Segue julgado bem interessante sobre o crime de sonegação fiscal, que é formal (não se aplicando, portanto, o teor da SV nº 24 do STF), instantâneo de efeitos permanentes (e não um crime permanente). Assim, é preciso notar que muito embora a fraude tenha sido empregada em momento determinado, pode propagar seus efeitos até ser descoberta pela Receita Federal, por exemplo. Ainda assim, o termo inicial prescricional será a data em que o engodo foi praticado pelo agente:
DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/1990.
O termo inicial do prazo
prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I,
da Lei 8.137/1990 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo") é a data
em que a fraude é PERPETRADA, e não a data em que ela é descoberta.
Isso porque o referido tipo tem natureza de crime formal, INSTANTÂNEO, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não
ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua
consumação, bastando o emprego da fraude.
Assim, o fato de a fraude
ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos
até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim, crime INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - os quais perduraram até a
descoberta do engodo.
Precedente citado do STJ: RHC 9.625-CE, Sexta
Turma, DJ 27/8/2001. Precedente citado do STF: RHC 90.532 ED,
Tribunal Pleno, DJe 5/11/2009.
RHC 36.024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.
Referência:
Súmula Vinculante nº 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.
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