Amigos, segue um julgado bem simples, e que se fundamenta na própria literalidade do art.117, § 1º, e inciso IV do Código Penal.
No entanto, destaco sua importância pela práxis:
No caso de crimes conexos que sejam objeto
do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes
e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a
prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a CADA provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP).
De
antemão, salienta-se que o art. 117, IV, do CP enuncia que: "O
curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Nesse
contexto, é importante ressaltar que, se a sentença é
condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou
absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso
de prévia sentença absolutória.
Na hipótese, contudo, os crimes
são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no MESMO PROCESSO,
tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão
condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e
absolveu por outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado
isso, enfatiza-se que a prescrição não é contada separadamente
nos casos de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo.
Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º, do CP
dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do
mesmo processo, ESTENDE-SE aos demais a interrupção relativa a
qualquer deles". Portanto, observa-se que, a despeito de a
sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória,
ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados.
Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação
perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até
então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que
interrompeu, NOVAMENTE, a prescrição de ambos os delitos conexos.
Precedente citado do STF: HC 71.983-SP, Segunda Turma, DJ 31/5/1996.
RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.
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