Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 1 de outubro de 2011

Direito de ser julgado em prazo razoável. Réus presos há mais de sete anos, sem julgamento. Excesso de prazo configurado

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Áurea Maria Ferraz de Sousa**


A Quinta Turma do STJ considerou irrazoável a permanência de dois acusados durante sete anos na prisão aguardando julgamento. O posicionamento fundamentou a ordem de Habeas Corpus no HC 112.026/AL (17/08/2011), writ relatado pelo Min. Gilson Dipp.

Aos acusados, policiais militares, imputa-se a prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e sequestro. A instrução do processo foi encerrada em dezembro de 2007, sendo que a pronúncia data de junho de 2009, quando se confirmou a manutenção da prisão cautelar. De acordo com o que se informou, não há previsão de data para o julgamento em plenário.

Embora os réus já tenham sido pronunciados, o que poderia “legitimar” a prisão diante do disposto na (errática) Súmula 21 do STJ, o Min. Gilson Dipp, concordou que a cautelar em questão fere o princípio da razoabilidade.

“O excesso de prazo no presente caso é evidente, desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia (…) os pacientes, com efeito, encontram-se encarcerados há mais de sete anos, sem que haja previsão de julgamento perante o júri popular, em patente violação ao princípio da razoabilidade” (STJ).

“Dentro desse contexto, não obstante a prolação da pronúncia, fica afastada a aplicação da Súmula 21/STJ”, justificou o ministro. Mencionada Súmula dispõe que: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.

Vários fatores devem ser considerados para se determinar um prazo razoável na instrução de um processo, como por exemplo, o número de acusados. Mas resta claro que sete anos é tempo demais para a formação de culpa de dois acusados. Acertada a decisão da Quinta Turma do STJ.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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