem de como vencer na vida, de como fazer valer sua vocação, apesar dos sofrimentos, dos percalços, dos desafios, das dúvidas, dos choques da caminhada. Reinaldo Polito conta a sua história, a história de como um menino gago, que declamava poesias em voz alta para superar a gagueira, que adquiriu depois de um incêndio ainda em tenra infância, se tornou uma referência sólida no professorato da admirável arte de bem dizer.
Sinto-me mais honesto ao reconhecer as boas influências que venho recebendo na vida, e as obras de Reinaldo Polito tem deixado belas marcas na minha oratória de advogado. Como bem ele falou, desde jovem admira os discursos dos advogados, o que por certo fortaleceu a sua oratória estudando a advocacia. E eu fortaleci a minha advocacia estudando a sua oratória.
sábado, 27 de novembro de 2010
SUSTENTAÇÃ ORAL como instrumento do direito de defesa (STF) - EMENTAS (Celso de Mello e Cármem Lúcia)
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO. - A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.
(HC 97797, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00375 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 447-459 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 531-538)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO GARANTIA DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA AO PACIENTE POR NÃO TER SUPOSTAMENTE SIDO OPORTUNIZADO AO SEU ADVOGADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. 1. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS QUE É REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. 3. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inadmissível habeas corpus no qual o impetrante limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos expostos em habeas corpus impetrado anteriormente. 2. Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação que transitou em julgado há quase sete anos. Alegação de nulidade por não ter sido supostamente oportunizado ao advogado do Paciente realizar sustentação oral em julgamento. Preclusão. Precedentes. 3. Intimação no Diário Oficial de São Paulo da data da sessão de julgamento do recurso de apelação no nome dos advogados constituídos. Prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do defensor público e do defensor dativo que não se estende ao advogado particular constituído, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Impossibilidade de utilização de habeas corpus para reexaminar fatos e provas. 5. Ordem denegada.
(HC 102597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00632)
(HC 97797, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00375 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 447-459 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 531-538)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO GARANTIA DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA AO PACIENTE POR NÃO TER SUPOSTAMENTE SIDO OPORTUNIZADO AO SEU ADVOGADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. 1. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS QUE É REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. 3. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inadmissível habeas corpus no qual o impetrante limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos expostos em habeas corpus impetrado anteriormente. 2. Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação que transitou em julgado há quase sete anos. Alegação de nulidade por não ter sido supostamente oportunizado ao advogado do Paciente realizar sustentação oral em julgamento. Preclusão. Precedentes. 3. Intimação no Diário Oficial de São Paulo da data da sessão de julgamento do recurso de apelação no nome dos advogados constituídos. Prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do defensor público e do defensor dativo que não se estende ao advogado particular constituído, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Impossibilidade de utilização de habeas corpus para reexaminar fatos e provas. 5. Ordem denegada.
(HC 102597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00632)
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