O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Ausência de apreensão da droga e o “exame indireto” no tráfico de entorpecentes
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Tráfico de Drogas e as recentes decisões dos Tribunais Superiores
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quarta-feira, 9 de maio de 2012
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Tráfico perto de escola é causa de aumento de pena mesmo sem prova de venda a estudantes
O tráfico de entorpecentes realizado próximo a escolas basta para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas. A decisão, da Sexta Turma, manteve condenação a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, aplicada a um traficante.
O réu foi preso em flagrante com 11 porções, totalizando 34 gramas de cocaína. Ele alegou que a droga se destinava ao próprio uso. O dinheiro em seu poder seria para o consumo de cerveja. Porém, a Justiça afirmou a inconsistência da defesa, porque seria incompatível com sua renda mensal e a necessidade de sustento da companheira e filha.
Para a defesa, ele deveria ser beneficiado com a diminuição de pena por se tratar de agente primário e de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa nem dedicação ao crime.
Além disso, a causa de aumento de pena pelo local de prática do tráfico exigiria a demonstração de seu relacionamento com os frequentadores da escola. Pelo pedido, se ele apenas estava próximo às escolas, mas não pretendia atingir os estudantes, não se poderia aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Atividade habitual
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, afirmou que as instâncias ordinárias fixaram fundamentadamente o entendimento de que o traficante atuava de forma habitual, dedicando-se, portanto, à atividade criminosa e afastando a possibilidade de diminuição de pena.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazia algumas semanas que o condenado atuava no local e ele trazia dinheiro resultante da venda de cocaína, o que demonstraria sua intenção de traficância habitual e permanente.
Quanto ao aumento da pena pela proximidade das escolas, a ministra também ratificou o entendimento do TJSP. O fato de o crime ter sido praticado em horário e local de trânsito de alunos de dois estabelecimentos de ensino atrai a incidência da regra.
Com base na jurisprudência do STJ, a relatora afirmou que “a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola”.
Fonte: STJ
sábado, 1 de outubro de 2011
STJ segue orientação do STF e muda entendimento sobre o tráfico interestadual
Antes:
A defesa do writ julgado pelo Tribunal da Cidadania alegava ilegalidade no julgamento de primeira instância que reconheceu a causa de aumento no crime de tráfico pelo caráter interestadual. As razões eram no sentido de que não seria possível aplicar o aumento de pena uma vez que a acusada não chegou a deixar o estado de origem. O pedido de habeas corpus foi negado.
Depois:
A jurisprudência do STJ entendia como a defesa: “o aumento da pena pressupõe que o agente tenha ultrapassado a fronteira entre duas ou mais unidades da Federação”. Em recente julgado, no entanto, aderiu à orientação do STF e afirmou que “para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino outro Estado”.
Comentário:
* Rogério Sanches Cunha
Finalmente os Tribunais Superiores uniformizam entendimento, aplicando o mesmo raciocínio no aumento de pena do tráfico transnacional e na majorante do tráfico interestadual. Nas duas hipóteses basta a intenção, o agente querer fazer com que a droga saia dos limites do nosso país ou do território do Estado. Deve ser lembrado, aliás, que o tráfico transnacional é da competência da Justiça Federal, enquanto o interestadual, da Justiça Estadual, ainda que a investigacao tenha sido realizada pela Polícia Federal.
* Promotor de Justiça/SP. Professor de Penal e Processo Penal do Curso LFG. Professor Penal e Processo Penal do JusPodivm/BA. Sócio-fundador do INJUR. Siga-me no twitter e me acompanhe no facebook.Fonte: Atualidades do Direito
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
PF faz operação contra o tráfico internacional de droga
Policiais federais fazem a apreensão de cocaína em Cáceres, núcleo da organização criminosa
DA REDAÇÃO
A Polícia Federal realiza, nesta sexta-feira (30), nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo e Maranhão, a “Operação Noturnos”. O objetivo é desarticular uma organização criminosa que atua no tráfico internacional de cocaína.
Uma força-tarefa formada por 160 policiais federais cumpre 35 mandados de prisão preventiva, 6 mandados de prisão temporária e 38 mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da Justiça Federal em Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá).
Em Mato Grosso, segundo informações da assessoria da PF, serão cumpridos mandados de prisão em Cáceres, Pontes e Lacerda, Campo Novo dos Parecis e Cuiabá.
Já em Mato Grosso do Sul, as prisões serão cumpridas em Campo Grande. No Espírito Santo, na cidade de Viana. Já no Maranhão, em Pinheiro e Viana. Por último, em Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo.
A investigação, realizada pela Polícia Federal em Cáceres, durou cerca de um ano. O núcleo do grupo criminoso, embora residente na cidade, também atuava no tráfico em outras cidades de Mato Grosso e em outras unidades da Federação, relacionando-se e/ou prestando apoio a outros grupos criminosos.
No decorrer da investigação, foram lavrados seis autos de prisões em flagrante delito e apreendidos, aproximadamente, 390 kg de cocaína, além de material destinado à produção, preparação e transformação de drogas.
Os investigados responderão pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, cujas penas podem chegar a 15 anos de reclusão.
No entanto, por se tratar de tráfico internacional de entorpecentes e pelo fato de as ações ilícitas do grupo envolverem mais de um Estado da Federação, há previsão de elevação das penas de um sexto a dois terços, conforme previsto no art. 40, incisos I e V, do referido diploma legal.
Depois de interrogados, os presos serão recolhidos à Cadeia Pública de Cáceres/MT, sendo que os detidos em outras Unidades da Federação serão, posteriormente, recambiados para aludida cidade matogrossense, onde permanecerão à disposição da Justiça Federal.
A “Operação Noturnos” recebeu esta denominação em virtude de parte dos alvos internalizarem a droga no Brasil através de caminhada noturna, bem como enviarem o entorpecente para os outros estados da federação através de “mulas” que viajam somente à noite.
Com informações da PF-MT
Fonte: Midia News
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
STF admite medidas cautelares alternativas em crime hediondo
LUIZ FLÁVIO GOMES*
“Por votação unânime, a Segunda Turma concedeu, no dia 23.08.11, com restrições, a ordem de soltura a A.F.B., presa há mais de nove meses por ordem do juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), sob acusação de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006).” (STF, HC 108.990).
Mas cabe liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados? A resposta dada pelo STF é positiva. Nesse mesmo sentido opinamos no nosso livro “Prisão e Medidas Cautelares” (RT, 2011).
Os ministros presentes à sessão “entenderam que o juiz de primeiro grau não fundamentou suficientemente a decisão de manter A.F.B. presa, negando pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa.”
Presa em Mato Grosso do Sul, A.F.B. teve negado pedido de liberdade provisória pelo juiz da causa. Em seguida, HCs com o mesmo pedido foram denegados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Restrições
“A ordem de soltura de A.F.B. foi concedida com cláusulas a serem observadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011. Tal dispositivo permite que o juiz da causa defina outras medidas cautelares a serem observadas, que não a restritiva de liberdade. Entre elas está a de atender a todas as convocações da Justiça. Caberá, portanto, ao juiz de primeiro grau fixar tais condições.”
*LFG – Jurista e cientista criminal. Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Tráfico de drogas. Transporte público. Aumento da pena. Críticas (por: Luiz Flávio Gomes)
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas basta que o tráfico seja cometido por meio de transporte público. Com este entendimento, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de ordem ao HC 199.417/MS (24.05.11), relatado pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE).
A paciente foi surpreendida na posse de seis quilos de maconha dentro de um ônibus intermunicipal. Sua defesa pugnava pelo reconhecimento da tese segundo a qual a majorante deveria incidir apenas quando o agente utilizasse transporte público com grandes aglomerações de pessoas no intuito de passar despercebido, tornando a traficância mais fácil e ágil.
O posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania, no entanto, vem sendo reiterado no sentido de que na hipótese da causa de aumento pela traficância por meio de transporte público não importa se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local (HC 118.565-MS – info. 472, STJ) ou se o transporte estava lotado a facilitar a movimentação do deliquente, como se concluiu no presente writ.
Ou seja, concluiu a Sexta Turma do STJ que o crime de traficar em transporte público é de perigo abstrato (o que é questionável no moderno Direito penal). Vejamos. O crime de perigo concreto exige o resultado jurídico “perigo” para sua consumação (por exemplo, dirigir sem habilitação exige perigo concreto para a incolumidade de outrem).
O crime de perigo abstrato (de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias) não precisa ser comprovado concretamente. Isto é, para incidir a causa de aumento não é preciso comprovar a lesão ou o risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, qual seja, a saúde pública.
O artigo 40 da Lei de Drogas prevê causas de aumento de pena para o crime de tráfico em circunstâncias taxativamente previstas em sete incisos. O inciso III prevê locais onde o legislador entendeu ser de maior reprovabilidade a conduta de traficar; dentre estes locais menciona-se, por exemplo, os estabelecimentos educacionais e o transporte público.
A pena do crime para aquele que agir nas imediações destes locais há de ser acrescida de um sexto a dois terços.
O automatismo adotado pela jurisprudência em matéria de drogas é impressionante. Aplica-se a lei automaticamente sem se aferir a sua ratio legis. O tráfico de drogas em local onde se transportam pessoas (transporte público) pode efetivamente justificar o aumento da pena. Mas é preciso que o tráfico seja efetivamente concretizado nesse local. Se o agente apenas transportava a droga, que nem sequer foi notada pelo público, claro que não se justifica o aumento da pena.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
sábado, 4 de junho de 2011
Íntegra do voto do ministro Ayres Britto sobre aplicação de lei mais branda para pequenos crimes de tráfico
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
domingo, 31 de outubro de 2010
Configuração da INTERESTADUALIDADE do Tráfico de Drogas (STF)
Na espécie, o paciente fora preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade situada no Estado de Mato Grosso.
Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação disposta no mencionado inciso visaria coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da Federação. Entendeu-se que a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam, para tanto, elementos que sinalizassem a destinação da droga para além dos limites estaduais (HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010).
Fonte: STF, Informativo 601.
