O crime foi cometido com um tiro de espingarda calibre 12, a queima-roupa na cabeça da criança, enquanto ela dormia
Marcelo Barbosa Soares, conhecido pelo apelido de Gargamel, foi condenado a 53 anos e 4 meses de reclusão pelo assassinato de D. D. R., de apenas 6 anos de idade, e pela tentativa de homicídio de J. P. S., tio da menina que estava presente no local do crime. Marcelo Barbosa Soares foi condenado por homicídio triplamente qualificado: motivo torpe, impossibilidade de defesa da vítima, e meio cruel (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV), e por tentativa de homicídio, também qualificada por motivo torpe, (Art. 121, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II).
O crime foi cometido com um tiro de espingarda calibre 12, a queima-roupa na cabeça da criança, enquanto ela dormia. De acordo com o Ministério Público, o crime foi cometido por vingança contra a mãe da criança. Segundo a denúncia o homicídio ocorreu no dia 8.12.2009, terça-feira, por volta das 6h50, na QR 502, Conj. 11, Casa 05, Samambaia/DF. Logo após matar a criança, Marcelo tentou matar José Pinheiro dos Santos. O crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, porque ocorreu o travamento do mecanismo que leva à deflagração dos projéteis da espingarda calibre 12, bem como porque, logo após o travamento, a vítima José e uma testemunha conseguiram dominá-lo, retirando-lhe a arma.
Segundo a denúncia do MPDFT, a motivação para os crimes seria o ódio alimentado por Gargamel contra a mãe da menina, que mantinha proximidade com indivíduos acusados de terem matado o irmão dele.
Circunscrição : 9 – SAMAMBAIA
Processo : 2009.09.1.027591-5
Vara : 11 - TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA
Processo : 2009.09.1.027591-5
Ação : AÇÃO PENAL
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu : MARCELO BARBOSA SOARES
ATA DA 05ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 09ª SESSÃO JUDICIÁRIA DE 2011
Em 30 de setembro de 2011, às 12h30, nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, e, na Sala de Sessões do Tribunal do Júri, verificou-se a presença da Excelentíssima Senhora Dra. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado, Juíza de Direito, comigo, Felipe Ramalho de Souza Santos, Secretário de Audiências, do réu, Marcelo Barbosa Soares, que responde ao processo preso, do Promotor de Justiça, Dr. Jefferson Lima Lopes, dos Advogados de Defesa do réu, Dra. Ana Cristina da Silva Souza (OAB/DF 18.979) e Dr. Gleyciano Antonio Martins Góis (OAB/DF nº 34.064), acompanhados da estudante de Direito Jhennifer Cristina Fernandes B. Campos, dos Jurados e dos demais circunstantes. A seguir, deu-se início aos trabalhos, pelo toque de campainha dado por mim, como assistente, às 13h15, determinando a MMª. Juíza Presidente que se procedesse à chamada dos Senhores Jurados, o que foi procedido, tendo respondido 27 (vinte e sete) jurados.
DOS JURADOS PRESENTES
Feita a chamada, a ela responderam 27 (vinte e sete) jurados, a saber: XXX.
DA ABERTURA DA SESSÃO PLENÁRIA E DO RÉU
Havendo assim número legal, a MMa. Juíza Presidente declarou aberta a 05ª Sessão de Julgamento da 09ª Sessão Judiciária do corrente ano, procedendo à verificação das cédulas e anunciando que ia ser submetido a julgamento o acusado Marcelo Barbosa Soares, nos autos da Ação Penal de nº 27591-5/09, a que responde neste Juízo, como incurso nas penas do Art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e §4º, última parte, do CPB (vítima Darlla Dutra); e art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CPB (vítima José Pinheiro). Feito o pregão, a ele responderam as partes acima especificadas, acompanhadas dos respectivos procuradores, e as testemunhas/informantes listadas pelas partes, na fase a que se reporta o art. 422 do CPP, quais sejam: José Pinheiro dos Santos (vítima), Nilce Sousa Dutra, Helio de Sousa Dutra, Mauro Cesar Oliveira da Silva, Carla de Sousa Dutra e Elem de Sousa Dutra. Após a abertura da sessão plenária, a MMa Juíza Presidente advertiu ao Promotor de Justiça e aos Advogados de Defesa que não iria admitir condutas desrespeitosas durante os debates, bem como não toleraria quaisquer atitudes que demonstrassem má-fé, no intuito de causar a dissolução do Conselho de Sentença e, ainda, alertou que poderia considerar tais atos como atentatórios à aplicação da Justiça no presente Julgamento. Considerando que a Procuração juntada aos autos apresenta somente o nome da Drª Ana Cristina da Silva Souza, OAB/DF 18.979, o acusado foi indagado, nesta sessão, se também constituía o Dr. Gleyciano Antonio Martins Góis, OAB/DF nº 34.064, a patrocinar a defesa dele, juntamente, com a causídica acima mencionada, no que o mesmo afirmou que sim.
DO CONSELHO DE SENTENÇA
Após, a MMª. Juíza declarou que iria proceder ao sorteio dos Senhores Jurados, fazendo a advertência dos artigos 448 e 449, ambos do Código de Processo Penal, sendo retiradas da urna, pela MMª. Juíza Presidente, as cédulas, uma de cada vez, que iam sendo lidas, sendo sorteados os seguintes Jurados para a composição do Conselho de Sentença, os quais foram aceitos pela Defesa e pelo Ministério Público, a saber, XXX. Por ocasião do sorteio dos jurados para composição do Conselho de Sentença, a Defesa recusou as juradas XXX. O Ministério Público, por seu turno, recusou os jurados: XXX. Formado o Conselho de Sentença, a MMª. Juíza Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, sendo lida pelo mesmo a exortação contida no artigo 472 do Código de Processo Penal, tendo recebido, na proporção em que ia sendo lido o nome de cada Jurado, o compromisso legal, conforme termo em separado. Após o compromisso legal dos jurados, a MMª. Juíza dispensou os senhores Jurados que não foram sorteados, agradecendo-lhes a presença. Os jurados compromissados receberam o relatório do processo, bem como receberam cópia da r. sentença de pronúncia. Em continuidade, a MMª. Juíza Presidente inquiriu às partes e ao Conselho de Sentença quanto ao interesse na leitura de peças constantes dos autos, nos termos estritos do artigo 473, § 3º, do CPP, sendo que as partes nada requereram nesse sentido.
DOS INCIDENTES
I) Logo após ter declarado a abertura dos trabalhos, a Defesa assim se manifestou: "MMa. Juíza, a Defesa, consubstanciada nos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal vem, nessa oportunidade, requerer o sobrestamento da presente sessão plenária, tendo em vista que tramita, perante o e. Tribunal de Justiça, Habeas Corpus de protocolo geral de nº 20772, em que o paciente Marcelo Barbosa Soares requer naquele writ o trancamento da presente Ação Penal, no que tange ao crime de tentativa de homicídio em desfavor da vítima José Pinheiro, tendo em vista a manifesta ausência de justa causa e justa motivação em relação ao persecutio criminis no que tange ao delito em apreço. Tendo em vista a colação de documentos por parte do eminente Parquet, com vistas à apresentação ao egrégio Conselho de Sentença cuja intimação da defesa ocorrera tão somente no dia 28.09.2011, portanto dois dias de antecedência da presente sessão plenária, em desconformidade com o que preceitua o art. 479, caput, do CPP, impugna-se tal juntada, nesta oportunidade, e requer-se que vossa excelência, em homenagem aos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, requer-se o indeferimento da apresentação dos mencionados documentos/fotografias nesta sessão, pelos motivos acima declinados, nestes termos pede deferimento". Dada a palavra ao Ministério Público: "MMa Juíza, quanto ao pedido de sobrestamento da sessão de julgamento, o Ministério Público manifesta-se contrariamente, uma vez que as hipóteses de adiamento estão expressamente previstas nos art. 454 e seguintes do CPP, dentre eles: o não comparecimento do promotor, juiz ou do advogado. O Habeas Corpus impetrado pela defesa teve sua liminar negada, o que reforça a ausência do fundamento do pedido. Quanto ao segundo pedido, quanto a impugnação dos documentos, da mesma forma o Ministério Público requer seja indeferido, uma vez que o art. 479 do CPP dispõe que a juntada de documentos aos autos deve ocorrer com 03 (três) dias de antecedência, não mencionando qualquer prazo quanto a ciência a ser dada para a parte contraria". A seguir a MMa Juíza assim se manifestou: "Considerando o primeiro pedido efetuado pela defesa, INDEFIRO, pois conforme decisão juntada às fls. 611/612, na qual a egrégia segunda turma criminal, deste tribunal, indeferiu a liminar solicitada pelo impetrante no Habeas Corpus a que se refere, ocasião em que o eminente desembargador ressaltou não vislumbrar a ocorrência de quaisquer constrangimentos ilegais, bem como a decisão contida às fls. 390/401 e acórdão de fls. 454/458. Considerando o segundo pedido efetuado pela Defesa, INDEFIRO, pois o pedido e documentos apresentados pelo Ministério Público observa o disposto no caput do art. 479, do CPP".
II) "Considerando o disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº 11 do e. STF e o disposto no art. 474, § 3º do CPP, vislumbro ausência de estrutura necessária à manutenção da ordem dos trabalhos e à segurança de todos os presentes, inclusive a do próprio acusado, ante o 'fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros', visto que somente há dois agentes da polícia civil para efetuar a escolta. Registro, por oportuno, que a presença de um ou dois agentes de segurança do TJDFT atuando na segurança do plenário, em sistema de revezamento, não se mostra relevante para a retirada das algemas, pois os mesmos não são responsáveis pela escolta do preso, mas para assegurar que não ocorram incidentes na platéia, considerando, inclusive, o número de pessoas que se fazem presente, dentre os quais parentes da vítima, alunos de Instituição de Ensino Superior, dentre outros. Ressalto, por fim, que as anotações penais do acusado, juntadas aos autos, apresentam diversos antecedentes, inclusive com sentenças condenatórias transitadas em julgado, as quais revelam a periculosidade do mesmo. Destarte, ante todo o exposto, determino sejam mantidas as algemas do acusado voltadas para a frente do corpo dele."
DAS OITIVAS E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU
Antes da instrução, a MMa. Juíza indagou ao Ministério Público e à Defesa se queriam ouvir todas as testemunhas presentes, ocasião em que ambos dispensaram as oitivas de Nilce Sousa Dutra e Elem de Sousa Dutra. Iniciada a instrução, foram ouvidas, nesta ordem, a vítima José Pinheiro dos Santos e as testemunhas Hélio de Sousa Dutra, Mauro César Oliveira da Silva e Carla de Sousa Dutra. Logo após, procedeu-se ao interrogatório do réu. As falas foram gravadas em sistema próprio de áudio. Durante a colhida do depoimento da vítima José Pinheiro, o réu foi, a pedido da Defesa, retirado da sala de sessões, ocasião em que todas as testemunhas foram inquiridas também na ausência do acusado.
DOS DEBATES
A MMª. Juíza indagou ao Ministério Público e à Defesa se concordavam com a liberação imediata das mesmas, haja vista a possibilidade de serem reinquiridas durante os debates, tendo as partes aquiescido com a liberação. Assim sendo, e não havendo leitura de peças, deu-se início à segunda fase do julgamento, passando-se a palavra primeiramente ao Promotor de Justiça, às 16h55, o qual sustentou integralmente os termos da pronúncia, bem como requereu fossem reconhecidas as circunstâncias da agravante da reincidência e a atenuante da menoridade penal relativa do acusado, encerrando a sua fala às 18h25. Dada a palavra à Defesa do acusado, às 18h54, essa sustentou, em relação ao crime praticado contra a vítima Darlla Dutra: a) que o réu incidiu em error in persona, eis que queria matar Carla, bem como requereu, b) fossem afastadas as qualificadoras. Já quanto ao crime praticado contra a vítima José Pinheiro, sustentou: a) ausência de animus necandi, eis que o réu não teria praticado atos executórios do crime de homicídio, bem como, b) fosse afastada a qualificadora, encerrando sua fala às 20h24. O Ministério Público não fez uso da réplica.
DA QUESITAÇÃO E VOTAÇÃO
Encerrados os debates, a MMa. Juíza Presidente consultou os Jurados sobre o eventual interesse na formulação de esclarecimentos complementares. Foram formulados, então, os quesitos, de conformidade com a tese acolhida na pronúncia e os pleitos deduzidos em plenário. Na seqüência, os quesitos foram lidos em voz alta, não tendo havido qualquer impugnação, quanto à respectiva redação. A nobre Defesa requereu fosse quesitada a co-culpabilidade do acusado, a título de atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, o que restou indeferido pela MMa. Juíza, a qual se manifestou nos seguintes termos: " Considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que o Estado negara ao acusado as necessidades básicas ou que o tenha marginalizado. Como, ainda, da mesma forma, não ficou demonstrado que a sociedade tenha culpa pelas atitudes comportamentais do acusado, quando em sua adolescência nem mesmo que a sua adolescência tenha refletido diretamente no fato apurado neste julgamento e, por fim, não sendo uma tese da Defesa, que venha ostentar situação fática diretamente ligada à materialidade e autoria, indefiro o pedido".Indagou-se aos Jurados se estavam aptos a proferir decisão, tendo eles respondido afirmativamente. Em seguida, os Jurados, o Promotor de Justiça, o(s) advogado(s) de Defesa e os Oficiais de Justiça recolheram-se, em companhia da MMa. Juíza Presidente, à sala secreta, onde os quesitos foram lidos novamente, com a prestação dos esclarecimentos relativos ao respectivo conteúdo e significado, sobretudo no que diz respeito às conseqüências das opções possíveis de votação. Nenhum esclarecimento complementar foi postulado, a respeito. A seguir, procedeu-se ao escrutínio, cujo resultado foi consignado em termo próprio. A respeito, adotou-se, para a preservação do sigilo do escrutínio, a técnica de interrupção da apuração, sempre que identificados quatro votos no mesmo sentido.
DO VEREDICTO E DA SENTENÇA
Recomposto o plenário, foi lida, em voz alta e na presença de todos, a sentença lavrada pela MMa. Juíza Presidente, de acordo com o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, que CONDENOU o réu MARCELO BARBOSA SOARES, vulgo "GARGAMEL", pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e §4º, última parte do CPB (vítima Darlla Dutra); e art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CPB (vítima José Pinheiro). A pena imposta ao réu pelo crime de homicídio contra a vítima Darlla Dutra foi de 40 (quarenta) anos de reclusão; e em relação à vítima José Pinheiro foi de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, a pena restou totalizada em 53 (cinqüenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deu-se a sentença por publicada na própria sessão, com a respectiva intimação das partes e seus procuradores.
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