Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Observações sobre prescrição

Rogério Sanches Cunha

Pesquisador: Danilo Fernandes Christófaro

1 – A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar uma punição já imposta. Trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado.

2 – O Estado não pode eternizar o direito de punir, eis a finalidade da prescrição;

3 – Quando ainda não se tem o quantum da pena que será fixada pelo juiz na sentença, a prescrição será calculada pela pena máxima em abstrato prevista no tipo imputado ao agente, observando-se a escala do art. 109 – prescrição em abstrato;

4 – Leiam o artigo 109 do Código Penal, alterado pela lei 12.234/2010 – prazos prescricionais;

5 – Para se chegar à pena máxima em abstrato devem-se levar em consideração as causas de aumento e diminuição de pena;

6 – Exceção à observação 5: concurso de crimes (concurso formal, material ou crime continuado), hipóteses em que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente;

7 – No cálculo, desprezam-se, em regra, as agravantes e atenuantes;

8 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo 115 do CP;

9 – Prevalecendo o agente das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, praticando vários crimes da mesma espécie, alguns antes dos vinte e um anos do criminoso e outra depois, a redução só incidirá nos crimes cometidos antes da maioridade; em caso de crime permanente iniciado antes da maioridade e terminado depois, não se reduz o prazo prescricional;

10 – Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;

11 – O prazo prescricional se inicia do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do último ato executório; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsificação, da data em que o fato se tornou conhecido;

12 – Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico (STF);

13 – A prescrição pode ser suspensa ou interrompida, leiam os artigos 116 e 117;

14 – Prescrição “in concreto” (prescrição da pretensão executória): ocorre depois de transitar em julgado sentença penal condenatória, também é baseada nos prazos estabelecidos no artigo 109, mas aumentada de um terço, se o condenado é reincidente;

15 – Ocorrendo essa modalidade de prescrição (prescrição da pretensão executória), extingue-se a pena aplicada, todavia, permanecem os efeitos penais e extrapenais. Ex: reincidência;

16 – Esta prescrição é contada: do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; do dia em que foi revogado o sursis e o livramento condicional; do dia em que o preso evadiu-se do cárcere, neste caso, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena;

17 – Nesta modalidade de prescrição (prescrição da pretensão executória) também ocorre a suspensão e a interrupção, artigos 116 e 117 do CP;

18 – Prescrição retroativa: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição retroativa tem termo data anterior à da publicação da sentença;

19 – Conta-se o prazo prescricional retroativamente, isto é, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória, sendo os seus efeitos os mesmos da prescrição abstrata (vide observação 10);

20 – A suspensão condicional da pena e o livramento condicional são incidentes da execução penal e, durante esses incidentes, não corre prescrição;

21 – Caso um dos benefícios citados na observação 20 seja revogado, a prescrição começa a correr a partir do dia em que transita em julgado a sentença revocatória – art. 112, inciso I, 2ª parte, do CP;

22 – No caso de multa, consoante artigo 114 do CP, cinco são as hipóteses de prescrição, três de pretensão punitiva e duas de pretensão executória;

23 – Hipóteses de prescrição da pretensão punitiva: quando a pena pecuniária for a única cominada, a prescrição opera-se em dois anos, contando-se conforme observação 11; quando a pena de multa for cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreve junto com a pena mais grave (art. 118 do CP); quando a pena de multa for cominada alternativamente com a de prisão, prescreve junto com esta (art. 118 do CP);

24 – Hipóteses de prescrição da pretensão executória da multa: quando a pena de multa for aplicada junto com a pena privativa de liberdade, prescreverá junto com esta, que é mais grave (art. 118 do CP); quando a pena pecuniária for a única aplicada na sentença, a prescrição da pretensão executória ocorre em dois anos, a contar da data do trânsito em julgado para a acusação;

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