Antes:
A defesa do writ julgado pelo Tribunal da Cidadania alegava ilegalidade no julgamento de primeira instância que reconheceu a causa de aumento no crime de tráfico pelo caráter interestadual. As razões eram no sentido de que não seria possível aplicar o aumento de pena uma vez que a acusada não chegou a deixar o estado de origem. O pedido de habeas corpus foi negado.
Depois:
A jurisprudência do STJ entendia como a defesa: “o aumento da pena pressupõe que o agente tenha ultrapassado a fronteira entre duas ou mais unidades da Federação”. Em recente julgado, no entanto, aderiu à orientação do STF e afirmou que “para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino outro Estado”.
Comentário:
* Rogério Sanches Cunha
Finalmente os Tribunais Superiores uniformizam entendimento, aplicando o mesmo raciocínio no aumento de pena do tráfico transnacional e na majorante do tráfico interestadual. Nas duas hipóteses basta a intenção, o agente querer fazer com que a droga saia dos limites do nosso país ou do território do Estado. Deve ser lembrado, aliás, que o tráfico transnacional é da competência da Justiça Federal, enquanto o interestadual, da Justiça Estadual, ainda que a investigacao tenha sido realizada pela Polícia Federal.
* Promotor de Justiça/SP. Professor de Penal e Processo Penal do Curso LFG. Professor Penal e Processo Penal do JusPodivm/BA. Sócio-fundador do INJUR. Siga-me no twitter e me acompanhe no facebook.Fonte: Atualidades do Direito
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