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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Tese de doutorado (PUC/SP) do Dep. Fernando Capez - teoria da imputação objetiva nas ações de improbidade administrativa

O que é teoria da imputação objetiva nos atos de improbidade administrativa?


A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), apesar de não ser considerada de natureza penal, estabelece sanções de severidade compatível, capazes de invadir a esfera individual, com impacto equivalente e potencialmente criador de consequências morais e patrimoniais lesivas à saúde física e mental do imputado.

Do mesmo modo que a legislação criminal, pretende tutelar bens jurídicos relevantes, no caso, o direito do cidadão a uma Administração proba e eficiente, razão pela qual é dotada de rigor assemelhado às normas penais.

Embora suas sanções sejam de severidade equivalente, a natureza extrapenal da lei faz com que, na aferição da responsabilidade e na subsequente imposição da sanção, não se considerem os princípios constitucionais de caráter penal nem se exija conteúdo material, ontológico para a configuração do ato de improbidade administrativa.

Considera-se praticado o ato ímprobo pela mera correspondência formal entre a conduta no caso concreto e a descrição abstrata da lei, sendo desconsiderados princípios como o da ofensividade, segundo o qual não há infração sem efetivo risco ao bem jurídico tutelado.

No que toca às infrações materiais, aquelas que dependem do resultado naturalístico para sua consumação, a Lei de Improbidade, em seu art. 3.º, determina um encadeamento causal vago, abrangente e arbitrário, sujeito à mera verificação físico-naturalística ditada pela lei da causa e do efeito, prevendo, por meio de uma cláusula aberta, a responsabilização de todos aqueles que, de qualquer modo, contribuíram ou se beneficiaram do ato.

Nas infrações em geral, a ausência dos critérios penais definidores do fato e da responsabilização do agente leva à caracterização do ato de improbidade sem a preocupação com o conteúdo material objetivo, sem a exigência de dolo ou culpa (conteúdo subjetivo), sem a adequada verificação da vinculação causal e sem a análise das causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.

Há uma contradição entre a natureza extrapenal da Lei de Improbidade Administrativa e o rigor de suas penalidades, as quais acabam, apesar de sua gravidade equivalente à das sanções penais, sendo aplicadas sem os mesmos requisitos sancionatórios.

Tal contradição é inconstitucional, dado que violadora dos princípios derivados do Estado Democrático de Direito, tais como dignidade humana, proporcionalidade, igualdade, ofensividade, estado de inocência, in dubio pro reo e devido processo legal.

É, portanto, imperiosa a aplicação dos princípios penais e processuais penais garantidores e derivados do Estado Democrático de Direito, como pressuposto lógico para a punição por ato de improbidade administrativa.

Não existe a possibilidade de se punir uma pessoa pela prática de improbidade sem que o fato tenha conteúdo material ímprobo, seja dotado de ofensividade, relevância mínima, inadequação social, proporcionalidade em relação à pena que será aplicada, além da verificação do dolo ou culpa. Além disso, devem estar configuradas sua ilicitude e a culpabilidade do agente.

A teoria da imputação objetiva deve atuar sobre a Lei de Improbidade Administrativa, determinando que somente se considere praticado o ato ímprobo se preenchido o conteúdo material, valorativo, ontológico, pressuposto lógico para sua existência, sem a dispensa do dolo ou culpa (que pertencem à imputação subjetiva e são também imprescindíveis).

Nos fatos materiais, a teoria da imputação objetiva também deverá atuar limitando o encadeamento causal vago e impreciso determinado pelo art. 3.º da Lei n. 8.429/92 e exigindo vinculação causal valorativa, e não apenas físico-naturalística. Tal dispositivo afirma simploriamente que todo aquele que, “de qualquer modo”, contribuir para o evento ímprobo ou dele se beneficiar responde com base nas penas fixadas na lei.

Ao se concentrar na teoria da imputação objetiva, o trabalho pretendeu tornar mais rigorosa a caracterização do ato de improbidade administrativa, mediante a verificação do seu conteúdo material, não se conformando com a simples comparação entre o comportamento tido como ímprobo e a mera descrição formal. Igualmente, procurou limitar a possibilidade de estabelecimento do nexo causal pela mera configuração da causa e efeito, impedindo, assim, graves distorções e injustiças.

Além dos requisitos objetivos para a configuração do ato de improbidade, evidentemente, não estão dispensados o dolo e a culpa nem os requisitos para a ilicitude do fato e a culpabilidade do agente, embora não tenham sido objeto central desse estudo, centrado na tipicidade, no nexo causal e na imputação objetiva.

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