A
competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em
se tratando de tráfico interestadual. Nesse sentido, inclusive, é o
teor da Súmula 522 do STF: "Salvo ocorrência de tráfico
para o exterior, quando, então, a competência será da justiça
federal, compete à justiça
dos estados o processo e julgamento dos crimes
relativos a entorpecentes"
E,
conforme o próprio STF, não há
necessidade de se TRANSPOR fronteiras para a configuração do
tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado
levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT).
